TJRN - 0815207-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815207-71.2023.8.20.0000 Polo ativo Prefeito de Nova Cruz e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo ROBERIO BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(s): ADILSON COUTINHO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu a liminar e determinou que a autoridade coatora procedesse à nomeação e posse do impetrante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG, nas vagas destinadas Às pessoas com deficiência, sob pena de multa diária.
TESE RECURSAL FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE preterição ilegal, ANTE A convocação GRADATIVA de CANDIDATOS APROVADOS, PREENCHIMENTO DE VAGAS DE desistentes ou DAQUELES com pendências/questionAMENTOS NA documentação EXIGIDA NO CERTAME.
ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO PELO IMPETRANTE/AGRAVADO capaz de demonstrar que a nomeação do primeiro classificado foi tornada sem efeito ainda durante o período de vigência do certame E que o segundo classificado para o mesmo cargo já havia sido nomeado.
EVIDÊNCIA Do direito à nomeação do Impetrante (terceiro colocado).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801819-43.2022.8.20.510) impetrado por ROBERIO BARBOSA DE AZEVEDO, deferiu a liminar requerida e, em consequência, determinou que a autoridade indicada como coatora procedesse à nomeação e posse do impetrante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nas vagas destinadas ás pessoas com deficiência, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil).
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que “Nenhuma conduta praticada pelo Prefeito de Nova Cruz lesou direito líquido e certo de Candidatos.
O Município não está realizando preterição ilegal de candidatos, pois vem realizando, gradativamente a convocação de candidatos, e preenchendo as vagas dos desistentes ou que possuírem fatos questionáveis em sua documentação.” Enfatiza que “Caso Vossa Excelência decida pela manutenção nos moldes da decisão de 1º grau, então teremos um caos financeiro, pois implicará diretamente na elevação da folha de pessoal, prejudicando, sobremaneira, a previsão da despeça orçada na Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2023.” Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 22524044, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Interposto agravo interno, pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, no id. 23362210.
Sem contrarrazões.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos principais e, em consequência, determinou que a autoridade indicada como coatora procedesse à nomeação e posse do impetrante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a parte Agravante que não caberia o deferimento da determinação imposta, já que não agiu com preterição, nem prejudicou os demais candidatos.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 22524044, neste ponto, destaco que na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente." (STJ, RMS 33.865/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.855/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS 59.406/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
No caso dos autos, os documentos acostados pelo Impetrante demonstram que a nomeação do primeiro classificado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi tornada sem efeito ainda durante o período de vigência do certame, pelo que nasceria o direito à nomeação do Impetrante, terceiro colocado, considerando que o segundo classificado para o mesmo cargo já havia sido anteriormente nomeado.
No mais, oportuna a transcrição de trechos revelados no parecer emitido pelo Parquet: “No caso em estudo, o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 3º lugar no concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência - PCD, do Quadro de Pessoal do Município de Nova Cruz/RN, em tese, fora do número de vagas, vez que o edital do certame previa apenas 02 vagas para o aludido cargo público. (...) porém, em que pese a existência apenas de 02 vagas, e convocados/nomeados os candidatos classificados em primeiro e segundo colocados, o primeiro colocado não tomou posse, tendo a Edilidade, inclusive, publicado ato administrativo (portaria) tornando sem efeito a convocação/nomeação do referido candidato.(...) diante de tal fato, surge uma vaga e, consequentemente, o dever da Administração Pública Municipal de convocar o 3º colocado no certame, exatamente o ora impetrante/recorrido.
Observa-se nos autos de origem que o agravado juntou documentação comprobatória do seu direito líquido e certo, sobretudo a portaria que tornou sem efeito a nomeação do 1º colocado em razão de não ter tomado posse, e a comprovação de que fora aprovado na 3ª colocação do concurso (ID Num. 87083728 - Pág. 2 e Num. 87083721 - Pág. 1 dos autos de origem). (...) assim, tendo o impetrante/recorrido, mediante prova pré-constituída, demonstrado o seu direito líquido e certo, e o ato abusivo do impetrado/recorrente, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.” Eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927 e 1.022, do CPC/15.
Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2.
Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegaçãoprefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ, segundo o qual, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/9/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.376/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA NOMEIE CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA 1ª COLOCAÇÃO NO DIA SEGUINTE APÓS A NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO DA AGRAVADA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decerto que a Administração, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, tem a discricionariedade de, ao longo do período de validade do concurso preencher as vacâncias existentes, nomeando e empossando os candidatos aprovados. 2.
