TJRN - 0805106-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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27/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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27/05/2024 12:41
Desentranhado o documento
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27/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:17
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805106-70.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE RINALDO BELARMINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Manifeste-se o embargante, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação aos embargos à execução.
P.I.
Natal /RN, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805106-70.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE RINALDO BELARMINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ RINALDO BELARMINO, representado por FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, nomeado inventariante, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos regularmente individuados.
Pleiteia, em suma, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, ao tempo em que requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, sejam os embargos julgados procedentes. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC/2015, inferimos que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, desde que existentes de forma concorrentes os requisitos legais imprescindíveis a concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, o juízo não está garantido.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado e, doutro bordo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Acoste-se cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0848069-64.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:41
Outras Decisões
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29/01/2024 18:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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