TJRN - 0816071-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Executado: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos regularmente qualificados, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado.
A embargante, em preliminar, suscita a inexistência de título executivo, aduzindo que o documento inicialmente carreado aos autos consistiria em mero contrato de abertura de crédito rotativo, desprovido de liquidez e exigibilidade, invocando, para tanto, a Súmula 233 do STJ.
No mérito, sustenta a inexistência de débito em relação a si, porquanto teria sido compelida a firmar o contrato na condição de garantidora, sem plena compreensão dos riscos assumidos, alegando, ainda, que eventuais valores deveriam ser buscados primeiramente junto ao devedor principal e, subsidiariamente, sobre os bens vinculados em garantia.
Por via do decisório de ID 97753951, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada permaneceu inerte(ID 101189231).
Alegações finais(ID 104100057 e 104615571) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, constato que a parte embargada, embora regularmente intimada, quedou-se inerte quanto à apresentação de resposta, consoante se depreende da certidão constante do ID 101189231.
Diante de tal omissão, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se como verídicos os fatos articulados na exordial.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Autor que pede a rescisão do contrato, com aplicação da cláusula penal para receber a multa estipulada em contrato - Contestação intempestiva - Revelia da ré - Confissão ficta sobre a matéria de fato - Art. 344 do CPC - Teoria da aparência que se aplica para a citação realizada - Documentos juntados pelo autor que corroboram sua narrativa - Verossimilhança e coerência - Recurso não provido.
SUCUMBENCIA - Majoração de honorários de ofício - Precedente do STF - Possibilidade - Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação - Majoração para 20% sobre a mesma base.” (TJSP - Ap 1093838-15.2016.8.26.0100 - São Paulo - 38ª CDPriv. - Rel.
Achile Alesina - DJe 12.03.2018 ) “Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
PROVA. ÔNUS.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte exequente/embargada visa à reforma da sentença de extinção da execução pela procedência dos embargos da parte devedora. 2.
Fatos relevantes. (i) defende o suposto devedor a inexistência da relação jurídica, em razão da negativa de autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário que subsidia a execução; (ii) decisão do Juízo a quo fixou o ônus da prova sobre a parte embargada, em virtude de regra processual específica (CPC, art. 429, II) e determinou a intimação para a manifestação do interesse na produção da prova grafotécnica; (iii) decorrido o prazo sem nova manifestação do embargado ou interposição do recurso cabível, foi proferida sentença de procedência do pedido dos embargos à execução (CPC, art. 355, I). II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se ocorreu de cerceamento de defesa, e no mérito, se a instituição financeira é responsável pelos danos gerados por fortuito interno, além da análise acerca da incidência dos honorários de sucumbência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação de regência determina que (i) a parte ré que, devidamente citada, não apresentar defesa, sofrerá os efeitos da revelia (CPC, art. 334); (ii) em virtude de negativa expressa da parte quanto à autenticidade da assinatura, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento (CPC, art. 429, II e Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
No caso concreto, a parte embargada/revel, devidamente intimada, não indicou as provas que pretendia produzir, limitando-se a requerer a suspensão do curso processual e externar intenção de interpor agravo de instrumento contra a decisão. 7.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, tendo em vista a inércia da parte sobre a qual o ônus probatório recairia.
Preliminar rejeitada. 8.
No mérito, prevalece o entendimento sumulado de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 9.
Não foi concretamente produzida prova (ônus que competia ao apelante) para dirimir a controvérsia estabelecida (autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário), razão pela qual recaem sobre a instituição financeira as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental. 10.
Incidem, ainda, os efeitos da revelia em razão da contumácia da parte embargada (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante), que somados à ausência da prova grafotécnica, conduzem ao reconhecimento da verossimilhança da alegação de fraude do contrato de empréstimo. 11.
