TJRN - 0864246-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864246-06.2022.8.20.5001 Parte Autora: R.
B.
N. e outros Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento tempestivo, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (id. 128794505).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito: um no valor de R$ 6.950,41 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), em favor da parte exequente; o segundo, no valor de R$ 4.081,99 (quatro mil, oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em prol da sua causídica, a título de honorários contratuais e sucumbenciais (25% + 12%=37% - trinta e sete por cento).
Para fins de expedição dos alvarás respectivos, observe a Secretaria os dados bancários informados na petição de id. 128085869 (requerimento de cumprimento de sentença).
Sem mais objetivos, adotadas as providências cabíveis quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2024 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864246-06.2022.8.20.5001 Polo ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Polo passivo R.
B.
N. e outros Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A ÉPOCA DO FATO.
CAUSA IMPEDITIVA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I DO CPC.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AERONAVE IMPEDIDA DE POUSAR EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTO A ESTE PRIMEIRO EVENTO.
VIAGEM CONCLUÍDA APENAS NO DIA SEGUINTE.
POSTERIOR EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM.
PARTE PRIVADA DE SEUS PERTENCES NO DESTINO E NO EVENTO SOCIAL PARA O QUAL HAVIA VIAJADO (CASAMENTO DE SUA GENITORA).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de em rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela Recorrente.
Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por R.
B.
N., representada por sua genitora GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Requerida ao pagamento de danos morais, arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incluindo a incidência de juros moratórios simples à base de 1% a.m. a partir da citação e atualização monetária, com base na tabela I da Justiça Federal a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) (id 22883227).
Outrossim, foi imposto à Ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Como razões (id 14968221), a Apelante aduz, preambularmente, que o fato descrito ocorreu em 17/10/2014, portanto, ocorreu o irremediável decurso do lapso prescricional bienal do art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica, já que a demanda fora distribuída em 31/08/2022.
Complementa que também está clara a prescrição de acordo com o Código Civil, vez que transcorrido o prazo de 3 (três) anos previsto pelo art. 206, § 3º, V, bem assim à luz do CDC, porquanto extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27, da referida lei.
No mérito, argumenta que o cancelamento do vôo decorreu de força maior (condições adversas de tempo), tendo sido a Apelada reacomodada em outro operado no dia seguinte, sendo que é que o cancelamento reclamado decorreu de fatores inesperados e imprevistos (caso de força maior), o que constitui excludente de responsabilidade.
Defende que não pode ser responsabilizada pelo “... cancelamento do voo devido ao MAU TEMPO, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, tratando-se de patente causa excludente de responsabilidade civil...”, e que agiu no sentido de amenizar eventual prejuízo material e moral que poderia ser vivenciado pela Parte Apelada, razão pela qual não pode ser compelida a indenizá-la, sendo imperativa a modificação do julgado.
Complementa que os eventos danosos alegados foram causados exclusivamente por motivo de força maior e que da análise da argumentação e documentos colacionados pela parte autora não é possível observar qualquer dano moral efetivo sofrido, sendo que a mera alegação de que o abalo ocorreu em virtude de falha na prestação dos serviços não é mais suficiente para a condenação a título de danos morais, “... tudo não passando de indejesado dissabor...”.
Com relação aos danos morais, afirma ser imprescindível a presença de ato ilícito para ensejar o dever de indenizar (o que não é o caso dos autos), argumentando, ainda, acaso mantida a condenação, que o valor deverá ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que “... não há que se considerar a incidência dos juros a partir a citação, já que a quantia fixada pela ´suposta` lesão praticada pela Apelante à Apelada tornou-se efetivamente reconhecida e líquida a partir da prolação/publicação da sentença e não quando da ocorrência da citação...”.
Pugna, ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de que seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE com a condenação da Parte Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões colacionadas ao id 22883235.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE Suscita a Apelante a prejudicial de prescrição do direito vindicado pela parte autora, sob o argumento de que decorreram os prazos prescricionais insculpidos no art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica (bienal); art. 206, § 3º, V Código Civil (trienal); e art. 27 do CDC (quinquenal), haja vista que o evento questionado ocorreu em 14/10/2014 e a demanda somente foi ajuizada em 31/08/2022.
Com efeito, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto não corre prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civilista, aqui entendidos como os menores de 16 anos, e a Recorrida contava com 05 (cinco) anos de idade à época do fato.
