TJRN - 0807903-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0807903-53.2023.8.20.5001 Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público Requerentes: DOUGLAS CASACCHI e FERNANDO BANDEIRA DE MELO FILHO Testadora: Maria Conceição Câmara Rodrigues SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante a materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciado em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No caso sub examine, encontram-se perfectibilizados os balizamentos legais aplicáveis à espécie, impondo-se, assim, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento em questão.
Vistos etc; Cuida-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Maria Conceição Câmara Rodrigues proposto por DOUGLAS CASACCHI e FERNANDO BANDEIRA DE MELO FILHO, devidamente qualificados, em sede do qual requerem a nomeação como testamenteira da senhora Ana Tereza da Silva, bem ainda a intervenção do Ministério Público.
Acostam os documentos Id nºs 95344270 a 95345247 - Pág. 2.
Em atendimento às ordens judiciais, os postulantes promovem o aditamento da inaugural, ajustando o valor da causa, bem ainda comprovam o recolhimento das custas iniciais nos Id nºs 95404330 a 95726134.
A emenda é recebida (Id nº 96924749).
Os requerentes coligem documentação exigida por este Juízo, sendo composta unicamente pela escritura pública original do testamento (Id nºs 97822590).
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público requer o pagamento da taxa do FRMP, como também roga pela juntada pelos promoventes da certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) e as declarações de anuência dos herdeiros necessários, devidamente subscritas, expondo concordância com o registro do testamento (Id nº. 99171724), o que foi acolhido e determinado por este Juízo no Id nº 99550282.
Acorrendo as determinações deste Juízo, os suplicantes colacionam o comprovante de cobertura da Taxa do FRMP (Id nº 101368812), anexam as devidas declarações de anuência dos sucessores necessários com firmas reconhecidas (Id nºs 101368813 a 101368819 - Pág. 2, 101368821) e compilam a certidão renovada da Central de Testamento (CENSEC), cujo teor reporta como exclusiva disposição de vontade da pessoa falecida o testamento em relevo (Id nº 102458050).
Com nova vista do caderno processual, o Órgão Ministerial pugna pelo acolhimento do pleito autoral (Id nº 102934869). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo inicialmente versar o caso em disceptação sobre pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada deve respeitar a legislação, fundada no asseguramento, de forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela doutrina de "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, perscrutar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que concerne a redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias: "Também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante arremata: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Tecidas tais considerações e compulsando os autos, evidencio restarem cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 736 do Código de Processo Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento deve ser procedida.
Com efeito, carrearam os requerentes aos autos o original do traslado da escritura pública do testamento, bem como a certidão de óbito da testadora e as declarações de anuência de todos os legatários com o teor do instrumento público, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de MARIA CONCEIÇÃO CÂMARA RODRIGUES, o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intime-se, pelo advogado constituído nos autos, a primeira testamenteira indicada pela testadora (Id nº 97822590), para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Após, proceda-se à lavratura do auto de apresentação de testamento, que deverá ser subscrito pela testamenteira, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso e assinado o auto de apresentação do testamento, expeça-se a certidão de registro.
Remeta-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0807903-53.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os demandantes, para, no ínterim de 15 (quinze) dias, satisfazerem integralmente o requerimento elaborado pelo Parquet no parecer de Id nº 101995100.
P.
I.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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30/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/02/2023 10:36
Juntada de custas
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17/02/2023 11:05
Juntada de custas
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16/02/2023 13:23
Juntada de custas
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16/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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16/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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