TJRN - 0828363-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828363-61.2023.8.20.5001 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS Advogado(s): Polo passivo Fazenda Pública Estadual e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
FUNDAMENTO NO ART. 1º E ART. 5º, I DA LEI Nº 7.347/1985.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
RECONHECIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO EMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, I do CPC.
Alegou que: a) “enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória”; “é importante ressaltar que o cumprimento provisório da sentença pressupõe a ausência de efeito suspensivo no recurso”; b) “ausente a atribuição de efeito suspensivo, a parte pode promover o cumprimento da sentença”; “toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo”; c) “inexiste razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado”; d) “não há que se falar em inexequibilidade do título, ou seja, que a execução provisória de Sentença constitutiva de obrigação de fazer estaria condicionada ao trânsito em julgado, porquanto os recursos foram recebidos sem seu efeito suspensivo”; e) “o título executivo que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de tornar a Escola Estadual Jerônimo Gueiros acessível pode ser executada provisoriamente em sua integralidade, por não causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”; f) “o Juízo condicionou a aplicação da multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso não ocorresse a inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado, ou pela não execução da obra no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão, e não a obrigação principal em tornar a Escola acessível nos termos da NBR vigente à época.
Estar-se diante de equivocada interpretação do dispositivo da Sentença ao condicionar a obrigação de fazer ao trânsito em julgado, quando a condicionante está direcioanda à determinação de aplicação de multa caso a Edilidade não efetivasse a inclusão na lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado”; e que g) “significa que, os efeitos da sentença têm início quando ela é prolatada em primeira instância, in casu, a obrigação de reformar e instalar os equipamentos no prédio da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, deixando-a apta ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para reconhecer a exequibilidade do título e a possibilidade do cumprimento provisório da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria opinou pelo provimento do apelo.
O Estado argumentou a falta de interesse de agir da parte apelante, sob o fundamento de que é “carecedor da ação porquanto requereu a inclusão nas leis orçamentárias do Estado, no corrente ano, das despesas atinentes à feitura das obras de acessibilidade da referida Escola Estadual”, e que “a lei orçamentária estadual já se encontra aprovada e publicada”.
Muito embora requeira o reconhecimento da perda superveniente do objeto, não é o caso.
Não há perda do objeto, eis que a sentença de mérito é clara quanto à inclusão de despesas em lei orçamentária do próximo exercício, a ser elaborada, após o trânsito em julgado.
A discussão está voltada para a efetivação de interesses individuais homogêneos e a atuação do órgão ministerial está respaldada pelos art. 1º e art. 5º, I da Lei nº 7.347/1985 e pelo art. 129, III da Constituição Federal.
Debate-se a respeito do cumprimento provisório de sentença exarada no processo nº 0804480-70.2011.8.20.0001, que trata de ação civil pública proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte para que realize obras de acessibilidade na Escola Estadual Jerônimo Gueiros, notadamente a fim de torná-la acessível às pessoas portadoras de deficiência física.
Na citada ação, o ente público recorreu, e o acórdão deu provimento parcial ao apelo reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00.
A parte apelante interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos.
Também houve a interposição de agravo de instrumento em face da decisão monocrática, e a decisão agravada foi mantida, com remessa dos autos à instância superior.
Em 02/04/2023, determinou-se o sobrestamento do processo, até o julgamento da matéria contida no recurso extraordinário perante o STF.
O dispositivo sentencial constou (processo nº 0804480-70.2011.8.20.0001): Pelo acima exposto, forte no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reforma e instalação dos equipamentos (nos termos das especificações da NBR 9050/2004 e legislação atinente à espécie) no prédio da Escola Estadual Jerônimo Gueiros, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, sob pena de multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado, seja pela não execução da obra no exercício orçamentária a que refere a lei orçamentária em questão, cujo valor será bloqueada de suas contas, transferido para depósito judicial, cujo valor da multa será liberado em favor do próprio Estado, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra e a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es) – e sem embargo da possibilidade de execução específica da obrigação de fazer.
O processo se encontra em trâmite e não há certidão de trânsito em julgado.
Ao julgar a ação de cumprimento provisório da sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, sob o fundamento de que “a sentença cujo cumprimento se exige estabeleceu em face do demandado uma obrigação de fazer condicionada ao trânsito em julgado da Sentença”.
Diferentemente do alegado pela parte recorrente, a execução provisória da obrigação de fazer estabelecida no dispositivo sentencial tem implicâncias significativas e não deve ser admitida.
Também não há dúvida de interpretação, tendo em vista que a sentença prolatada no processo nº 0804480-70.2011.8.20.0001 foi clara ao fundamentar que cabe impor ao Estado do Rio Grande do Norte “que, após o trânsito em julgado desta sentença, inclua na primeira lei orçamentária a ser elaborada a rubrica necessária ao cumprimento da presente obrigação de fazer e execute integralmente a obra no exercício orçamentário a que se refere a aludida lei orçamentária”.
Por isso, necessária a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828363-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
12/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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