TJRN - 0800787-50.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-50.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANTONIO SATIRO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO".
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto pelo banco, reconhecendo válida a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO”, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso (Id. 18690510), que, nos autos da Ação de Reparação Por Danos (Proc. 0800787-50.2021.8.20.5135), proposta em seu desfavor por ANTONIO SATIRO DE MEDEIROS NETO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "1) DECLARAR a nulidade do contrato em debate, devendo os descontos a título de tarifa “CESTA B.
EXPRESSO 1” serem imediata e definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos." 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em seu apelo (Id. 18690516), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença. 4.
Em contrarrazões (Id. 18690572), ANTONIO SATIRO DE MEDEIROS NETO refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça15ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 18834199). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Busca o banco recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a legalidade da tarifa “CESTA B EXPRESSO". 10.
Na hipótese, afirma a parte apelada jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 11.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi lograda para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário acostado nos autos do processo, que atesta a utilização da conta para, por exemplo, “ENC.
LIM.
CREDITO”, “IOF UTIL LIMITE”, “PARC.
CRED.
PESS.”, entre outros (Id. 18690482). 12.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 13.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 14.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelada, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 15.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TARIFA “CESTA B EXPRESS 04”.
TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-43.2021.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO1”.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADO PELO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RECORRENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800032-14.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023) 16.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 18.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 19.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A para reconhecer válida a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO”. 20.
Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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