Ao serem julgados os embargos à execução, há resolução de mérito, e a parte vencida deve arcar com os honorários sucumbenciais em retribuição pelo trabalho do advogado da parte vencedora ao desempenhado na defesa do cliente 12.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC (Tema Repetitivo 587), firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO13.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 85, caput, §1º, §11; 344; 349; 355, I; 369; 429, II; CDC, arts. 6º; 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Tema Repetitivo 587; Tema Repetitivo 1.061; TJDFT, Acórdão 1693475, rel.
Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, Dje 19.4.2023; Acórdão 1688751, rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 04.05.2023; Acórdão 1333399, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 28.4.2021”. (Acórdão 1971818, 0722488-87.2024.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.) (destaque necessário) Obtempere-se, por oportuno, que a decretação da revelia não conduz, de forma automática, à procedência do pleito inaugural, tampouco confere presunção absoluta de veracidade às assertivas deduzidas pelo demandante.
Incumbe ao Juízo, à luz do princípio da persuasão racional, examinar o acervo probatório e as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, de modo a formar sua convicção de maneira livre, porém juridicamente fundamentada.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Informa a parte embargada, nos termos das alegações finais apresentadas no ID 104615571 - Págs. 2/5, a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da embargante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que a parte embargante vem a juízo representado(a) pela Defensoria Pública, a qual fez carrear aos autos cópias de documentos(ID 97730012), que serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir as referidas provas colacionadas.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 97753951, pelos seus próprios fundamentos.
Inexistência de título executivo A embargante insurge-se contra a execução ao argumento de que o documento apresentado não se qualifica como título executivo, por consistir em contrato de abertura de crédito rotativo.
Todavia, como bem destacado pelo embargado em sede de alegações finais, verifica essa Julgadora que fora emendada à inicial da execução, devidamente autorizada e processada nos autos, oportunidade em que o exequente substituiu o documento primitivo pelo “Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa” nº 369.805.921, firmado em 17/05/2012, contendo cláusulas claras quanto ao valor disponibilizado (limite de R$ 27.000,00), prazo de pagamento (54 meses), vencimento final (15/02/2017), encargos pactuados e garantia fiduciária. (Proc. nº 0828826-76.2018.8.20.5001 - ID 30971821 e 30971847) O referido instrumento, por sua natureza e conteúdo, configura contrato escrito de mútuo bancário com obrigação líquida, certa e exigível, apto a aparelhar a correlata demanda executória, nos termos do art. 784, III, do CPC.
Assim, afasto a preliminar de inexistência do título executivo, pois a discussão da Súmula 233/STJ, atinente ao contrato de abertura de crédito rotativo, não se aplica ao instrumento substituído, o qual possui a estrutura e os requisitos do título executivo extrajudicial.
Do mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O contrato colacionado(Proc. nº 0828826-76.2018.8.20.5001 - ID 30971847) comprova a concessão de crédito em favor do devedor principal, com assinatura da embargante na qualidade de devedora solidária/garantidora.
As cláusulas contratuais são expressas quanto à obrigação assumida e ao prazo de amortização.
As alegações da embargante de que teria sido coagida ou compelida a assinar o contrato carecem de prova robusta.
Nenhum documento foi apresentado para corroborar tal assertiva, limitando-se a defesa a alegações genéricas.
A Ponha-se em relevo que, nos termos do preceptivo normativo delineado no art. 373, II, do CPC, competia à embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. À similitude, não prospera a pretensão de que a execução se volte primeiramente contra o devedor principal ou contra os bens dados em garantia, porquanto, nos termos do contrato, a embargante anuiu como devedora solidária, respondendo, portanto, pela integralidade da dívida.
Quanto ao valor exequendo, observo que o banco apresentou demonstrativo atualizado do débito, contendo memória de cálculo e encargos incidentes.
A embargante, por sua vez, não trouxe planilha contraposta nem apontou, de forma específica, eventuais ilegalidades nos índices ou encargos, não sendo possível, à luz da processualística em vigor, acolher alegação meramente genérica de excesso de execução.
