TJRN - 0833397-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
25/11/2024 14:43
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
25/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
12/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 17:00
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
07/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
27/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
19/12/2023 08:26
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:35
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 110141365). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110141365) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2023 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 110141365). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110141365) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:33
Homologada a Transação
-
06/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:50
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a tempestividade da defesa apresentada, REVOGO a certidão de ID 103914467 e a decisão de ID 103915272.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a petição de ID 106279526, certifique-se a tempestividade da contestação apresentada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência.
Em que pese a parte demandada ser revel, esta pode produzir provas, podendo intervir no feito no estado em que se encontra, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, requerendo o que entender de direito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 103914467, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:13
Decretada a revelia
-
25/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/07/2023.
-
25/07/2023 07:05
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 14:26
Publicado Citação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833397-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de Dívida c/c Indenização por danos morais proposta por RITA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que percebeu descontos em seu contracheque após a perda de documentos no ano de 2020, argumentando que foram realizados empréstimos bancários sem o seu consentimento.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, deve ser dada credibilidade à narrativa autoral, haja vista que verossímil as alegações da parte autora, uma vez que os descontos se iniciaram no mês passado.
Ademais, verifico que a parte autora perdeu os seus documentos conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
Presente assim a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, haja vista que a parte autora sofrerá diminuição em sua verba alimentar enquanto pendente a discussão judicial, o que não se revela justo, não havendo significativa demora da parte autora em buscar a tutela judicial, vez que a situação descrita se iniciou no mês anterior.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS.
REFORMA DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.013988-4, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 16/08/2018, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor, bem como determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos nos seus proventos, referente ao objeto desta ação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 10:27