TJRN - 0800048-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a pagar o valor remanescente do débito, a empresa executada comprovou o adimplemento da quantia pleiteada.
A parte exequente, por sua vez, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI, CPF/MF nº *23.***.*95-72, no valor de R$ 6.502,39 (seis mil quinhentos e dois reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na Conta Poupança nº “*00.***.*05-84-2”, Variação "51", da agência nº “03698-6”.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Thiago Marques Calazans Duarte, para conta de titularidade de “Barros D M – S Advogados” (CNPJ nº 26.543.896/0001- 49), no valor de R$ 7.258,93 (sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida, ser depositada conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Nunes Cavalcanti contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o pagamento intempestivo do executado UP Brasil Administração e Serviços Ltda., sem, contudo, aplicar as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou expressamente sobre a aplicação da multa e dos honorários advocatícios incidentes sobre o montante da execução, nos termos do referido dispositivo legal.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que os embargos possuem caráter meramente infringente, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, observa-se que o pagamento foi intempestivo tendo em vista que foi efetuado em 22/04/2024 e que o prazo para pagamento se encerrou em 18/04/2024, conforme certidão de Id. 119491599.
Logo, a multa e honorários deveriam incidir sobre o total da obrigação e não sobre o saldo remanescente.
Portanto, a decisão embargada encontra-se omissa quanto a aplicação dos honorários de 20% da fase executiva sob o valor total da dívida, devendo ser acolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, desconstituindo a decisão de Id. 124747142.
Considerando que o valor da dívida, acrescido de 20% da fase executiva, era de R$ 45.783,97 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) e que já houve o pagamento de R$ 32.022,65 (trinta e dois mil vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), chega-se ao valor da dívida remanescente que é de R$ 13.761,32 (treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Portanto, intime-se a executada a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$13.761,32.
Não havendo pagamento em prazo, proceda-se ao bloqueio de tal valor na conta do réu.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que que o pagamento foi efetuado em 22/04/2024 e que o prazo para pagamento se encerrou em 18/04/2024, conforme certidão de Id. 119491599.
Havendo possibilidade de provimento dos embargos, intime-se a parte ré a, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Natal, 22 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800048-23.2023.8.20.5001 Embargante/Embargada: Maria Aparecida Nunes Cavalcanti Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Embargante/Embargado: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RJ 152026) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
EXAME INDIVIDUALIZADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE MARIA APARECIDA NUNES GALVÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS PEDIDOS DE RECÁLCULO A JUROS SIMPLES, SEM COMPENSAÇÃO DE VALORES (STJ - AGRG NO RESP 681.615/RS).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela parte Up Brasil Administração e Serviços Ltda. e conhecer e rejeitar os aclaratórios de Maria Aparecida Nunes Cavalcanti, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI, em face de Acórdão proferido por essa 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível acima epigrafada, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Nas suas razões recursais (ID 21454683), defendeu a embargante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em suma, que o acórdão combatido apresentou omissão em relação à análise da legalidade das cobranças realizadas, por ser alegadamente ausente a má-fé reconhecida na decisão hostilizada.
Nesse sentido, pontuou que o embargado teve acesso a todas as condições do contrato e que com elas concordou, e que, ademais disso, as taxas cobradas pela instituição financeira não são abusivas e estão de acordo com os valores legalmente permitidos.
Destacou que o direito ao recebimento da repetição em dobro é indevido, pois ausente o preenchimento dos requisitos necessários à sua efetividade.
Pleiteou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas e prequestionar as matérias suscitadas.
A parte embargada não apresentou Contrarrazões.
Nas razões de ID 212441674, sustenta a embargante MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob a alegação de não apreciação dos pedidos de recálculo a juros simples e adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação.
Argumenta que “as avenças celebradas entre as partes estipulam prazos para pagamento, que ainda não se consideram vencidos.
Desta forma, não há motivos para a liquidação ou compensação antecipada, uma vez que só existe obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para determinar que “eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores”.
A parte embargada, Up Brasil, apresentou contrarrazões no Id. 21454681. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos dois embargos e passo ao enfrentamento das matérias propostas, optando desde logo pelo exame individualizado de cada recurso.
I - Dos Embargos de Declaração opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Quanto às omissões suscitadas pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela recorrente, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Cumpre destacar que no voto condutor do acórdão há menção expressa à necessidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que a má fé se caracterizou diante da ausência de informações à consumidora, com relação à taxa de juros e sua cobrança de forma capitalizada.
Dessa forma, está evidente que, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende a embargante, em verdade, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, por transmudar a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Outrossim, é de se ressaltar que é posicionamento assente nos Tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas, sendo suficiente que apresente as razões que formaram seu convencimento.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção a todos os elementos suscitados, transcrevo o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
II - Dos Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI: No caso em exame, insurge-se a embargante em face de acórdão proferido por este Colegiado, sob o fundamento de omissão no julgado quanto aos pedidos de recálculo a juros simples, e adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação.
Analisando os argumentos explanados pela embargante, entendo que não assiste razão a embargante.