Por derradeiro, constato que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A tese central (inexistência de título executivo) restou superada pela emenda processual, e as demais alegações da embargante não foram acompanhadas de início de prova apta a ensejar instrução probatória.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:15
Juntada de diligência
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05/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Banco do Brasil S.A.
DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, ao tempo em que determino a respectiva intimação para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista os termos do Acórdão proferido(ID 137817842), devidamente transitado em julgado(ID 137817848), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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26/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 19/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Executada: Banco do Brasil S.A.
DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Polo ativo: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Polo passivo: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 110614966, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 109895262, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e obscuridade da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Regularmente intimada, a parte embargada permaneceu inerte conforme certificado no ID 116162491. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante obscuridade/omissão na decisão embargada.
Há obscuridade quando a redação do ato judicial não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Por outro lado, existe omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta.
Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no vergastado decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir.
Ressai da ora objurgada decisão, ipsis litteris: "(...) Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98, caput, do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, somente sendo elidida no caso de comprovado nos autos de que a parte possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, consoante art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, temos que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública, havendo colacionado conjunto de documentos que comprovam a sua condição de hipossuficiência.
Pelo exposto, concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Da preliminar de ausência de título extrajudicial Suscita, em suma, a parte embargante, ausência de título executivo extrajudicial, visto que “contrato de abertura de crédito” não é título executivo extrajudicial, de modo que não tem o condão de embasar a Ação de Execução proposta pelo embargado em face da embargante.
Nos termos do art. 783, do CPC,“A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Exsurge, portanto, que o título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
Exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação deve ser imediatamente cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição ou, ainda, observado o termo.
No caso dos autos, verifico que o título que lastreia a correspectiva demanda executiva consiste em Contrato de Abertura de Crédito nº 369.805.902, conforme se infere do documento juntado nos autos da execução(ID.28734307).
Analisando o precitado contrato, observo que assim prevê a cláusula primeira: “o FINANCIADOR defere a abertura de crédito rotativo, até o limite de R$554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais)”(grifos intencionais) “Parágrafo Segundo: (…) b)Em face do contido no caput desta cláusula, o valor da abertura de crédito, que poderá ser utilizado pelo(a) FINANCIADO(A) nas modalidades relacionadas acima, está condicionado, no momento de sua utilização, à existência de margem de crédito a ser aferida pelo FINANCIADOR em conformidade com sua política creditícia.
Dessa forma, o valor disponibilizado para cada modalidade poderá, no momento da sua utilização, ser inferior aos valores previamente definidos;” Como pode ser observado, da leitura do contrato de abertura de crédito, o Banco Financiador disponibiliza, ao Financiado, valor que pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, podendo ser utilizado parte do valor, desde que não ultrapasse o limite aprovado.
O embargado alega que o contrato de abertura de crédito objeto da demanda executiva possui os pressupostos inolvidáveis que caracterizam o título executivo extrajudicial, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, no contrato de abertura de crédito que embasa a demanda executiva correlata aos presentes embargos, a instituição bancária, ora embargada, coloca um limite máximo de crédito à disposição do cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados.
Resta claro que o crédito aprovado pelo Banco ora embargado é crédito rotativo, e que cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
Percebe-se que no momento da assinatura do contrato, não há dívida líquida e certa, sendo que, como dito alhures, os valores eventualmente utilizados pelo devedor são documentados unilateralmente pela própria instituição financeira, devendo, então, ser submetidos ao contraditório amplo, somente possível em uma ação de conhecimento.
Tocante ao tema, o STJ assim se posicionou: “SÚMULA 233- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” (grifei) “SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (grifei) No mesmo sentido são os posicionamentos dos Tribunais pátrios, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados – II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano – III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do C.
STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E.
TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22203038520218260000 SP 2220303-85.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, assiste razão à embargante quanto aos argumentos trazidos em sede de preliminar, tocante a ausência de título executivo extrajudicial, em razão da falta de pressupostos constitutivo só título nos termos do art.783 do CPC, por tal razão, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual inadequado à satisfação do crédito do exequente, não havendo nos autos documento hábil a embasar a demanda executiva, nos termos da Súmula 233 do STJ.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. "(destaques intencionais).
Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela ora embargante, assimila este órgão judicial que efetivamente o que lhe desassossega nesta sede processual não se traduz verdadeiramente em obscuridade/omissão do decisum ora embargado, o qual nada tem a clarificar ou clarejar, culminando no cristalino decisório.
Certo é que, no caso em disceptação pretende o embargante, de forma circunlóquia, valendo-se de retóricos argumentos, rediscutir matéria que fora objeto de apreciação por este juízo.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do ato judicial guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Nessa senda, ante a certeza e segurança de uma prestação jurisdicional justa, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a acoimar o vergastado decisório, hão de ser rejeitados os presentes embargos, permanecendo incólume o poder-dever deste órgão judicial de dizer o direito.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:24
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S.A.
D E S P A C H O Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 110614966), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S.A.
D E S P A C H O Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 110614966), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução onde são partes GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS e BANCO DO BRASIL S/A.
A embargante aduz que o Sr.
Francisco das Chagas de Mendonça Borges, celebrou Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 369.805.902, em 18/12/2012, comprometendo-se ao pagamento de R$ 554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais), em 18/12/2012, com vencimento final em 10/05/2013.
Aponta, ainda, a existência de Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa, sendo o contrato de nº 369.805.921, de 17/05/2012.
Informa que em ambos os documentos, consta seu nome como fiadora e que, à época dos fatos, convivia com o executado e, por não possuir a instrução necessária, assinava os contratos.
Após resumir os termos da exordial, a embargante suscitou preliminar de inexistência de título executivo nos termos da Súmula 233 do STJ, asseverando que a referida súmula é aplicável aos Contratos de Abertura de Crédito Rotativo, uma vez que esta modalidade de contrato não observa os requisitos necessários para a existência de título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não se constituindo, portanto, o documento apresentado nos autos um título executivo extrajudicial.
Aduz que, apesar de o documento anexado à inicial se intitular um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, na Cláusula Primeira (ID 28734307) consta que se trata de abertura de crédito rotativo, até o limite de R$ 554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais), não se configurando título executivo extrajudicial.
No mérito, sustenta que foi coagida a assinar os contratos, na condição de fiadora, pelo executado Sr.
Francisco das Chagas de Mendonça Borges, seu ex-companheiro, em quem depositava profunda confiança.
Prossegue argumentando que, na hipótese de se considerar o contrato apresentado nos autos como título executivo, deve-se primeiro buscar bens em nome do devedor principal para saldar a alegada dívida ou requerer a penhora dos bens dados em garantia nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.
Assevera que, atualmente, encontra-se impossibilitada de assumir os valores cobrados e não reúne meios para arcar com o débito de forma integral, pois, embora esteja empregada, sua renda é totalmente comprometida para a subsistência de sua família, bem como com os gastos advindos da saúde frágil de seu pai.
Informou nos autos o contato telefônico e WhatsApp do executado.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do executado no contato fornecido e a procedência dos presentes embargos.
Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Através do ato judicial ID.101430352, as partes foram incitadas à autocomposição, bem ainda para apresentarem alegações finais.
A embargante apresentou alegações finais em memoriais (ID.104100057), ratificando os termos contidos na exordial.
O embargado, em sede de alegações finais (ID.104615571), impugnou o pedido de justiça gratuita; e prosseguiu alegando que o contrato, quando não eivado de vícios, faz lei entre as partes, ou seja, os deveres provenientes da relação contratual devem ser cumpridas.
