TJRN - 0800106-97.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800106-97.2023.8.20.5139 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo BERNADETE FELIX DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À OCUPADA À ÉPOCA EM QUE SE APOSENTOU E À LETRA “J”.
ATO DE APOSENTADORIA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” E JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
DISCUSSÃO QUANTO À CARGA HORÁRIA E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA CLASSE SUPERIOR QUE ENVOLVE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ACOLHIMENTO.
EXAME DO RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em acolher a prejudicial de mérito de prescrição parcial do fundo de direito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800106-97.2023.8.20.5139, ajuizada por Bernadete Felix de Medeiros, ora apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id nº 23055182): “(...) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual.
No mais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN: 1 – Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias advindas da progressão tardia, no que concerne às parcelas vencidas e vincendas, referente ao período compreendido entre 09/02/2018 até a data da devida efetivação: - Do recebimento de proventos com base em 40 (quarenta) horas semanais; - Da promoção vertical para o Nível III, na classe imediatamente superior à que foi aposentada, ou seja, deve progredir da CL-1 para CL-2, levando-se em consideração que, após a LCE 322/2006, a CL-2 passou a ter a nomenclatura de PN-III; - Da progressão para os proventos com base na referência “J”.
Imperioso destacar que deve-se observar a incidência dos valores sobre as demais verbas remuneratórias.
As quantias devidas deverão ser apuradas oportunamente em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, deduzidos eventuais valores retroativos já pagos.
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação), observando os parâmetros anteriormente fixados.
Por força de lei há a isenção da fazenda pública no que concerne as custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 23055186), a autarquia apelante aduziu, em suma, que “(...) a atuação da Administração Estadual, ao contrário do que alegado na inicial, não foi de modo injustificado, mas em respeito a dispositivo de lei e ocorreu nos termos da pacífica jurisprudência do STF, no sentido de que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico (...)” (Pág.
Total 357/358).
Afirmou que, “(...) quer com a implantação dos ditames da Lei Complementar Estadual n° 164, de 08 de abril de 1999 (notadamente, ante o disposto no seu art. 2°), quer com a implantação dos ditames da Lei Complementar Estadual n° 322, de 11 de janeiro de 2006, não houve redução na aposentadoria percebida pela parte autora” (Pág.
Total 358, negrito na origem).
Sustentou que, “(...) na remota hipótese de deferimento do pedido, a atuação do Poder Judiciário substituiria o Poder Executivo, em evidente afronta do princípio da separação dos poderes,uma vez que estar-se-ia saltando da esfera administrativa para a judicial nos processos de concessão e revisão de benefícios” (Pág.
Total 361, destaque na petição).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, conforme fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas pela autora (Id nº 23055187).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23194654). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inaugural, condenando o IPERN a pagar à demandante proventos correspondentes à letra “J”, à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e à classe imediatamente superior à ocupada, bem como as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda.
In casu, verifico que a servidora foi aposentada no cargo de Professora CL-1, letra “H”, 30 (trinta) horas semanais, conforme Resolução Administrativa nº 1362, de 29/07/2003, publicada no Diário Oficial do Estado de 14/08/2003 (Pág.
Total 29 e 169).
Posteriormente, o ato de aposentadoria foi retificado com relação à letra, através da Resolução Administrativa nº 1316, de 16/05/2012, que previu a aposentadoria no cargo de Professora CL-1, Referência “J”, 30 (trinta) horas semanais (Pág.
Total 173).
Defendeu a demandante, na inicial, haver equívoco no ato de aposentadoria, pois teria direito adquirido a se aposentar com a previsão da carga de 40 (quarenta) horas semanais, na qual sempre laborou, bem como com direito de receber proventos correspondentes à classe imediatamente superior à ocupada, eis que preencheu os requisitos para ser transferida à inatividade ainda no ano de 1997.
Não se trata, portanto, de mera revisão de proventos, pois a servidora vem percebendo proventos correspondentes ao ato de aposentadoria, no qual constou a jornada de 30 (trinta) horas semanais e não houve previsão de receber proventos do enquadramento superior ao ocupado.
A discussão envolve, na verdade, a correção do próprio ato de aposentadoria.
Ocorre que, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal, nesses casos, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda, uma vez que o ato de aposentadoria é ato único, de efeitos concretos.
A propósito, destaco os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE "J".
REVISÃO DO ATO APOSENTADOR.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.004893-3, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/02/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III, CLASSE “I”, 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” E NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E DE PAGAMENTO DE PROVENTOS EQUIVALENTES, ASSIM COMO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária n° 0808387-54.2017.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 28/11/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR POR ENQUADRAMENTO INCORRETO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ENUNCIADOS SUMULARES Nº 85, STJ E 443, STF).
