TJRN - 0874610-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874610-37.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO HEDULO BEZERRA DA COSTA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS Apelação Cível n.º 0874610-37.2022.8.20.5001 Apelante: João Hedulo Bezerra da Costa.
Advogado: Dr.
Geraldo José de Carvalho Júnior.
Apelado: Antônio F de Oliveira Auto Peças Rio Bahia.
Advogado: Dr.
Jayme Renato Pinto de Vargas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PLEITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÁTICOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Hedulo Bezerra da Costa contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos movida em desfavor de Antônio F de Oliveira Auto Peças Rio Bahia.
O autor alegou ter sido agredido fisicamente por funcionário da empresa ré, em decorrência de desentendimento ocorrido no interior da oficina, e pleiteou a reparação dos danos decorrentes do episódio.
A sentença afastou a responsabilidade da empresa, entendendo configurada a culpa exclusiva do autor na eclosão do conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a empresa apelada responde civilmente pelos danos físicos e morais decorrentes da agressão sofrida pelo autor nas dependências de seu estabelecimento, à luz da alegação de que houve omissão quanto à segurança e conduta ilícita de preposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil exige, para sua configuração, a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, os quais devem ser demonstrados por quem alega o direito à reparação. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando demonstrada a existência de excludente de ilicitude, como a culpa exclusiva da vítima. 5.
Embora incontroversa a ocorrência de agressão física ao autor e a consequente lesão no ombro, as provas testemunhais colhidas indicam que o próprio autor foi o responsável por iniciar a altercação, estando alterado e insatisfeito com o andamento do serviço. 6.
A existência de culpa exclusiva do autor rompe o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa e os danos alegados, inviabilizando o reconhecimento de responsabilidade civil da empresa demandada. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização quando demonstrado que o conflito foi originado por comportamento provocador ou agressivo da própria vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 50172371320228130079, Rel.
Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, j. 28.08.2024; TJMS, AC nº 0801318-19.2021.8.12.0008, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 22.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Hedulo Bezerra da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos movida contra Antônio F de Oliveira Auto Peças Rio Bahia, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em razão de briga ocorrida nas dependências da oficina apelada.
Nas suas razões, explica que a ação originária busca a reparação pelos danos morais e estéticos sofridos em razão de agressão física praticada por um funcionário da ré.
Alude que a agressão expôs o autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
Acentua que a responsabilidade civil da demandada é objetiva e deve responder independente de culpa.
Destaca que “o dano fica perfeitamente caracterizado pelo constrangimento e abalo causado.
A conduta ilícita fica caracterizada pela omissão ao deixar de adotar medidas necessárias de segurança, que se comprova por meio da prova testemunhal, e, o nexo de causalidade resta evidenciado pela ocorrência do fato dentro da loja da empresa Ré”.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30407431).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, de reparação dos danos sofridos pelo autor, ora apelante, em razão de briga ocorrida nas dependências da oficina apelada, que causou fratura no ombro.
Historiando, o autor alega que no dia 19 de agosto de 2022 dirigiu-se à oficina para realizar o conserto de seu veículo.
Relatou que permaneceu no estabelecimento durante toda a tarde, saindo eventualmente para adquirir peças necessárias ao reparo.
Por volta das 17h30, ao indagar ao mecânico sobre a conclusão do serviço, afirma ter sido tratado com hostilidade pelo funcionário, que respondeu de forma ríspida.
Assegura que foi agredido fisicamente pelo mecânico, que o empurrou, deu uma “gravata”, derrubou-o ao chão e começou a chutar.
Em razão disso, sofreu várias lesões físicas e psicológicas, inclusive uma fratura no ombro, com indicação urgente de cirurgia.
Pois bem.
A responsabilidade civil decorre de lei ou de contrato, e para caracterizar-se depende de algumas condições, como: ação ou omissão daquele que tinha a obrigação; a ocorrência do dano; nexo causal entre a ação/omissão e o dano, não bastando, portanto, a mera alegação da ocorrência ou relato de prejuízos sofridos.
In casu, para a análise dos pedidos deduzidos na inicial, basta a prova dos danos moral e material sofridos pela parte autora, da conduta antijurídica da parte ré e do nexo causal entre os dois primeiros, sendo importante frisar que a responsabilidade civil é afastada se ocorrer qualquer excludente de ilicitude. É incontroverso que o autor foi agredido fisicamente e que houve lesão no ombro, contudo, no curso da instrução processual, ficou demonstrado que o fato não decorreu por culpa exclusiva da parte apelada.
