TJRN - 0100399-72.2015.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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12/10/2023 06:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ofício nº 0100399-72.2015.8.20.0133 Tangará (RN), 21 de setembro de 2023.
ASSUNTO: PROIBIÇÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR A(ao) Senhor(a) Diretor(a) DETRAN/RN Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará, e em atenção ao que foi decidido nos autos do processo supra caracterizado, fica determinado a Vossa Senhoria para o cumprimento da pena de proibição da permissão ou habilitação (conforme o caso) para dirigir do Senhor PAULO ENEDINO DA SILVA, RG Nº 2.769.686-SSP/RN, pelo prazo da condenação.
Anexo Sentença.
Atenciosamente, EDVAGNO TEIXEIRA DE AZEVEDO Auxiliar de Secretaria Destinatário DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN Avenida Senador João Câmara, S/N, AÇU - RN - CEP: 59650-000 -
21/09/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 14:09
Juntada de guia
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23/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 12:56
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2023 05:50
Decorrido prazo de Cleidison Gomes da Silva em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:50
Decorrido prazo de João Batista dos Santos em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:50
Decorrido prazo de Luiz Carlos Rogério da Silva em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:44
Decorrido prazo de Normaci Bispo da Silva em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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18/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100399-72.2015.8.20.0133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: PAULO ENEDINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se o feito de ação penal pública na qual o Ministério Público Estadual denunciou PAULO ENEDINO DA SILVA como incurso nas praticas delitivas esculpidas nos artigos 306 c/c 309 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigos 150 e 330, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória que, no dia 06 de abril de 2015, por volta das 00h30min, o acusado estava dirigindo um veículo Citroen C4, Pallas20GLM, de cor preta, placa MZL0803 pelas ruas de Serra Caiada de forma perigosa e, na entrada de Tangará, desobedeceu a ordem de parada e ultrapassou cerco policial momento em que os agentes da lei efetuaram disparos de arma de fogo tendo dado início a uma perseguição que só encerrou quando o pneu do veículo estourou, momento em que o acusado evadiu.
Afirma ainda, que os policiais logo receberam telefonema informando que os indivíduos estavam escondidos em uma casa no centro de Tangará/RN, momento em que dirigiram-se a residência da vítima localizada na rua Prefeito Antônio Lula, n° 2011, onde flagraram o acusado e o levaram ao posto da PRF para realizar exame de alcoolemia o qual constatou a embriaguez do denunciado e que este não possuía carteira de habilitação para dirigir.
Anexou a peça acusatória Inquérito Policial (Id 86106564) e Auto de Prisão em Flagrante (Id 86106565).
Decisão concedeu a liberdade provisória ao flagranteado no dia 07 de abril de 2015 (Id 86106566).
A denúncia foi recebida por este juízo no dia 14 de maio de 2015 (Id 86106567) e o acusado citado no dia 28 de maio de 2016 (Id 86106567).
Resposta acusação apresentada pelo denunciado que arguiu preliminares e no mérito defendeu-se sustentando a necessidade de instrução processual (Id 86106570).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21 de outubro de 2020, oportunidade na qual foi reconhecida a prescrição relativas aos crimes previstos nos artigos 309 do CTB; 150 e 330 do CP e foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo relativo ao delito tipificado no art. 306, do CTB – Id 86106573.
Em manifestação ao Id 96240727, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo ao argumento de que o acusado encontra-se respondendo a outra ação penal.
Decisão revogando os benefícios da suspensão condicional do processo e determinando o aprazamento de audiência de instrução – Id 96634483.
Audiência de instrução realizada no dia 31 de maio de 2023, ato no qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e passou-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais, orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia ao argumento de que restaram demonstrada a materialidade e autoria delitiva com a consequente aplicação da atenuante da confissão.
Por sua vez, a defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, e que não há provas para condenar o acusado pelo crime de violação de domicílio e desobediência, pelo que pugnou pela absolvição. É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório é necessária, inicialmente, a conjugação de 02 (dois) elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria delitiva.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passa-se ao início da formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em face do acusado pela prática das condutas delituosas esculpidas nos artigos 306 c/c 309 da Lei 9.503/1997 e artigos 150 e 330, do CP.
Ocorre que, em audiência realizada no dia 21 de outubro de 2020 (Id 86106573), este juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do acusado com relação aos crimes capitulados nos tipos penais dos artigos 309 da Lei 9.503/1997 e artigos 150 e 330, do CP, permanecendo a persecução penal tão somente com relação aos fatos descritos no artigo 306 da Lei 9.503/97.