No presente caso, não se trata de surgimento de nova vaga, mas de própria vaga do edital que não foi preenchida, em virtude da exoneração de candidato classificado na 1ª colocação, convolando a mera expectativa de direito da agravada em direito subjetivo à nomeação. 3. É importante deixar claro que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estabeleceu como término formal da vigência do estado de calamidade pública a data de 31 de dezembro de 2020 (art. 1º), a despeito da continuidade da pandemia de COVID-19. 4.
Assim, o prazo de validade do certame esteve suspenso desde 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, de modo que, com o encerramento da vigência inicialmente previsto para 29 de novembro de 2020, tem-se 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de suspensão, que voltam a contar a partir de 01 de janeiro de 2021. 5.
Portanto, a nova data de expiração do certame correspondeu a 03 de julho de 2021, ou seja, a Administração Pública teve até a referida data para promover a nomeação da agravada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801451-29.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022). (grifado) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IMPETRANTE APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXONERAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO NA 1ª COLOCAÇÃO CERCA DE UM MÊS APÓS A NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO DO IMPETRANTE QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO, EM TESE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME AINDA NÃO EXPIRADO.
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.1.
Decerto que a Administração, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, tem a discricionariedade de, ao longo do período de validade do concurso, preencher as vacâncias existentes, nomeando e empossando os candidatos aprovados. 2.
No presente caso, não se trata de surgimento de nova vaga, mas de própria vaga do edital que não foi preenchida, em virtude da exoneração de candidato classificado na 1ª colocação, convolando a mera expectativa de direito do impetrante em direito subjetivo à nomeação, já que é o próximo colocado na ordem classificatória.3.
No entanto, conforme pontuou a representante do parquet, não se pode olvidar que, em 27/05/2020, foi editada a Lei Complementar nº 173, que suspendeu “os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União” (art. 10).4.
A propósito, é importante deixar claro que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estabeleceu como término formal da vigência do estado de calamidade pública a data de 31 de dezembro de 2020 (art. 1º), a despeito da continuidade da pandemia de COVID-19.5.
Assim, o prazo de validade do certame esteve suspenso desde 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, de modo que, com o encerramento da vigência inicialmente previsto para 29 de novembro de 2020, tem-se 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de suspensão, que voltam a contar a partir de 01 de janeiro de 2021.6.
Portanto, a nova data de expiração do certame corresponde a 03 de julho de 2021, ou seja, a Administração Pública tem até a referida data para promover a nomeação do impetrante/apelado, razão pela qual não se pode reputar presente o direito líquido e certo deduzido na inicial. 7.
Conhecimento e provimento do apelo e da remessa necessária. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-02.2020.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) (grifado) Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela parte agravante, a ensejar a alteração da forma de decidir do Julgador originário.
Do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815207-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
23/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:22
Decorrido prazo de ROBERIO BARBOSA DE AZEVEDO em 17/04/2024.
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16/05/2024 17:20
Desentranhado o documento
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16/05/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Prefeito de Nova Cruz em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Prefeito de Nova Cruz em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Prefeito de Nova Cruz em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815207-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITO DE NOVA CRUZ Advogado(s): AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801819-43.2022.8.20.510) impetrado por ROBERIO BARBOSA DE AZEVEDO, deferiu a liminar requerida e, em consequência, determinou que a autoridade indicada como coatora procedesse à nomeação e posse do impetrante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nas vagas destinadas ás pessoas com deficiência, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil).
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que “Nenhuma conduta praticada pelo Prefeito de Nova Cruz lesou direito líquido e certo de Candidatos.
O Município não está realizando preterição ilegal de candidatos, pois vem realizando, gradativamente a convocação de candidatos, e preenchendo as vagas dos desistentes ou que possuírem fatos questionáveis em sua documentação.” Enfatiza que “Caso Vossa Excelência decida pela manutenção nos moldes da decisão de 1º grau, então teremos um caos financeiro, pois implicará diretamente na elevação da folha de pessoal, prejudicando, sobremaneira, a previsão da despeça orçada na Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2023.” Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos principais e, em consequência, determinou que a autoridade indicada como coatora procedesse à nomeação e posse do impetrante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nas vagas destinadas ás pessoas com deficiência, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil).
Alega a parte Agravante que não caberia o deferimento da determinação imposta, já que não agiu com preterição ou prejudicou os demais candidatos.
Neste ponto, destaco que na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 64.855/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS 59.406/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
No caso dos autos, os documentos acostados pelo Impetrante demonstram que a nomeação do primeiro classificado para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi tornada sem efeito ainda durante o período de vigência do certame, pelo que nasceria o direito à nomeação do Impetrante, terceiro colocado, considerando que o segundo classificado para o mesmo cargo já havia sido anteriormente nomeado.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela agravante, a ensejar a alteração da forma de decidir do Julgador originário.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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