TJRN - 0800601-12.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800601-12.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ZUZA Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Apelação Cível n° 0800601-12.2022.8.20.5161 Apelante: MARIA DO SOCORRO ZUZA Advogada: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Apelado: BANCO BMG SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relatora: BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA. (ART. 373, I, CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA NÃO EXIGE FORMALIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, BASTANDO SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
NARRATIVA EXORDIAL LASTREADA NA FALTA DE COMPREENSÃO E UTILIDADE DO NEGÓCIO.
USO DO PRODUTO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS IGUALMENTE NÃO IMPUGNADOS.
VALIDADE DO AJUSTE CONSTATADA.
AUSENTE ILÍCITO A ENSEJAR DANOS (MATERIAL E MORAL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ZUZA interpôs Apelação Cível (Id 16453132) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna (Id 16453131) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por si em desfavor do BANCO BMG SA, julgou improcedente a pretensão autoral para afastar os débitos e invalidar o negócio de cartão de crédito consignado mantido entre as partes.
Em suas razões, sustentou não ter o devido conhecimento sobre os termos da avença, não acessando valores ou o próprio cartão contratado, pelo que pediu a reforma do decidido com as procedências dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 16453135).
Sem intervenção ministerial (Id 17257540).
Oportunizado as partes transacionarem, estas declinaram em fazê-lo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Examino a retidão da sentença que indeferiu a pretensão autoral para invalidar o negócio de cartão de crédito consignado mantido entre as partes e afastar os débitos com ele relacionados, bem assim, estabelecer uma reparação por prejuízo imaterial.
A apelante - aposentada, 66 anos, não alfabetizada - embora sustente não ter aceito ou compreendido o produto em objeto, fez uso do cartão para aquisição de outros serviços bancários a exemplo do seguro prestamista e do “PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES” (Id 16453123).
Além disso, consta contrato assinado por duas testemunhas e a digital da autora, por ser esta não alfabetizada, o qual é diligente em esclarecer o objeto da negociação.
Acresço que, em sede de impugnação, a irresignada nada consignou sobre a ilegalidade do contrato, daí porque incipiente a alegada carência de prova quanto à sua validade.
Bom referir que somente seria justificada a produção de laudo grafotécnico em caso de afirmação de falsidade por parte da consumidora, o que não ocorreu no caso concreto.
Sobre o tema, destaco notícia publicada no site do STJ[1] no sentido de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Para o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
Ele explicou que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Vejo, pois, que o contrato de empréstimo pessoal consignado com um analfabeto não exige, obrigatoriamente, instrumento público, isso porque o art. 37, §1, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é de observância obrigatória para os contratos de empréstimo pessoal consignado firmados pelas instituições financeiras e, assim, inexiste violação ao Código Civil (art. 104, III, e art. 166, IV).
Na hipótese em estudo, o negócio jurídico foi firmado com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, devidamente, identificadas, de forma semelhante ao que ocorre no contrato de prestação de serviço (art. 595 do Código Civil), sendo dispensada qualquer formalidade adicional, em virtude da natureza privada da contratação.
Com efeito, o art. 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (destaquei).
Esse dispositivo, apesar dos debates sobre o seu conteúdo, tem fundamentado diversas decisões que retratam a atual tendência da jurisprudência acerca do assunto, qual seja, a de reconhecer a legitimidade do instrumento contratual firmado entre a pessoa analfabeta e a instituição financeira, desde que o mesmo contenha a assinatura a rogo do contratante, bem como a firma de duas testemunhas, afastando-se a exigência da procuração pública para a sua validade.
Tal foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no IRDR n.º 17 (Processo n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), que serviu de base para a afetação da matéria pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.116).
Eis a tese adotada no aludido IRDR: “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Assim, pois, concluo pela plena comprovação tanto da pactuação como da legitimidade dos débitos originados exatamente da avença em objeto.
Aliás, sinto não ser razoável admitir que a consumidora não tinha perfeita ciência do pacto quando, na verdade, fez uso pessoal deste, daí concluir pela validade do negócio e, via de consequência, inexistente o dever de indenizar perseguido.
Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA.
ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA.
COBRANÇA REGULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes concedida. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1] ttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Para-Terceira-Turma--contrato-firmado-por-pessoa-analfabeta-independe-de-escritura-publica--ressalvada-previsao.aspx Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-12.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
20/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800601-12.2022.8.20.5161 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO ZUZA Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte apelada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre eventual impossibilidade de exame de pedido contraposto formulado em suas contrarrazões quanto a compensação de valores disponibilizados em conta da autora.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
15/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:44
Juntada de termo
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10/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:18
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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26/01/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 13:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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19/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:17
Juntada de Petição de informação
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08/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 13:00 Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível.
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28/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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24/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:40
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 14/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:36
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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