Com relação à pretensão de recálculo a juros simples, resta evidente que ao excluir a capitalização de juros, o Acórdão embargado automaticamente está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo.
Insta consignar que não incumbe ao Judiciário o papel de indicar outro sistema de amortização da dívida em substituição à Tabela Price, pois descabida a criação de regra contratual pelo Estado-Juiz.
Assim, saliento que, nos casos de exclusão de capitalização de juros, ao se afastar a aplicação dos juros compostos aos contratos, deve-se limitar a imposição dos juros na forma simples, sem estabelecer critério que extrapole o contrato revisado.
Por fim, quanto à possibilidade de compensação, é de se ressaltar que tanto em seu apelo, como nos aclaratórios, a própria demandante admite que “não deseja deixar de pagar eventual saldo devedor restante após recálculo do contrato, com expurgo da capitalização mensal de juros composto.
O que se busca é que se mantenha o prazo final pactuado quando da formalização da avença, alterando-se o valor das parcelas vincendas para a justa quantia apurada”.
Ora, se a determinação exarada foi no sentido de “declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sem capitalização”, acaba por convergir com o argumento recursal da autora, de que pretende pagar o saldo devedor após o recálculo do contrato.
Ademais, ao se determinar, no dispositivo do acórdão, “a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação”, está implícita a determinação de compensação, na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800048-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800048-23.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, data de registro no sistema.
DesembarGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-23.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0800048-23.2023.8.20.5001 Apelante: Maria Aparecida Nunes Cavalcanti Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (8204/RN) Apelado: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (152026-A/RJ) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR TELEFONE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Nunes Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada pelo ora apelante em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto celebrado entre as partes.
Condenou, ao final, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID Num. 19339731), a apelante sustenta que não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, inexistindo comprovação de que houve a devida informação ao consumidor acerca das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, referente às operações discutidas na lide, sendo ilegal, portanto, a incidência da capitalização de juros ante a ausência de previsão expressa.
Alega que a taxa máxima de juros remuneratórios a ser cobrada pela apelada não deve ultrapassar o limite legal, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33.
Argumenta que, não sendo admitida por esta Corte a limitação a 12% (doze por cento) ao ano, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 530, sendo fixados os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação.
Busca, também, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora a partir da citação e a aplicação do método Gauss; e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nos termos do ID Num. 19339736, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça entendeu pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.
Em Despacho de ID Num. 20020536, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de realização de audiência. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato celerado entre as partes, assim como da possibilidade de sua incidência de forma capitalizada, bem como do cabimento da repetição em dobro do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
In casu, verifica-se que é incontroversa a celebração de contrato de empréstimo consignado, e sucessivos refinanciamentos, entre as partes, não tendo havido, contudo, instrumento formal escrito, mas mero contato telefônico, prova essa que o julgador de primeira instância entendeu suficiente para demonstrar o atendimento ao dever de informação ao consumidor e, portanto, a validade da contratação.
No entanto, com a devida vênia, depreende-se que, de acordo com o referido áudio juntado pela instituição financeira, a atendente apenas apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Nesse contexto, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela apelada sobre a taxa praticada.
Sobre tal questão, é oportuno consignar que não há como se dar guarida às alegações da instituição financeira, no curso processual, no sentido de que houve a devida informação ao consumidor, quanto aos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, uma vez que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar o contratante, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.
No que se refere à pretensão recursal de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, constata-se que a mesma carece de respaldo legal, uma vez que o artigo o 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40/03, além do que tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Desse modo, como não houve lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca teve eficácia.
Desta feita, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (Destaques acrescidos).
Na situação em exame, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição financeira maior vantagem em detrimento à desinformação e alta onerosidade da apelante.
Portanto, a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é presumidamente abusiva, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma espécie de operação, na data da celebração do pacto.
Insta ressaltar que, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão julgador (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), cumpre afirmar que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
Acerca da capitalização de juros, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)". (destaque acrescido) No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a apelada descuidando-se do seu ônus probatório.
Mostra-se ilegal, portanto, a cobrança da capitalização de juros, na hipótese, ante a ausência de pacto expresso que autorize sua incidência.
Por conseguinte, constatada a cobrança abusiva de encargos contratuais, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sobre os proventos da recorrente.
De fato, verifica-se dos autos que a apelada ofertou contrato de empréstimo a apelante, através de mero contato telefônico, sendo deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da recorrida feriu o direito básico à informação da recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando o entendimento aqui defendido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837397-02.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 22/06/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844000-57.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Com relação a aplicação do método Gauss, depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Por conseguinte, há de ser parcialmente acolhida a insurgência, não para fixar de imediato à utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular a operação discutida na lide, mas sim para reservar a elucidação da questão para a fase de liquidação de sentença, consoante julgado a seguir colacionado: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAçãO CíVEL, 0855826-80.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, sem capitalização, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada, acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Ainda, dou parcial provimento para determinar que a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples deve ser realizada na liquidação de sentença.
Em consequência, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800048-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800048-23.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/07/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 16:51
Recebidos os autos.
-
18/06/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/05/2023 16:13
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JÚNIOR
-
03/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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