TJRN - 0820017-68.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INDEFIRO o pedido de ID 123333055, uma vez que, de acordo com o Alvará expedido no ID 105777669 e sentença proferida no ID 148527269, a exequente não tem mais nenhum valor a receber nestes autos.
A secretaria cumpra, na íntegra, a determinação de ID 148527269.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820017-68.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por ELIENE NORONHA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
A exequente pugnou pela intimação do promovido para realizar o pagamento da quantia de R$ 9.478,96, referente à repetição de indébito (R$ 3.547,27), indenização por danos morais (R$ 6.209,96) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 975,72), valores estes atualizados até junho de 2023, deduzida a importância de R$ 1.253,99, referente ao crédito que, na data 20/03/2019, o banco executado repassou para a conta corrente da autora, conforme TED cuja cópia se encontra no ID 75836941.
Em 14/07/2023, o banco executado acostou aos autos, no ID 103426069, o comprovante de depósito no valor de R$ 4.711,91, para pagamento do incontroverso.
Na petição de ID 103247280, o banco questionou os cálculos elaborados pela autora, alegando que o valor da indenização por danos morais, atualizado até 07/07/2023, importa apenas em R$ 5.537,22, e não R$ 6.209,96; o dano material (repetição de indébito) importa em R$ 239,41, e não R$ 3.547,27; e a parcela a ser deduzida importa em R$ 1.642,38, referente ao crédito de R$ 1.253,99, devidamente atualizado.
Por isso, entende que existe um excesso de execução no valor de R$ 4.767,05.
A exequente alegou que não existe excesso de execução, uma vez que seus cálculos foram elaborados de acordo com a sentença e acórdão.
No ID 105777669, foi expedido alvará, em favor da exequente, para levantamento do valor incontroverso.
Foi realizada perícia contábil, cujo laudo se encontra no ID 140254031, apontando que o crédito autoral, atualizado até 30/11/2024, importou em R$ 7.757,31, o qual, após a dedução da quantia de R$ 4.711,91, referente ao valor incontroverso já depositado nos autos, e de R$ 2.015,41, referente ao crédito feito na conta da autora, devidamente atualizado, resultou em um crédito remanescente de R$ 1.029,99 (um mil, vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
A exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o banco executado ofereceu impugnação, alegando que a perita judicial laborou em erro, uma vez que fez a atualização da dívida até a data de 30/11/2024, quando o correto seria até 12/07/2023, data em que o banco efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 4.711,91. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, no tocante à impugnação ao laudo pericial, assiste razão ao banco executado, uma vez que, como houve o depósito de R$ 4.711,91 (valor incontroverso), em 12/07/2023, a evolução do crédito autoral deveria ser feita até a data do depósito.
Depois disso, se o valor depositado tiver sido insuficiente, prossegue-se na evolução do cálculo, partindo da diferença encontrada.
Portanto, da forma como a perita elaborou o cálculo, atualizando o crédito autoral até a data de 30/11/2024 para, em seguida, deduzir o valor singelo do depósito judicial realizado em 12/07/2023 (R$ 4.711,91), ter-se-ia, inevitavelmente, uma vantagem indevida para a exequente, uma vez que receberia os acréscimos (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre a diferença encontrada entre o valor devido em 12/07/2023 e a quantia depositada naquela data; recebendo, também, obviamente, os acréscimos legais incidentes sobre o depósito da quantia incontroversa.
Para que não haja injustiça, devo considerar, inicialmente, o crédito autoral como o resultado, ou seja, o somatório, do valor da indenização por danos morais e da repetição de indébito, atualizados até o mês de julho de 2023.
Sobre o montante, aplicam-se os 10% dos honorários da fase de conhecimento.
Depois disso, se o total encontrado for superior a R$ 4.711,91, a diferença deve ser atualizada até a data de hoje, para que saibamos o valor atual do crédito remanescente.
De acordo com os parâmetros supra explicitados, constato que o banco executado elaborou corretamente o cálculo apresentado na planilha de ID 103247280 - págs. 2 a 4, uma vez que atualizou os valores do dano moral e material até o mês de julho de 2023, encontrando R$ 5.537,22 de dano moral, e R$ 239,41 de dano material, totalizando R$ 5.776,63.
Sobre este montante, acrescentou R$ 577,66, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Resultado: R$ 6.354,29.
Do resultado supra, foi abatida a importância de R$ 1.642,38, referente ao crédito de R$ 1.253,99, que o banco executado efetuou na conta da exequente, na data de 20/03/2019.
Com isso, restou comprovado que o montante do crédito autoral, quando o banco realizou o depósito da quantia de R$ 4.711,91, era apenas e tão somente aquela mesma importância de R$ 4.711,91, de sorte que não existe crédito remanescente em favor da parte autora, ora exequente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a impugnação oferecida pelo banco executado e, por conseguinte, afasto o excesso de execução no valor de R$ 4.767,05, de modo que o banco executado nada mais deve à exequente.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença ao patrono do banco executado, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução verificado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Porém, como a exequente é beneficiária da Justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial à mesma imposta fica suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2023 08:23
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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