Logo, em virtude da causa impeditiva da prescrição, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória sequer havia se iniciado quando proposta a demanda, conforme já pacificado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL COM REMARCAÇÃO PARA OUTRO DIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRAZO - ENTENDIMENTO DO STJ - ARE 766.618 - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM.
Não corre a prescrição de pretensão indenizatória contra absolutamente incapaz. É de 02 anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória por falhas ocorridas em transporte aéreo internacional (art. 29, Convenção de Varsóvia).
Conforme conclusão adotada pelo STF no julgamento do ARE 766.618, o prazo prescricional bienal se aplica à pretensão de indenização por dano moral.
O contrato de transporte se configura em típica relação de consumo, enquadrando-se o transportador no conceito de fornecedor e o passageiro no de consumidor.
O cancelamento de vôo enseja indenização por danos morais, pois evidente a angústia e constrangimento do passageiro, mormente em se tratando de vôo internacional.
A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000191240217001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021); CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA NO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO SUSPENSO PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ CONFORME DISPOSTO NO ART. 198, I DO CPC.
PRAZO NÃO PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS, IMPUTADA AO APELANTE PELA PORTARIA CIRCULAR SUSEP N.º 74/99.
PROVA NÃO DIABÓLICA, RELAÇÃO CONSUMERISTA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, OMISSO NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE O INPC SER O ÍNDICE OFICIAL USUALMENTE APLICADO NESTA CORTE.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100458-76.2014.8.20.0139, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021).
Destarte, AFASTO a existência da prejudicial de mérito, passando ao julgamento das demais questões.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Transpondo ao cerne da controvérsia, cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral em virtude da aferição de danos materiais morais indenizáveis decorrente do atraso na entrega de bagagem no destino para o qual a parte autora adquiriu passagem aérea, redundando complicações.
Ab initio, em vista da relação de consumo existente, convém análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da Empresa Recorrente.
Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, depreende-se dos autos que a Apelada, menor impúbere, adquiriu bilhete aéreo para Fernando de Noronha, com embarque previsto para às 11h40, do dia 17/10/2014, e chegada na mesma data, com o intento de participar do casamento de sua genitora, agendado para a tarde do dia 18/10/2014 naquela localidade, consoante convite e contratos de prestações de serviços colacionados (ids 22883138/142).
Ocorre que, em virtude de condições meteorológicas adversas, o mau tempo que impediu o pouso da aeronave na ilha, tendo sido a Apelada realocada para vôo operado na data seguinte (18/10/2014), o que foi entendido como motivo de força maior, comprovado nos autos, e redundou na exclusão do nexo de causalidade entre o cancelamento do vôo originário e eventual abalo moral, conforme pontuou o Juízo a quo (id 22883227): “...
Dos autos pode-se abstrair que adquiriram passagem aérea com destino a Fernando de Noronha, partindo de Natal em 17/10/2014, com chegada no mesmo dia.
Fundamenta, a ré, em sua peça de defesa, a ausência de responsabilidade de sua parte, porquanto o cancelamento do voo foi ocasionado pelo mau tempo, que impediu o pouso da aeronave, sendo este motivo de força maior, excludente do nexo de causalidade.
Traz aos autos prints extraídos da METAR (METeorological Aerodrome Report), que é um informe meteorológico regular de aeródromo utilizado, inclusive, pela Força Aérea Brasileira para avaliar as condições da atmosfera.
Segundo os prints (ID 96853290 - Pág. 9), na data e hora designada para o primeiro voo da requerente e sua genitora, consta como muito nublado em Fernando de Noronha, motivo pelo qual, para segurança de todos, o piloto do avião, autoridade maior, optou por retornar ao destino de origem.
Assim, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus, porquanto comprovou que a impossibilidade de pouso, devido às más condições climáticas, resultando no cancelamento do voo, se deu por força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador...”.
Logo, quanto a este primeiro evento, destaco que a tese defensiva fora acolhida em parte na origem.
Todavia, restou apurado que a bagagem da Recorrida, com todos os seus pertences e o vestido que usaria no enlace matrimonial de sua genitora, foi extraviada e entregue com atraso, apenas no dia seguinte à festa, ou seja, em 19/10/2014.
Daí, no alusivo a este segundo fato, restou incontroversa a configuração da falha da prestação do serviço hábil a justificar a responsabilização da Recorrente, sobretudo em vista dos transtornos e sofrimentos causados por defeito relativo à prestação de serviços (fato do serviço).
