TJRN - 0811123-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:33
Juntada de diligência
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24/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:31
Juntada de termo
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15/08/2023 22:32
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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15/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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13/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811123-35.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RODRIGO OLIVEIRA DE MENESES e outros Advogado do(a) AUTOR: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR - RN18447 Ré(u)(s): MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA e outros Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação (Termo acostado ao ID 103883298).
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 103883298, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:20
Homologada a Transação
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24/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 15:53
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811123-35.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE MENESES, FLAVIO FABIO ALBANO DA COSTA SOUZA REU: MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS DESPACHO DEFIRO o pedido de Justiça gratuita em favor dos demandantes.
RESERVO-ME para analisar o pedido de tutela de urgência após o decurso do prazo para contestação.
Assim sendo, encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:45
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/06/2023 08:35
Recebidos os autos.
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14/06/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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