Pois bem, com relação a pretensão punitiva subsistente nos autos, o Parquet sustenta que a conduta do acusado configura o crime de direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora altera, crime previsto no art. 306, do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...) Analisando o contexto probatório que consta nos autos processuais, não há dúvidas que a materialidade delitiva e autoria do crime devem ser imputadas ao acusado, inexistindo causas legais que afastem a ilicitude ou culpabilidade, pelo que a condenação é medida que se impõe.
A materialidade do crime resta consubstanciada no exame de alcoolemia o qual comprova que no momento do flagrante o acusado encontra-se sob efeito de álcool na quantia de 0,35 miligrama por litro de ar, quando o limite máximo tolerado é de 0,3, nos termos do paragrafo 1° do artigo transcrito (Id 86106564).
Este fato resta corroborado pelo testemunho prestado pelo sr.
Luiz Carlos Rogério, o qual confirmou que no dia do crime esteve na companha do acusado e com este ingeriu bebida alcoólica de forma imoderada: (...)eu tava com Paulo naquele dia em uma festa, passamos do limite um pouco (…) nós tomou umas duas latas de Pitú (…) a mulher que tava com nós sentiu uma dor e aí ele se aperreou pra vim embora (…) Paulo tava dirigindo e tinha bebido, foi comprovado e tudo no dia (…) a polícia viu que foi rápida a saída e foram rápido atrás de nós, era tipo uma cena de filme e aí ele se apressou (…) aí vinha a viatura de serra caiada atrás de nós e fomos abordados perto aqui de tangará (…) aí já demo de cara com Jota Santos disparando contra o carro: teve bem uns três tiros, um no pneu e o outro passou até por dentro perto do passageiro (…) mesmo com os tiros paulo continuou dirigindo (…) aí quando saímos do carro, batemo na porta de Francisco, pedimos pra entrar e de uma hora pra outro a polícia chegou e nós nos rendemos (…) nós falamos com Titico e ele deixou a gente entrar (…) fomos se esconder lá porque era conhecido nosso (…) Titico é esposo de Normaci (…) ficamos lá e não foi contra a vontade dela (…) em nenhum momento ela mandou a gente ir embora (…) no momento que os homem abordou eu tava no muro (…) a gente ficou desesperado depois dos tiros.
No tocante a autoria delitiva, verifica-se que o próprio acusado confessou que no dia do flagrante ingeriu bebida alcoólica e que estava bêbado: Confirmou a fala de Luiz Carlos.
Apenas disse que não viu Jota Santos atirando, mas que viu a viatura de serra caiada atrás deles, porém não parou porque estava bebado.
Nega, contudo, que tenha entrado forçadamente no domicílio de Titico e Normaci, pois conhecia Titico ele abriu a porta voluntariamente.
Acrescente-se ainda, que é entendimento do STJ que o crime de embriagues ao volante é crime de perigo abstrato, assim, dispensa a comprovação de dano efetivo a incolumidade pública: STJ, 5ª T, HC 364006/SP, j. 22.11.2016.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 4.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem.
Precedentes. 5.
Conforme reconhecido pelo acórdão ora recorrido, o paciente foi surpreendido por policiais militares dormindo dentro do seu veículo, e com sinais claros de embriaguez, logo após ter colidido contra a traseira de um automóvel que estava estacionado.
Tais circunstâncias, por certo, denotam que o comportamento do paciente expôs o bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, a perigo, restando configurada a prática do delito de embriaguez ao volante.
Desta forma, confirmados os elementos informativos suprarreferidos na audiência de instrução e julgamento, mediante o crivo da ampla defesa e do contraditório, verifico induvidosa a materialidade e autoria delitiva do crime do art. 306 do CTB, pelo que sua condenação nos termos do preceito secundário para o crime em tela e medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR PAULO ENEDINO DA SILVA como incurso no crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
IV – DOSIMETRIA.
IV. 1 – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1.1 – Circunstâncias Legais (1ª fase) Em razão do exposto, passo à dosagem da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: A) a culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso; B) o réu é primário e não há informação nos autos sobre qualquer registro de antecedentes criminais; C) nada se registrou contra sua conduta social, D) não há elementos indicativos de ter ele personalidade voltada para a delinquência; E) o motivo do crime é inerente ao tipo penal visto que trata-se de crime de perigo abstrato; F) as circunstâncias do crime não pesam em desfavor do réu; G) Consequências do crime normais à circunstância.
H) a vítima é a coletividade.