INOCORRÊNCIA.
ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0888193-89.2022.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0871303-17.2018.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 01/02/2023) Nesse contexto, considerando que o ato de concessão da aposentadoria foi publicado em 14/08/2003 e posteriormente retificado por ato divulgado em 22/06/2012, é forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito no que diz respeito à revisão da carga horária e do direito de perceber proventos correspondentes à classe imediatamente superior à ocupada, por demandar a revisão do ato de aposentadoria e ter a ação sido ajuizada em 09/02/2023, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Há de ser destacado que, com relação ao recebimento de proventos correspondentes à classe “J”, não há que se falar em prescrição, pois tal direito foi previsto no próprio ato de aposentação retificado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, acolho a prejudicial de mérito de prescrição parcial do fundo de direito da parte autora quanto à pretensão de receber proventos correspondentes à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e à classe imediatamente superior à ocupada e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo com resolução do mérito.
Redistribuo o ônus sucumbencial, de modo que caberá à promovente o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 75% (setenta em cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), devendo ser observada a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a sua condição de beneficiária da justiça gratuita; ao IPERN, arcar com os honorários advocatícios em favor do advogado da demandante, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 10% (dez por cento) do montante da condenação. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800106-97.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800106-97.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE FELIX DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Bernadete Félix de Medeiros, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão Previdenciária com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter provimento jurisdicional com o fito de condenar os requeridos a promoverem o restabelecimento dos proventos e verbas salarias incidentes, de forma que os valores a serem percebidos correspondam ao constante no Nível III e na referência “J”, assim como a reimplantação da carga horária referente à 40h/semanais.
Ainda, pugna pelo pagamento das diferenças devidas decorrente da implementação tardia.
Requereu liminarmente o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos da requerente equivalente ao cargo de Professor PN – III, letra “J” e com base em 40h/semanais, da qual fora indeferida, conforme Decisão de id n.º 95810403.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id n.º 99515746), alegando, em síntese, as preliminares de ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte e a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos da parte autora, aduzindo o princípio da separação dos poderes, assim como que a alteração da carga horária foi realizada de forma genérica, sem prejuízo nos valores percebidos pelos servidores.
Impugnação à contestação em id n.º 101071352. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Preliminares: II. 2. 1 – Da preliminar da falta de interesse de agir: As partes demandadas alegam, preliminarmente, que a autora não possui interesse de agir, haja vista a ausência de comprovação da pretensão resistida, pois somente a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender comprovaria o conflito de interesses.
Ocorre que o interesse de agir não depende de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora.
A pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Logo, afasto a preliminar acusada por entender configurado o interesse de agir.
II. 2. 2 – Da preliminar da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte: É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do RN, tendo em vista que a autora é aposentada e seus proventos são pagos pelo IPERN, de forma que é atribuído à autarquia estadual os trâmites relacionados à aposentadoria dos servidores, sejam ativos ou inativos.
II. 3 – Da prejudicial de prescrição do fundo de direito: Alegam os requeridos que, embora tenha havido redução na carga horária e alteração na nomenclatura, não houve nenhum prejuízo remuneratório à requerente, de forma que, quando os novos enquadramentos foram efetivados, a parte autora tinha 05 (cinco) anos para impugnar mas quedou-se inerte, tendo, portanto, seu direito exaurido.
Pugnou, então, pela prescrição de fundo de direito, visando afastar a revisão de ato de aposentadoria.
Inicialmente, insta salientar que, de fato, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos.
Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Todavia, no tocante à prescrição do fundo de direito, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.915/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (grifo acrescido) Reportando-se ao caso em tela, verifica-se que as verbas salariais pretendidas pela autora são de trato sucessivo, de forma que não se pode enquadrá-las como inclusas na prescrição do fundo de direito, sobretudo pelo o que dispõe a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifo acrescido) Logo, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
II. 4 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Insurge-se a parte requerente acerca da revisão de ato de aposentadoria, alegando que, com a Lei Complementar Estadual nº 164/1999, houve modificação na carga horária dos professores e especialistas da educação, a qual passou de 40 horas semanais para 30 horas semanais.
Inicialmente, ressalto que, conforme Ficha Funcional anexa aos autos (id n.º 94991946), a autora iniciou seu exercício no magistério, como servidora estadual efetiva, em 31/08/1972.
Ainda, imperioso destacar que, embora o art. 197 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 tenha sido revogado pela Lei Complementar nº 308/2005, ainda era vigente à época da concessão do benefício da aposentadoria à autora e assim estabelecia em seu inciso III, alínea b: Art. 197.
O servidor é aposentado: III- voluntariamente: b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais. (grifo acrescido) Assim, resta claro que, em 31/08/1997, a requerente reunia todos os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária, embora só tenha vindo a se aposentar efetivamente em 29/07/2003.
