TJRN - 0801936-55.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO BATISTA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO BATISTA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801936-55.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de ANTONIO RIVANILDO BATISTA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em que houve a celebração de acordo de não persecução penal.
Devidamente homologado o acordo, posteriormente foi certificado que houve o seu cumprimento.
O Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade do agente.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A, §13, do CPP, dispõe que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Do exame dos autos, verifica-se que o demandado cumpriu o que havia sido estipulado no acordo de não persecução penal.
Assim, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
POSTO ISSO, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do CPP, pelo que declaro a extinção da punibilidade do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/04/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:46
Decorrido prazo de suspensão em 18/03/2025.
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18/03/2025 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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29/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/09/2024 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801936-55.2022.8.20.5100 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU INVESTIGADO: ANTONIO RIVANILDO BATISTA FILHO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no id. 106945200.
Assim sendo, SUSPENDO o presente Inquérito Policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Outrossim, conforme art. 311-A, §5º, do Código de Normas da Corregedoria/TJRN, durante o cumprimento do acordo, o Inquérito deverá permanecer suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação).
Deve a Secretaria, a cada 06 meses, consulta o processo no sistema SEEU, certificar a sua situação e, em seguida, fazer vista dos autos ao MP (para se manifestar em 05 dias) e, por fim, fazer conclusão dos autos para despacho.
Expedientes e diligências necessárias.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:36
Decorrido prazo de PARTE em 01/03/2023.
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11/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO BATISTA FILHO em 07/11/2022.
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27/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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22/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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28/09/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 00:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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