TJRN - 0805288-66.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805288-66.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:02
Juntada de informação
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09/10/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0805288-66.2023.8.20.5106 Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELANTE/APELADO: MARIA ELIANE FELICIANO Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/10/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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06/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:33
Recebidos os autos.
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06/10/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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05/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805288-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIANE FELICIANO Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, ODAIR FERREIRA DA SILVA, CAIRO PASCOAL TAVARES Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ELIANE FELICIANO em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de portabilidade fraudulenta.
A parte autora, em seu escorço, alegou, na data de 31/10/2022 a existência de negociação junto ao réu Banco do Brasil para realização de portabilidade referente a 3 contratos de empréstimos, dentre eles, restou incluído o contrato nº 012338036284, realizado, originariamente, junto ao Banco Bradesco.
Narrou que, apesar da declaração de nulidade proferida em sentença exarada nos autos de nº 0815682-40.2020.8.20.5106 em relação ao contrato ora mencionado, a dívida restou incluída, equivocadamente, na operação de portabilidade, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID. 97153828).
Citadas, as partes rés ofereceram contestações (IDs. 99243068 e 100610892).
Intimada, a autora apresentou réplica (ID. 101247105). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC..
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual não deve ser analisada como condição da ação (AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, houve portabilidade entabulada pela autora ao Banco do Brasil, fato admitido na própria inicial, demonstrando que o imbróglio não diz respeito à manifestação de vontade ou mesmo á validade referente a todos os contratos repactuados junto ao réu, mas, sim, especificamente ao contrato nº 012338036284.
Pois bem, incontroversa a solicitação da autora quanto à portabilidade suso mencionada, resta imprescindível pontuar a modalidade pela qual se deu tal negociação.
Neste turno, houve requerimento (ID. 99243838) realizado através de aplicativo, com utilização de senha de uso pessoal, com clara indicação de todas as operações objeto de transferência e especificação acerca do credor originário, número do contrato e valores correspondentes, com o que foi respeitado pela instituição bancária o dever de informação aludido pelo art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disto, houve reconhecimento judicial da nulidade do contrato pela sentença prolatada nos autos do processo de nº 0815682-40.2020.8.20.5106, donde se conclui pela impossibilidade do contrato pactuado junto ao Banco do Bradesco sequer ter sido mencionado na operação de portabilidade, ante a sua inexistência no mundo jurídico.
Especificamente sobre a responsabilidade das instituições bancárias nas condições acima expostas, cumpre mencionar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5.
As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7.
Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8.
No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento.
Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (grifos nossos) Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, figura a mesma na condição de consumidora, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre as condutas de ambos os réus, os quais devem conferir a higidez dos débitos envolvidos nas operações de portabilidade.
Assim não agindo, devem responder, solidariamente, pelo risco das suas atividades, ao incluir em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo o benefício previdenciário da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 97133929.
Inaplicável, contudo, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova da má fé da instituições bancárias envolvidas na lide.
Destarte, não há se falar em dever de indenizar, a título de dano moral, já que a própria autora poderia ter evitado a celeuma, solicitando a exclusão do contrato indevidamente incluído na migração, já que visível a sua inclusão, atraindo, assim, o art. 14, § 3º, CDC.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice (contrato de nº 118779594), além de condenar ambos os réus, a título de danos materiais, na devolução simples do que perceberam decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Condeno, por fim, ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido, suspensos em relação a autora por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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