TJRN - 0816918-51.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:55
Juntada de guia
-
07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
01/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
01/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
30/11/2024 13:45
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
20/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816918-51.2020.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA e outro INVENTARIANTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ALEXSANDRO PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, cuja sentença fora proferida em ID. 115201705.
O Ministério Público apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de que o alvará judicial seja expedido em nome de ambos os sucessores ou que a genitora do herdeiro incapaz deposite 27,8% do valor do automóvel em conta em favor do menor.
Com vista dos autos, a parte requerente manifestou que não possui interesse imediato na venda do bem, que poderá ser alienado futuramente em razão do desgaste natural pelo uso prolongado, requerendo, assim, o não conhecimento do embargo. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que o automóvel foi partilhado de forma que a inventariante detenha 50% (cinquenta por cento) do bem e o filho, incapaz, os outros 50% (cinquenta por cento).
Dessa forma, entendo ser plenamente viável a expedição do alvará em nome da meeira e do herdeiro do falecido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, determinando que o alvará do veículo seja expedido em nome de ambos os sucessores.
Prosseguindo o feito, comprovado o recolhimento do ITCD, bem como, das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará e o formal de partilha.
P.I.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816918-51.2020.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA e outro INVENTARIANTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ALEXSANDRO PAULINO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o caráter infringente conferido aos embargos opostos, dê-se vista dos autos à inventariante, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do CPC.
P.I.
Natal/RN,9 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816918-51.2020.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA e outro INVENTARIANTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ALEXSANDRO PAULINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
HERDEIRO INCAPAZ.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, em razão do falecimento de ALEXSANDRO PAULINO DE OLIVEIRA, falecido em 2019, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.55917835.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA (certidão de casamento em ID. 55917836) e deixou 01 (um) filho, A.
P.
D.
O.
F., menor impúbere.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 64272693 - Pág. 69.); 01 (um) automóvel (CRLV em ID. 109465867) e saldo em conta judicial (ID. 97645689).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 110401309, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 664 do CPC.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 55917835), prova idônea de propriedade do veículo (CLRV em ID. 109465867), prova de propriedade do bem imóvel arrolado (ID. 64272693 - Pág. 69), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 113832130), Estadual (ID. 113832133) e Municipal (ID. 113832133), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 113832137) e instrumento de partilha amigável (ID. 110401309), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 110401309) relativa aos bens deixados por falecimento de ALEXSANDRO PAULINO DE OLIVEIRA, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento.
Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeçam-se o formal de partilha e o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:42
Homologada a Transação
-
07/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816918-51.2020.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA, A.
P.
D.
O.
F.
INVENTARIANTE: LILIAN CRISTIAN DE ANDRADE FRAZAO OLIVEIRA REQUERENTE: ALEXSANDRO PAULINO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta do ofício de ID. 101809895, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 09:02
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:33
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 02:51
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 06:39
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:40
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
05/12/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 05:01
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 27/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 20:02
Outras Decisões
-
07/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:15
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 24/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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