A propósito, muito bem ressaltou o Magistrado Sentenciante ao delinear o evento danoso e o impositivo dever reparatório (id 22883227): “...
Resta analisar a responsabilidade da ré perante o atraso na entrega de bagagem da autora.
Inegável o constrangimento causado pela demora na entrega das bagagens, que, como informado pela própria ré, só foram recebidas no dia 19/10/2014, um dia depois da data em que se realizou o casamento que motivou o deslocamento da autora para a ilha.
Salta aos olhos que o tal fato causou evidente prejuízo e abalo emocional à consumidora, ferindo a boa-fé objetiva nas relações contratuais, a transparência e harmonia na relação de consumo.
Ademais, a indenização extrapatrimonial ora reconhecida não decorre de presunção, mas de prova efetiva dos danos imateriais sofridos pelo autor, em razão dos fatos acima elencados.
Agravante ao caso em tela é que o evento ao qual se deslocou a requerente era o casamento de sua genitora, e que o vestido que a criança usaria estava exatamente na mala que ficou em Natal, por evidente falha da empresa aérea.
No concernente ao “quantum” do ressarcimento, mais do que em qualquer outra seara da responsabilidade civil, exige-se do magistrado especial cuidado, devendo observar as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Assim, as condições pessoais - econômicas, sociais e culturais – dos envolvidos (lesante e lesado), têm de ser sopesadas pelo juiz no arbitramento do dano...”.
E continua, discorrendo acerca da responsabilidade extrapatrimonial: “... considerando os elementos de fato que acima foram explicitados, entendo que a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), irá satisfazer alguma outra necessidade da requerente, talvez até de ordem material, e servirá de reprimenda para que a ré, como salientado, passe a melhor cuidar e administrar os serviços destinados aos seus clientes.Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o quantum vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, o que se mostra adequado em análise à jurisprudência...”.
Com efeito, considero que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo-se privada de seus itens de uso pessoal e da vestimenta que usaria no evento familiar citado, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais.
De se argumentar, destaco, que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.
Destarte, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços em decorrência do extravio e atraso na entrega da bagagem da parte autora, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No mais, não há se falar em escusa da excludente de responsabilidade arguida (motivo de força maior), aplicável tão somente ao primeiro evento reportado, haja vista que era responsabilidade da Empresa Aérea entregar a mala com os pertences da consumidora no momento de seu desembarque no destino do trecho aéreo adquirido.
Transpondo ao quantum indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Ocorre que, para além do atraso, desídia e transtornos advindos da casuística retratada, à Apelante foi impingido a privação de seus itens de ordem pessoal, o que se torna mais latente em virtude de se tratar de uma criança, além do óbice de usar o vestido escolhido para a festa de casamento de sua mãe, para o qual havia sido programada a viagem.
Nessa perspectiva, sopesando tais aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais, qual seja de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante condizente com o abalo psicológico experimentado e os parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos assemelhados, senão vejamos: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTOS DE VÔO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REMARCAÇÕES REITERADAS NO TRAJETO DE VOLTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REMARCAÇÕES E ÔNUS DEMASIADAMENTE ABUSIVOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800706-68.2020.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022) – Mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PANE NO SISTEMA DA AERONAVE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE PASSEIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816628-70.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 04/04/2021) – Estipulado o valor de R$ 7.000,00.
Por derradeiro, irretocável o édito quanto ao termo inicial dos juros, qual seja a partir da citação, em face do disposto no art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”.
Nesse sentido, é jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO DECORREU DE QUESTÕES METEOROLÓGICAS.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 5.000,00) EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800066-51.2018.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023); PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO COM ANTECEDÊNCIA, MESMO ASSIM, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM INDENIZAR O CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
FATO PREVISÍVEL.
BOEING 737 MAX.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO EM VIRTUDE DOS ACIDENTES RECENTES.
ACIDENTES QUE OCORRERAM HÁ QUASE DOIS ANOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS QUE FOSSEM SEMELHANTES (PREÇO E DATAS) À CANCELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803434-66.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864246-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
15/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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15/03/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAQUEL BRANDAO NEVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAQUEL BRANDAO NEVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RAQUEL BRANDAO NEVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL BRANDAO NEVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:33
Juntada de informação
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05/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864246-06.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES APELADO: R.
B.
N. (representada por sua genitora GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA) Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/03/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro).
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01/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:27
Recebidos os autos.
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31/01/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro)
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30/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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