TJRN - 0820017-68.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/09/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 09:16
Processo Reativado
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26/08/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INDEFIRO o pedido de ID 123333055, uma vez que, de acordo com o Alvará expedido no ID 105777669 e sentença proferida no ID 148527269, a exequente não tem mais nenhum valor a receber nestes autos.
A secretaria cumpra, na íntegra, a determinação de ID 148527269.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
A exequente pugnou pela intimação do promovido para realizar o pagamento da quantia de R$ 9.478,96, referente à repetição de indébito (R$ 3.547,27), indenização por danos morais (R$ 6.209,96) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 975,72), valores estes atualizados até junho de 2023, deduzida a importância de R$ 1.253,99, referente ao crédito que, na data 20/03/2019, o banco executado repassou para a conta corrente da autora, conforme TED cuja cópia se encontra no ID 75836941.
Em 14/07/2023, o banco executado acostou aos autos, no ID 103426069, o comprovante de depósito no valor de R$ 4.711,91, para pagamento do incontroverso.
Na petição de ID 103247280, o banco questionou os cálculos elaborados pela autora, alegando que o valor da indenização por danos morais, atualizado até 07/07/2023, importa apenas em R$ 5.537,22, e não R$ 6.209,96; o dano material (repetição de indébito) importa em R$ 239,41, e não R$ 3.547,27; e a parcela a ser deduzida importa em R$ 1.642,38, referente ao crédito de R$ 1.253,99, devidamente atualizado.
Por isso, entende que existe um excesso de execução no valor de R$ 4.767,05.
A exequente alegou que não existe excesso de execução, uma vez que seus cálculos foram elaborados de acordo com a sentença e acórdão.
No ID 105777669, foi expedido alvará, em favor da exequente, para levantamento do valor incontroverso.
Foi realizada perícia contábil, cujo laudo se encontra no ID 140254031, apontando que o crédito autoral, atualizado até 30/11/2024, importou em R$ 7.757,31, o qual, após a dedução da quantia de R$ 4.711,91, referente ao valor incontroverso já depositado nos autos, e de R$ 2.015,41, referente ao crédito feito na conta da autora, devidamente atualizado, resultou em um crédito remanescente de R$ 1.029,99 (um mil, vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
A exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o banco executado ofereceu impugnação, alegando que a perita judicial laborou em erro, uma vez que fez a atualização da dívida até a data de 30/11/2024, quando o correto seria até 12/07/2023, data em que o banco efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 4.711,91. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, no tocante à impugnação ao laudo pericial, assiste razão ao banco executado, uma vez que, como houve o depósito de R$ 4.711,91 (valor incontroverso), em 12/07/2023, a evolução do crédito autoral deveria ser feita até a data do depósito.
Depois disso, se o valor depositado tiver sido insuficiente, prossegue-se na evolução do cálculo, partindo da diferença encontrada.
Portanto, da forma como a perita elaborou o cálculo, atualizando o crédito autoral até a data de 30/11/2024 para, em seguida, deduzir o valor singelo do depósito judicial realizado em 12/07/2023 (R$ 4.711,91), ter-se-ia, inevitavelmente, uma vantagem indevida para a exequente, uma vez que receberia os acréscimos (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre a diferença encontrada entre o valor devido em 12/07/2023 e a quantia depositada naquela data; recebendo, também, obviamente, os acréscimos legais incidentes sobre o depósito da quantia incontroversa.
Para que não haja injustiça, devo considerar, inicialmente, o crédito autoral como o resultado, ou seja, o somatório, do valor da indenização por danos morais e da repetição de indébito, atualizados até o mês de julho de 2023.
Sobre o montante, aplicam-se os 10% dos honorários da fase de conhecimento.
Depois disso, se o total encontrado for superior a R$ 4.711,91, a diferença deve ser atualizada até a data de hoje, para que saibamos o valor atual do crédito remanescente.
De acordo com os parâmetros supra explicitados, constato que o banco executado elaborou corretamente o cálculo apresentado na planilha de ID 103247280 - págs. 2 a 4, uma vez que atualizou os valores do dano moral e material até o mês de julho de 2023, encontrando R$ 5.537,22 de dano moral, e R$ 239,41 de dano material, totalizando R$ 5.776,63.
Sobre este montante, acrescentou R$ 577,66, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Resultado: R$ 6.354,29.
Do resultado supra, foi abatida a importância de R$ 1.642,38, referente ao crédito de R$ 1.253,99, que o banco executado efetuou na conta da exequente, na data de 20/03/2019.
Com isso, restou comprovado que o montante do crédito autoral, quando o banco realizou o depósito da quantia de R$ 4.711,91, era apenas e tão somente aquela mesma importância de R$ 4.711,91, de sorte que não existe crédito remanescente em favor da parte autora, ora exequente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a impugnação oferecida pelo banco executado e, por conseguinte, afasto o excesso de execução no valor de R$ 4.767,05, de modo que o banco executado nada mais deve à exequente.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença ao patrono do banco executado, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução verificado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Porém, como a exequente é beneficiária da Justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial à mesma imposta fica suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0820017-68.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 105185542, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 140254031.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0820017-68.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram juntados, pela parte autora, petição e documentos sob ID 137407053 e ID's seguintes, INTIMO a perita judicial, via sistema, para, no prazo de quinze dias, entregar o laudo pericial. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de dezembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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25/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
25/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Defiro o pedido de ID 135792153.
Concedo a exequente, o prazo de 5 dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos solicitados pela perita no ID 131716997.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, e nos termos do despacho ID 105185542, intimo a perita judicial, via sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, entregar o laudo pericial.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
A exequente, por seu patrono, requereu no ID 123333055, a expedição de Alvará para levantamento da importância depositada no ID 105777669.
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de quaisquer valores a serem liberados em favor da exequente.
De fato, o que existe no ID 105777669, é o ALVARÁ ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230822084750036204 expedido em favor da exequente, para recebimento do valor incontroverso depositado pelo executado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 123333055.
A secretaria cumpra, na íntegra, a determinação de ID 105185542.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820017-68.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e despacho ID 105185542, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, conforme petição da perita nomeada sob ID 109787321. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:31
Juntada de termo
-
30/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Defiro o pedido de ID 103236025.
A secretaria providencie o desentranhamento dos documentos de ID's 103235258, 103235259 e 103235261, na forma requerida.
O executado, por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 103247280.
Juntou no evento de ID 103426069, o pagamento do valor incontroverso de R$ 4.711,91 (quatro mil, setecentos e onze reais e noventa e um centavos), requerendo, na oportunidade a liberação em favor da exequente.
A exequente apresentou sua manifestação no ID 103483974, juntando a planilha atualizada do débito no ID 104877687.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 101996822) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 1032472813) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Noutra quadra, expeça-se o Alvará da quantia incontroversa da dívida, depositada no ID 103426069, via SISCONDJ, em favor da exequente e seu advogado.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito remanescente, tendo em vista o depósito realizado pelo devedor no evento de ID 103426069.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 103247280 / 103426068 e documentos.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
17/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2023 10:22
Juntada de custas
-
09/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:21
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:48
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:08
Juntada de termo
-
15/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 04:04
Decorrido prazo de EMERSON FILGUEIRA MOURA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:05
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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