TJRN - 0816071-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816071-44.2023.8.20.5001 Polo ativo GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO SE FUNDOU EM TÍTULO EXECUTIVO INCORRETO.
DESCONSIDERAÇÃO DA EMENDA A INICIAL, QUE SUBSTITUIU O TÍTULO.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO.
DECISÃO LASTREADA EM CONTRATO DIVERSO DO EXECUTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” nº 0816071-44.2023.8.20.5001, contra si movida por GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS, julgo procedentes os embargos à execução, para declarar a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a instituição financeira arguiu: i) incorreta a sentença, que entendeu pela ausência de título extrajudicial, pois teria se baseado em informações de um contrato incorreto (nº 369.805.902); ii) petição inicial foi emendada, para incluir o contrato correto (nº 369.805.921), que trata de uma dívida de R$ 27.000,00, com garantia de um veículo alienado fiduciariamente; iii) o instrumento nº 369.805.921 cumpre todos os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme o artigo 783 do CPC, sendo líquido, certo e exigível; iv) a parte contrária tenta induzir o juiz ao erro, ao utilizar um contrato que não é o objeto da lide.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a sentença, que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a extinção da execução movida pelo BANCO DO BRASIL (Proc. nº 0828826-76.2018.8.20.5001) contra a exequente, GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS, e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONÇA BORGES, lastreada em contrato de contrato de abertura de crédito nº 369.805.902, relativo a crédito rotativo, até o limite de R$554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais).
Conforme narrado, o recorrente sustenta o cabimento da reforma da sentença, que verificou a ausência de título extrajudicial, eis que teria se baseado nas informações de um contrato incorreto, esclarecendo que a petição inicial foi emendada para incluir o contrato correto, garantida por um veículo sob alienação fiduciária.
Entendo assistir razão ao apelante.
Pelo exame dos autos da execução (proc. nº 0828826-76.2018.8.20.5001), constato que a sentença, de fato, deixou de considerar a emenda da inicial procedida pelo exequente (ID nº 30971821), que substituiu o título extrajudicial consubstanciado por “Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa” nº 369.805.921, firmado em 17/05/2012, com a concessão de crédito no limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a ser pago em 54 (cinquenta e quatro) meses, com vencimento final em 15/02/2017 (ID nº 30971847).
Sucessivamente, verifica-se a existência de decisão deferindo a inicial na demanda ora embargada (ID nº 33738495).
Por outro lado, ao apreciar os embargos a execução, o juízo a quo se cingiu ao Contrato de Abertura de Crédito nº 369.805.902 , em 18/12/2012, firmado em 18/12/2012, com vencimento final em 10/05/2013, e que tem como objeto o valor de R$ 554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais.
Como cediço, em consonância com o princípio da congruência, o juiz deve atuar dentro dos limites delimitados no título executivo.
O artigo 492 do CPC dispõe o seguinte: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O citado dispositivo concretiza o princípio da congruência, que estabelece que o juiz está vinculado ao pedido do autor (ou ao que for deduzido pelas partes, em casos de pedidos contrapostos).
Ele não pode ir além, aquém, ou fora do que foi solicitado na petição inicial, garantindo o respeito à iniciativa da parte em delinear a demanda e evitando que o juiz atue de ofício fora dos limites estabelecidos pelas partes.
Nesse contexto, entendo que a sentença vergastada foi extra petita, pois o juiz se ateve a título extrajudicial não executado pela parte, já que inconteste a substituição deste mediante emenda à inicial.
Desta feita, constatando que o juiz decidiu com bases em contrato que não fazia parte da demanda executiva, entendo que a sentença deve ser anulada, para que os embargos a execução seja fundados no devido título executado, que se trata de “Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa” nº 369.805.921), relativa a utilização de crédito no limite de R$ 27.000,00.
Por fim, considerando a existência de nulidades processuais que impedem o julgamento direto do mérito pelo Tribunal, não se aplica ao caso o art. 1.013, § 3º do CPC, posto não estar a causa madura para julgamento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando o retorno do feito à Vara de origem para que os embargos à execução sejam julgados em função do título executivo extrajudicial objeto da emenda à inicial da execução (Proc. nº 0828826-76.2018.8.20.5001). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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