Verifico, ainda, que em Boletim Administrativo anexo (id n.º 94991952), fica evidenciado que a carga horária da demandante, em 05/05/1998, correspondia a 40 horas semanais.
Diante disso, imperioso destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à regulação dos proventos de aposentadoria de servidores inativos, vide Súmula 359: Súmula 359, STF.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (grifo acrescido) Sobre a temática em apreço, o STF já se posicionou em caso análogo em julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, tendo como embargante o Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSOR APOSENTADO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 830723 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) (grifo acrescido) Neste sentido, entendo, objetivamente, ser legítima a aplicação da carga horária de 40 horas semanais à demandante, tendo em vista que, no presente caso, há uma nítida caracterização de que a servidora, quando preencheu os requisitos do benefício da aposentadoria, tinha a sua carga horária enquadrada no percentual de 40 (quarenta) horas.
Quanto ao recebimento de proventos com base em classe imediatamente superior, afirma a requerente que ingressou no serviço público estadual no cargo de Professora CL-1, mas que, em virtude do disposto no art. 202 da Lei Complementar nº 122/1994, fazia jus ao recebimento de proventos com base na remuneração de Professor CL-2.
Assim estabelece o dispositivo da Lei: Art. 202.
O servidor ao qual é assegurado aposentadoria com proventos integrais é aposentado: I - com a remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carteira, ou de cargo isolado, com acréscimo de 20% (vinte por cento). (grifo acrescido) Embora o referido artigo tenha sido revogado pela Lei Complementar nº 162/1999, esta dispôs em seu art. 3º: Art. 3º.
Ficam revogados os artigos 202, incisos I e II, e 203, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, asseguradas as situações jurídicas constituídas sob a vigência dos dispositivos ora revogados. (grifo acrescido) Assim, levando-se em consideração o disposto na Súmula 359 do STF, assim como a parte final do art. 3º da LCE 162/1999, é notório o direito da autora em receber seus proventos com base na remuneração de professor CL-2, haja vista que, em fevereiro/1999 a requerente já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria.
Imperioso destacar, ainda, que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 houve reestruturação das nomenclaturas do magistério, de forma a determinar que o cargo de Professor CL-2 passasse a pertencer ao nível III.
Como consequência, os servidores públicos aposentados teriam aumento nas suas verbas salariais.
Aduz a autora, todavia, que permaneceu a receber seus proventos baseados no nível I, pugnando, então, pela implantação dos valores equivalentes ao nível III, devendo a obrigação de fazer recair, também, sobre o quinquênio anterior à propositura da ação.
Regulamentado esse direito, assim dispôs a LCE n.º 322/2006 em seu art. 59: Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Diante disso, resta claro que o cargo de Professor CL-2 passou a ser Nível III, tendo a parte autora, portanto, direito de receber os proventos correspondentes ao novo enquadramento, haja vista que, conforme disposto no caput deste dispositivo legal, a nova regra se estende a todos os titulares dos cargos de professor que existissem até a data da publicação da Lei Complementar.
Sobre a matéria, os seguintes arestos, inclusive do STJ: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2.
A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em síntese, dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da promoção de enquadramento para o Nível III são exigidos como requisitos: que seja titular do cargo de Professor, da parte permanente, do quadro funcional do Magistério Público Estadual; que o referido vínculo de titularidade seja existente antes da publicação da LCE 322/06; ser, anteriormente, integrante da Classe 2 (CL-2). É notório, portanto, que a parte autora cumpre todos as premissas previstas para a concessão da promoção pleiteada, razão pela qual entendo ser totalmente legítima.
Ressalta-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a promoção é prevista em Lei e o servidor público cumpriu com os requisitos para progressão de nível, deve ser concedida a referida progressão em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V NOS TERMOS DA LCE 322/2006.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO CARGO P-2-E, COM DIREITO A PERCEBER COMO P1-E.
VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEVE PERMANECER.
NOVOS ENQUADRAMENTOS QUE DEVEM CONSIDERAR O NÍVEL/CLASSE CUJA REMUNERAÇÃO PASSOU A AUTORA A PERCEBER EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À REMUNERAÇÃO DO NÍVEL V.
READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, dar provimento ao apelo para conceder à apelante o seu enquadramento remuneratório no Nível V, assim como, respeitada a prescrição quinquenal, a dar-lhe o direito de receber as diferenças salariais devidas a partir do advento da LCE nº 322/2006, impondo aos apelados, ainda, o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do voto da Relatora. (TJRN, Apelação Cível, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgada em 17/10/2019, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS EQUIVALENTE AO NÍVEL III, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO CARGO CL-1 COM DIREITO A PROVENTOS DO CL-2 QUE, COM A NOVA NOMENCLATURA INSERIDA PELA LCE Nº 322/2006, PASSOU A SER PN-III.
