TJRN - 0836277-16.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 07/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:05
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:58
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE ASSIS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE ASSIS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE ASSIS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0836277-16.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ESTHER SYBILLA FRIEDERIKE WEBER VOIGT e outros (6) INVENTARIADO(A): HANS HERMANN WEBER INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por HANS HERMANN WEBER.
Instrumento de partilha amigável de Id. 102225897 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Por sua vez, viu-se que o o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) já foi recolhido, conforme petição de Id. 103246698.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 102225897, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:59
Homologada a Transação
-
31/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
11/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836277-16.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ESTHER SYBILLA FRIEDERIKE WEBER VOIGT, JASMIN WEBER DOS SANTOS, MICHAEL HANS JOSEF WEBER, PATRICK HANS MICHAEL WEBER, THOMAS HERMANN GUNTHER WEBER, TIAGO WEBER DOS SANTOS, VOLKER ERICH RIEDEL INVENTARIADO: HANS HERMANN WEBER DECISÃO Vistos etc., Conforme se viu, através da decisão de Id. 102451301, este Juízo determinou a intimação dos herdeiros renunciantes para trazerem aos autos termos de renúncia realizadas, por instrumento público ou para comparecerem à Secretária desta vara para a lavratura de termo perante a Secretaria Judiciária.
Através da petição de Id. 103736429, o causídico dos herdeiros requereu a dispensa do comparecimento presencial dos renunciantes, e assim sendo, os termos serão assinados pelo advogado com poderes para tanto.
Pois bem, não vejo qualquer óbice quanto a lavratura dos termos serem realizadas pelo causídico.
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a procuração que concede poderes especiais para renunciar à herança deve ser realizada por instrumento público, nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR.
SÚM 7/STJ.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO SOLENE.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). 1.
A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência.
Precedentes. 2.
Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. 3.
O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil). 4.
As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369). 5.
No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 6.
Dispõe a norma processual que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" (CPC, art. 387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, I). 7.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.551.430/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.)" À vista disso, a fim de garantir maior lisura e segurança jurídica aos atos do processo, e ainda em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação entre as partes, DEFIRO o pedido formulado na petição de id 103736429, permitindo que o causídico possa firmar os termos de renúncia junto à secretaria judiciária, contanto que os poderes para tanto sejam outorgados por instrumento particular, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta dias).
Ademais, advirta-se que a outorga para renúncia dos herdeiros casados deve ter a anuência dos seus cônjuges, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens, conforme art. 17, da Resolução nº 35, de 24/04/2007, do CNJ.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:45
Outras Decisões
-
27/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:00
Outras Decisões
-
06/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0836277-16.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: ESTHER SYBILLA FRIEDERIKE WEBER VOIGT, JASMIN WEBER DOS SANTOS, MICHAEL HANS JOSEF WEBER, PATRICK HANS MICHAEL WEBER, THOMAS HERMANN GUNTHER WEBER, TIAGO WEBER DOS SANTOS, VOLKER ERICH RIEDEL INVENTARIADO: HANS HERMANN WEBER D E S P A C H O Vistos etc., Em cumprimento ao despacho de Id. 98392259, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:07
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/09/2022 03:11
Publicado Citação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/06/2022 09:46
Juntada de custas
-
03/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120996-17.2013.8.20.0106
R N Bessa da Silva - ME
Jose Milton Ferreira
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0816918-51.2020.8.20.5001
Lilian Cristian de Andrade Frazao Olivei...
Alexsandro Paulino de Oliveira
Advogado: Giulliana Niederauer Flores Severo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2020 16:47
Processo nº 0800851-21.2019.8.20.5106
Mikrocenter Informatica LTDA - EPP
Oriette Moraes Vieira da Silva
Advogado: Ana Flavia Rabelo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2019 17:06
Processo nº 0807903-53.2023.8.20.5001
Fernando Bandeira de Melo
Maria Conceicao Camara Rodrigues
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 10:27
Processo nº 0833397-17.2023.8.20.5001
Rita Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 20:01