TJRN - 0917700-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 05:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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15/06/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917700-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA JUSTINA PEREIRA BEZERRA RÉU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por LUZIA JUSTINA PEREIRA BEZERRA em face de BANCO SANTANDER.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação da parte demandada, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais para desistir Id. 93696699, requereu desistência da ação alegando que, a requerente por ser pessoa de pouco conhecimento e pouco estudo, sabendo praticamente apenas assinar o seu nome, não agiu com intuito de lesar a instituição bancaria, mas achando que supostamente alguém teria recebido a quantia de mais de R$ 12.000,00, porem como nunca recebeu esse valor se equivocou, só após a contestação é que entendeu se tratar de uma renegociação de dívida e que o valor descontado era devido.
Na oportunidade, esta magistrada determinou a intimação da parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esboçasse manifestação sobre o pedido de desistência, ciente de que sua inércia importaria em concordância tácita ao pedido.
Contudo, a parte demandada, quedou-se silente, tendo decorrido o prazo em 29/05/2023, conforme certidão de Id. 101518576.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, diante da concordância tácita da parte ré ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, CPC), ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Transitada em julgado, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023 Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
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07/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 14:30
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/01/2023 07:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA JUSTINA PEREIRA BEZERRA.
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12/12/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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10/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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