TJRN - 0826660-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826660-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUNICE BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado e, depois de remetido o alvará para pagamento, RETORNEM para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0826660-95.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: EUNICE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25868948) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826660-95.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0826660-95.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: EUNICE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25189947) com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23446271): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
AFASTAMENTO.
ATO ILÍCITO.
JUROS SIMPLES.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos (Id. 24630499).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTIONAMENTO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
A recorrente alega ofensa ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, não há qualquer abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas.
Preparo recursal apresentado (Id. 25189948/25189949) Contrarrazões apresentadas (Id. 22211322) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência ao art. 51, §1º, do CDC, que trata da abusividade das cláusulas contratuais prevendo sua nulidade por pleno direito, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: […] “Não se vislumbra atendido o dever de informação à consumidora.
Não há contrato formal, escrito, apenas menção a áudio no qual a atendente da instituição demandada teria apresentado de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico da consumidora à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à consumidora, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento da consumidora normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da consumidora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela consumidora, deve ser mantida a sentença”. [...] Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de arestos do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 25189947.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826660-95.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826660-95.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo EUNICE BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTIONAMENTO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação.
Alegou que, embora as partes tenham sido reciprocamente sucumbentes, o pagamento da verba honorária e das custas foi imposto apenas à parte recorrente, ora embargante.
Afirmou que há contradição na sucumbência definida no acórdão, devendo ser corrigida a ratear custas e honorários entre as partes.
Requereu o acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada.
Contrarrazões apresentadas, nas quais requereu a rejeição dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A imputação integral do pagamento da verba honorária e das custas à parte embargante foi definida em sentença.
O recurso interposto apenas provocou a alteração de um dos pontos discutidos no apelo, o que não foi suficiente para alterar a forma como foi distribuído o ônus da sucumbência.
Não impugnado o capítulo da sentença que definiu o ônus da sucumbência e a distribuição do custo correspondente, não é possível esperar alteração na via dos aclaratórios opostos em face do acórdão que não versou sobre a matéria.
Com efeito, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826660-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0826660-95.2023.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: EUNICE BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 18 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826660-95.2023.8.20.5001 Polo ativo EUNICE BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
AFASTAMENTO.
ATO ILÍCITO.
JUROS SIMPLES.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para declarar nula a capitalização de juros e determinar a aplicação de juros simples e da taxa de juros média de mercado para as operações de igual natureza.
Ainda condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos a maior e a aplicar o método Gauss para cálculo dos juros simples.
UP Brasil Administração e Serviços Ltda alegou que as operações financeiras firmadas entre as partes devem ser consideradas individualmente, de modo a considerar que as operações quitadas por novações foram efetivamente alcançadas pela prescrição ou pela decadência, na forma do art. 179 do Código Civil.
Afirmou que a forma verbal do contrato não é ilícita e que foram informados os custos do contrato e obtido da consumidora a confirmação da contratação.
Afirmou que os juros contratados não são abusivos, ainda que superiores a 12% ao ano, pois dentro dos limites definidos em decreto estadual, no qual os juros dos contratos foram divulgados.
Negou qualquer ato ilícito a ensejar os danos relatados, razão pela qual defendeu inexistir direito à reparação indenizatória.
Defendeu não ser possível a aplicação do método Gauss.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidora em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação à consumidora.
Não há contrato formal, escrito, apenas menção a áudio no qual a atendente da instituição demandada teria apresentado de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico da consumidora à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à consumidora, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento da consumidora normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da consumidora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pela consumidora, deve ser mantida a sentença.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pela consumidora.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para a parte autora.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível à parte autora ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência da consumidora de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Quanto ao pedido de aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada à resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para que seja afastada a aplicação do Método Gauss, reservando à fase de liquidação da sentença o momento apropriado para definição do método adequado de recálculo do saldo devedor a partir dos parâmetros definidos no título.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826660-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 07:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/12/2023 22:52
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO
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05/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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