Considerando que, na espécie, a pena cominada é de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e com bons antecedentes nestes autos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, além da proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
IV. 1.2 – Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) No caso presente, não verifico causa de aumento de pena. vislumbro a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” CP, entretanto, neste estagio processual não é permitido a redução aquém do mínimo legal (súmula 231, STJ), razão pela qual, torno a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, além da proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
IV. 1.3 – Causa de aumento e diminuição de pena (3ª fase).
Inexiste nos autos causa de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva para o delito em 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, além da proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo à época do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Em razão da pena cominada ao caso dos autos, verifica-se que o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), em estabelecimento a critério do Juízo da Execução Penal.
VI – SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Ante a permissibilidade do art. 44 do Código Penal, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia da sanção imposta, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da pena-base, e considerando que não pode este crime ser excluído do benefício da pena alternativa, com base no art. 44, § 2º, tendo em vista que a medida é socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, em local a ser estabelecido pelo juízo da execução penal, conforme as aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por cada dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Deverá ser apontada a pessoa que ficará responsável pelos relatórios mensais ao juízo e pela comunicação de eventuais falhas.
Atento, ainda, ao disposto no artigo 77, III do CP, deixo de me manifestar sobre a suspensão condicional da pena (sursis).
Verifico que o condenado agora encontra-se em liberdade, não havendo, no presente momento, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, assim, deve permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
VII – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deveram ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado e cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não se trata de hipótese de reparação mínima dos danos, ante a ausência de pedido específico neste sentido, na forma do art. 387, IV, do CPP.
VIII - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I - Lance-se o nome do réu no Livro do “Rol dos Culpados”, na forma do art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; II – Oficie-se ao DETRAN/RN, para cumprimento da pena de proibição da permissão ou habilitação (conforme o caso) para dirigir, pelo prazo da condenação; III - Expeça-se a guia de execução definitiva e insira-se o respectivo instrumental no SEEU com o aprazamento da audiência admonitória.
Intimem-se, pessoalmente, o réu.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se as partes via sistema.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
14/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/05/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Tangará.
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31/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:50, Vara Única da Comarca de Tangará.
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30/05/2023 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 09:10
Decorrido prazo de Normaci Bispo da Silva em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:35
Decorrido prazo de Luiz Carlos Rogério da Silva em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:31
Decorrido prazo de Paulo Enedino da Silva em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:28
Decorrido prazo de Cleidison Gomes da Silva em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 06:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:15
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:44
Audiência instrução e julgamento designada para 31/05/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Tangará.
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17/03/2023 17:15
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
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08/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Paulo Enedino da Silva em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 20:19
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:17
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 03:26
Digitalizado PJE
-
26/05/2022 01:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/01/2022 04:52
Recebimento
-
18/01/2022 03:28
Recebimento
-
24/09/2021 12:36
Recebimento
-
03/08/2021 02:16
Recebimento
-
23/03/2021 05:20
Recebimento
-
21/10/2020 11:16
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 11:08
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 11:08
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 10:04
Prescrição
-
21/10/2020 01:47
Expedição de ofício
-
16/10/2020 09:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/10/2020 09:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/10/2020 02:57
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2020 04:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/10/2020 03:31
Ato ordinatório
-
13/10/2020 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2020 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2020 02:09
Expedição de carta de citação
-
13/10/2020 01:32
Expedição de ofício
-
13/10/2020 01:27
Expedição de ofício
-
13/10/2020 01:20
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 01:19
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 01:18
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 01:18
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 02:00
Audiência
-
17/07/2020 08:35
Mero expediente
-
13/03/2020 09:18
Audiência
-
12/03/2020 01:22
Mero expediente
-
14/12/2016 03:08
Petição
-
25/11/2016 03:49
Recebimento
-
10/11/2016 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2016 12:33
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 03:32
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2016 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 10:11
Recebimento
-
31/10/2016 09:32
Mero expediente
-
28/10/2016 11:25
Concluso para despacho
-
28/10/2016 11:24
Recebimento
-
28/10/2016 11:07
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2016 02:38
Juntada de mandado
-
11/03/2016 11:33
Expedição de ofício
-
11/03/2016 11:32
Expedição de ofício
-
11/03/2016 11:26
Expedição de Mandado
-
19/05/2015 10:22
Recebimento
-
14/05/2015 11:27
Decisão Proferida
-
14/05/2015 08:32
Concluso para decisão
-
05/05/2015 09:48
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2015 09:35
Mudança de Classe Processual
-
04/05/2015 03:08
Recebimento
-
28/04/2015 09:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/04/2015 09:05
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2015 09:19
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2015 09:15
Mudança de Classe Processual
-
07/04/2015 03:13
Expedição de alvará
-
06/04/2015 04:23
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2015 04:14
Distribuído por sorteio
-
06/04/2015 04:00
Pena / Medida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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