APELADA QUE FOI ENQUADRADA EM PN-I.
DIREITO À REMUNERAÇÃO DO NÍVEL III.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, II, DESTE NOVEL REGULAMENTAR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A servidora que originariamente tinha direito à remuneração correspondente ao cargo CL-2, com o advento da LCE nº 322/2006, deve passar a perceber os proventos do Nível III, nos termos do art. 59, II, da LCE nº 322/2006. - Conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E para todo o período.
Já os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta, no sentido de conceder à apelante o seu enquadramento remuneratório no Nível III, assim como, respeitada a prescrição quinquenal, a dar-lhe o direito de receber as diferenças salariais devidas a partir do advento da LCE nº 322/06, com juros e correção monetária calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, impondo, ainda, aos apelados o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo nos termos do voto do Relator. (TJRN.
Apelação Cível. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro; Julgamento: 02/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PROVENTOS REFERENTES AO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E-NIII, CLASSE “J” E JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO LEVANTADA PELO APELANTE.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE A REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-2, NÍVEL “J”, 40 HORAS SEMANAIS, COM DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA EM CARGO CUJA CARGA HORÁRIA CORRESPONDE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO E GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO PN-III, CLASSE “J”, JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN.
Apelação Cível. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa; Julgamento: 19/04/2023).
Assim, constato que a nova nomenclatura foi implementada no ano de 2006, mas que as progressões não foram implantadas nos contracheques da requerente nas datas corretas, conforme pode-se verificar nos documentos acostados.
No tocante ao recebimento dos proventos na referência “J”, a LCE nº 126/1994 estabelece em seu art. 47, §2º, os critérios para que haja a promoção em sentido horizontal.
Vejamos: Art. 47. - A promoção em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade. § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II - Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III - Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar do 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX - Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos. (grifo acrescido) No caso em apreço, insta salientar que a autora pleiteou administrativamente a correção da referência, requerendo que fosse implantada a letra “J”, tendo o processo administrativo sido julgado procedente e, consequentemente, houve uma retificação da Resolução de Aposentadoria (id n.º 94991951).
Todavia, a requerente alega que a progressão funcional não ocorreu da forma que deveria, haja vista que progrediu para a referência “I” e não para a referência “J”, como ora pleiteado.
Analisando os documentos anexados aos autos, sobretudo a Resolução Administrativa de concessão da aposentadoria (id n.º 94991948), resta claro que, embora tenha havido administrativamente a retificação da referida Resolução, progredindo a referência para “I”, a autora foi aposentada com a referência “H”, quando, na verdade, deveria ter se aposentado com a referência “J”, haja vista que se tornou servidora efetiva em 31/08/1972, de forma que exerceu o magistério por mais de 30 anos.
Assim, é incontroverso a existência de seu direito ao recebimento de proventos baseado na letra “J”.
Destaco que conforme depreende-se dos autos, os valores retroativos referentes ao atraso na implantação das promoções a que fazia jus à autora são devidos, mas deve-se respeitar a prescrição quinquenal, de forma que, valores relativos à data anterior a 09/02/2018 não devem ser levados em consideração para fins de recebimento de retroativo em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, de rigor o pagamento das parcelas pretéritas referentes as diferenças entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões supracitadas realizadas extemporaneamente.
Cabe ressaltar que este Juízo deve se ater aos pedidos formulados na inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Sendo assim, e levando-se em consideração as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, é de rigor o pagamento das diferenças relacionadas ao período que corresponde desde 09/02/2018 até a efetiva implantação da promoção, cujo cálculo seja realizado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, e pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo-o desde já da presente relação processual.
No mais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN: 1 – Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias advindas da progressão tardia, no que concerne às parcelas vencidas e vincendas, referente ao período compreendido entre 09/02/2018 até a data da devida efetivação: - Do recebimento de proventos com base em 40 (quarenta) horas semanais; - Da promoção vertical para o Nível III, na classe imediatamente superior à que foi aposentada, ou seja, deve progredir da CL-1 para CL-2, levando-se em consideração que, após a LCE 322/2006, a CL-2 passou a ter a nomenclatura de PN-III; - Da progressão para os proventos com base na referência “J”.
Imperioso destacar que deve-se observar a incidência dos valores sobre as demais verbas remuneratórias.
As quantias devidas deverão ser apuradas oportunamente em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, deduzidos eventuais valores retroativos já pagos.
O valor da condenação deverá ser corrigido com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação), observando os parâmetros anteriormente fixados.
Por força de lei há a isenção da fazenda pública no que concerne as custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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