TJRN - 0800048-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a pagar o valor remanescente do débito, a empresa executada comprovou o adimplemento da quantia pleiteada.
A parte exequente, por sua vez, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI, CPF/MF nº *23.***.*95-72, no valor de R$ 6.502,39 (seis mil quinhentos e dois reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na Conta Poupança nº “*00.***.*05-84-2”, Variação "51", da agência nº “03698-6”.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Thiago Marques Calazans Duarte, para conta de titularidade de “Barros D M – S Advogados” (CNPJ nº 26.543.896/0001- 49), no valor de R$ 7.258,93 (sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida, ser depositada conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Nunes Cavalcanti contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o pagamento intempestivo do executado UP Brasil Administração e Serviços Ltda., sem, contudo, aplicar as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou expressamente sobre a aplicação da multa e dos honorários advocatícios incidentes sobre o montante da execução, nos termos do referido dispositivo legal.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que os embargos possuem caráter meramente infringente, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, observa-se que o pagamento foi intempestivo tendo em vista que foi efetuado em 22/04/2024 e que o prazo para pagamento se encerrou em 18/04/2024, conforme certidão de Id. 119491599.
Logo, a multa e honorários deveriam incidir sobre o total da obrigação e não sobre o saldo remanescente.
Portanto, a decisão embargada encontra-se omissa quanto a aplicação dos honorários de 20% da fase executiva sob o valor total da dívida, devendo ser acolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, desconstituindo a decisão de Id. 124747142.
Considerando que o valor da dívida, acrescido de 20% da fase executiva, era de R$ 45.783,97 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) e que já houve o pagamento de R$ 32.022,65 (trinta e dois mil vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), chega-se ao valor da dívida remanescente que é de R$ 13.761,32 (treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Portanto, intime-se a executada a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$13.761,32.
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta do réu.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que que o pagamento foi efetuado em 22/04/2024 e que o prazo para pagamento se encerrou em 18/04/2024, conforme certidão de Id. 119491599.
Havendo possibilidade de provimento dos embargos, intime-se a parte ré a, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Natal, 22 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:10
Outras Decisões
-
23/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:07
Juntada de decisão
-
03/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 06:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI.
-
02/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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