TJRN - 0800106-97.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800106-97.2023.8.20.5139 Parte autora: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por BERNADETE FELIX DE MEDEIROS em face do RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 147330475 valor de R$ 293.050,04 devidos à parte exequente, bem como R$ 21.978,75 de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas).
Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800106-97.2023.8.20.5139 Parte autora: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Intime-se o Executado para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
25/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800106-97.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DEFENSORIA (POLO ATIVO): BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Requerido(a): DEFENSORIA (POLO ATIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento apresentado ao ID Num. 132048675, concedendo a dilação do prazo por 10 (dez) dias para cumprimento do decisão de ID Num. 127234377.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800106-97.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a parte executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 15:23
Outras Decisões
-
30/07/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 07:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:24
Juntada de despacho
-
25/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2023 22:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 04:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
19/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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17/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
17/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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