TJRN - 0802471-38.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802471-38.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO FELIPE NETO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FEITO PELA PARTE DEMANDADA.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME POR INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AVENÇA FIRMADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DO POLEGAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA CORRETAMENTE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTRADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CORRETAMENTE DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 22929033, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Antônio Felipe Neto em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou procedente em parte o pleito inicial, declarando a inexistência do débito, condenando a demandada em pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais de ID 22929045, a parte autora requer a reforma da sentença para que o valor do dano moral seja majorada.
A parte demandada, por seu turno, apresentou apelo no ID 22929048, aduzindo que a autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, bem como que o feito deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Alega que agiu em exercício regular de um direito, não praticando qualquer ato ilícito.
Discorre acerca da ausência de dano moral e, caso confirmado este, requer a redução do valor.
Assevera não ser razoável a multa fixada para a obrigação de fazer.
Postula, ao final, para que seja dado provimento ao seu apelo.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões ao apelo do autor (ID 22929055), reafirmando que agiu em exercício regular do direito, bem como que não houve dano moral no caso concreto, inexistindo motivos para majoração do valor.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 22929055), nas quais alterca que é beneficiária da justiça gratuita, bem como possui interesse de agir.
Assevera que não existe prova de que o contrato tenha sido assinado pela parte autora, pois falta a colocação da sua impressão digital.
Afirma ter sofrido dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22996889). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a mesma.
Tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte demandada que a parte autora não possui interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que foi indevidamente registrada nos cadastros restritivos de crédito, registro que a parte demandada alega ter sido pertinente.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Superada referida questão, cumpre perquirir o mérito recursal que consiste no acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, verifica-se que para comprovar a origem da dívida que deu ensejo à restrição cadastral, a parte demandada juntou o contrato de ID 22929010, no qual não consta a colocação da digital da parte autora.
Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, deveria a parte ora apelante ter se cercado de mais cuidados e observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, o contrato não tem a colocação da impressão digital da parte autora, conforme ID 22929010.
Ademais, como bem destacado na sentença, “o endereço que consta nos supostos documentos de contratação (ID 105053112) é diferente do que consta no comprovante de residência do autor (ID 103365314), as testemunhas e o terceiro que assinou a rogo são pessoas desconhecidas pelo demandante (ID 105053111), e não constam nos autos nenhum documento de identificação pessoal das pessoas as quais constam as assinaturas”.
Assim, não observou a parte demandada a forma que deveria ser feita a avença, razão pela qual a mesma é nula, com fundamento no art. 166, inciso IV do Código Civil, de forma que a declaração de inexistência do débito foi correta, não havendo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Quanto ao dano moral, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido inscrita indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foi a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido em primeiro grau, mostra-se incompatível com os danos morais ensejados.
Deve, pois, referido valor ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Câmara Cível, reformando-se a sentença quanto a este ponto.
A parte demandada discute, ainda, a fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer.
Nada obstante, observa-se que referida fixação não ocorreu na sentença, mas sim na decisão de ID 22928994, a qual foi confirmada na sentença.
As astreintes tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni defende que "É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais" (In.
Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2009, p. 429).
A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo, inexistindo, pois, motivo para sua exclusão no presente momento.
Quanto à razoabilidade do valor da multa, verifica-se que, no caso concreto, este foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo motivos para sua alteração.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em face do desprovimento do apelo da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, reformando a sentença para majorar o valor do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802471-38.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 08:34
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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