TJRN - 0800120-02.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800120-02.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BERNADINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que, os fatos controvertidos na lide prescinde de maior dilação probatória.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Debruçando-se sobre o caso dos autos, conclui-se que não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se as digitais apostas no instrumento contratual de ID n° 96583622 partiram do punho da(o) própria(o) demandante ou de um terceiro fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o ''processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade''.
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: ''A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material''.
Sobre o tema, seguem os julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (grifei) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender ser necessária a realização de perícia grafotécnica (fl. 99). 2.
As assinaturas apostas pelo autor na procuração (fl. 15), na declaração de hipossuficiência (fl. 16), bem como em sua Carteira Nacional de Habilitação em que pese a semelhança, não se mostram exatamente iguais.
Considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas, cuja veracidade é conhecida, não possui este Juízo conhecimento técnico para averiguar se a subscrição lançada no contrato impugnado (fls. 66/74) é autêntica, já que possui traços similares com o paradigma.
No mais, considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas sabidamente verídicas e ainda a similitude dessas com a lançada no contrato de empréstimo apresentado em contestação pela parte ré, não há que se falar em falsificação grosseira. (...) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (fl. 119), em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifei) (TJ-DF 20.***.***/0247-63 0002476-47.2016.8.07.0012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2017 .
Pág.: 1016/1019) Na temática em apresso, a própria lei do juizado especial cível dispõe sobre as causas de extinção do processo sem apreciação de mérito, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...).
A esse respeito, nos ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: (...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intricada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. (In Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7ª ed. atual. e rev.
São Paulo: Saraiva, 2004, p.61).
Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juízo, devendo o presente feito ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que estabelece os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tangará/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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25/02/2023 21:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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