TJRN - 0864246-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864246-06.2022.8.20.5001 Parte Autora: R.
B.
N. e outros Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento tempestivo, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (id. 128794505).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito: um no valor de R$ 6.950,41 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), em favor da parte exequente; o segundo, no valor de R$ 4.081,99 (quatro mil, oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em prol da sua causídica, a título de honorários contratuais e sucumbenciais (25% + 12%=37% - trinta e sete por cento).
Para fins de expedição dos alvarás respectivos, observe a Secretaria os dados bancários informados na petição de id. 128085869 (requerimento de cumprimento de sentença).
Sem mais objetivos, adotadas as providências cabíveis quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2024 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:08
Processo Reativado
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16/08/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:40
Juntada de despacho
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10/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 09:11
Juntada de custas
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16/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 14:23
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 16:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:52
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:58
Outras Decisões
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07/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/10/2022 20:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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