Assevera acerca da validade dos cálculos e da inexistência de onerosidade excessiva, além da não aplicação do CDC ao presente caso. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de demanda passível de ser conhecida exclusivamente pela prova documental produzida.
Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98, caput, do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, somente sendo elidida no caso de comprovado nos autos de que a parte possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, consoante art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, temos que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública, havendo colacionado conjunto de documentos que comprovam a sua condição de hipossuficiência.
Pelo exposto, concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita.
Da preliminar de ausência de título extrajudicial Suscita, em suma, a parte embargante, ausência de título executivo extrajudicial, visto que “contrato de abertura de crédito” não é título executivo extrajudicial, de modo que não tem o condão de embasar a Ação de Execução proposta pelo embargado em face da embargante.
Nos termos do art. 783, do CPC,“A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Exsurge, portanto, que o título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
Exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação deve ser imediatamente cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição ou, ainda, observado o termo.
No caso dos autos, verifico que o título que lastreia a correspectiva demanda executiva consiste em Contrato de Abertura de Crédito nº 369.805.902, conforme se infere do documento juntado nos autos da execução(ID.28734307).
Analisando o precitado contrato, observo que assim prevê a cláusula primeira: “o FINANCIADOR defere a abertura de crédito rotativo, até o limite de R$554.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil reais)”(grifos intencionais) “Parágrafo Segundo: (…) b)Em face do contido no caput desta cláusula, o valor da abertura de crédito, que poderá ser utilizado pelo(a) FINANCIADO(A) nas modalidades relacionadas acima, está condicionado, no momento de sua utilização, à existência de margem de crédito a ser aferida pelo FINANCIADOR em conformidade com sua política creditícia.
Dessa forma, o valor disponibilizado para cada modalidade poderá, no momento da sua utilização, ser inferior aos valores previamente definidos;” Como pode ser observado, da leitura do contrato de abertura de crédito, o Banco Financiador disponibiliza, ao Financiado, valor que pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, podendo ser utilizado parte do valor, desde que não ultrapasse o limite aprovado.
O embargado alega que o contrato de abertura de crédito objeto da demanda executiva possui os pressupostos inolvidáveis que caracterizam o título executivo extrajudicial, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, no contrato de abertura de crédito que embasa a demanda executiva correlata aos presentes embargos, a instituição bancária, ora embargada, coloca um limite máximo de crédito à disposição do cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados.
Resta claro que o crédito aprovado pelo Banco ora embargado é crédito rotativo, e que cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
Percebe-se que no momento da assinatura do contrato, não há dívida líquida e certa, sendo que, como dito alhures, os valores eventualmente utilizados pelo devedor são documentados unilateralmente pela própria instituição financeira, devendo, então, ser submetidos ao contraditório amplo, somente possível em uma ação de conhecimento.
Tocante ao tema, o STJ assim se posicionou: “SÚMULA 233- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” (grifei) “SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (grifei) No mesmo sentido são os posicionamentos dos Tribunais pátrios, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados – II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano – III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do C.
STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E.
TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22203038520218260000 SP 2220303-85.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, assiste razão à embargante quanto aos argumentos trazidos em sede de preliminar, tocante a ausência de título executivo extrajudicial, em razão da falta de pressupostos constitutivo só título nos termos do art.783 do CPC, por tal razão, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual inadequado à satisfação do crédito do exequente, não havendo nos autos documento hábil a embasar a demanda executiva, nos termos da Súmula 233 do STJ.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:09
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 19ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como nos termos do ato judicial constante no ID Num. 101430352, INTIMO "as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias".
Natal, 13 de julho de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Auxiliar Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816071-44.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEAGELA AQUINO DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-lhes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Acaso frustrada a possibilidade de conciliação, faculta-se as partes, por seus patronos, no aludido prazo, dizer se têm provas a produzir, especificando-as, justificando fundamentadamente a imperiosidade e correlacionando-as com os fatos que pretendem ver provados; ficando, desde já, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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