Sendo assim, não há como reconhecer a responsabilidade civil do demandado, sobretudo se observamos o depoimento da testemunha que afirmou que o autor empurrou o mecânico Canindé e estava bastante alterado pois seu veículo não seria entregue no mesmo dia.
Assim, depreende-se que o autor foi o causador do conflito, caracterizando culpa exclusiva pelos danos sofridos.
Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de aferir a conduta ilícita imputada a ensejar o dever de reparação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BRIGA ENVOLVENDO DUAS MULHERES.
PROVA DE QUE A RÉ DEU INÍCIO À CONFUSÃO .
AUSÊNCIA.
LESÃO FÍSICA SOFRIDA PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A LESÃO E A CONDUTA DA RÉ .
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MATERIAL .
QUEBRA DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DO CUSTO DO REPARO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A responsabilidade civil subjetiva se configura com a verificação do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre ambos, cujo ônus da prova é da parte que postula a indenização.
II- Se não comprovado que a ré deu causa primária à briga, afastado está o nexo causal direto a configurar sua responsabilidade civil de indenizar por dano moral.
III- Considerando que não foi comprovado o efetivo dano no celular da autora nem mesmo o valor que seria necessário ao suposto reparo, e não havendo prova de que foi a ré quem o quebrou, ou seja, do nexo causal, afastada está a responsabilidade civil dela de indenizar o dano material .
IV- Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – AC n.º 50172371320228130079 – Relator Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva – 20ª Câmara Cível – j. em 28/08/2024 – destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MÚTUA AGRESSÃO FÍSICA – CONFLITO ORIGINADO PELO AUTOR – AGRESSÕES RECÍPROCAS – ANIMOSIDADE QUE PERMEIA O RELACIONAMENTO DAS PARTES – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese as alegações do apelante, o conjunto probatório demonstrou que, na verdade, existiu uma prévia discussão, seguida de agressões mútuas, originada pelo autor, o que corrobora que os requeridos se defenderam de uma agressão física injusta iniciada pela parte autora, cumprindo seus respectivos ônus quanto ao fato modificativo do direito alegado.” (TJMS – AC n.º 0801318-19.2021.8.12.0008 - Relator Desembargador João Maria Lós - 1ª Câmara Cível – j. em 22/02/2024).
Portanto, não há como imputar a responsabilidade civil ao apelado e as eventuais consequências advindas pelos danos suportados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874610-37.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO HEDULO BEZERRA DA COSTA Parte Ré: ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOÃO HEDULO BEZERRA DA COSTA, contra ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PEÇAS RIO BAHIA, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização consistente no pagamento do procedimento cirúrgico descrito na exoridal, além de tratamento fisioterapêutico, danos estéticos e morais, em decorrência de suposta agressão sofrida nas dependências desta, por seu funcionário, Francisco Canindé de Lima.
Foi indeferida a medida liminar pretendida, mas deferida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, nos termos da Decisão Num. 88817012.
A parte ré apresentou defesa (Num. 97625127), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugnando o valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito defendeu a inexistência de vínculo contratual com a pessoa de Francisco Canindé de Lima, que somente presta serviço nas suas dependências de forma esporádica, não tendo presenciado o ocorrido, motivo pelo qual não haveria qualquer responsabilidade de sua parte quanto ao relatado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 70017930).
As partes foram instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 100180898), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova consistente na oitiva de testemunhas e do mecânico Francisco Canindé, assim como uma inspeção judicial no local onde ocorreram os fatos narrados, nova prova pericial no autor e a requisição da ação penal nº 0921597-34.2022.8.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal desta Capital (Num. 100894605), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas (Num. 102607639) É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vale ressaltar que o presente caso é regido à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se enquadram no conceito de consumidora e de prestadora de serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, ao fundamento de que inexistência de relação contratual entre o mesmo e a pessoa responsável pelas agressões narradas na exordial, Francisco Canindé de Lima, tenho que esta confunde-se com o mérito e com ele será devidamente apreciada. - Da impugnação à justiça gratuita No tocante a impugnação ao benefício da justiça gratuita, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação do da instituição financeira ré, é desprovida de qualquer fundamentação, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Destarte, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. - Da impugnação ao valor da causa Impugna a parte ré o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o referido valor ser “desproporcional e abusivo e completamente desencontrado com a realidade dos fatos e das condições do próprio Autor.” Pois bem.
A parte autora valorou a causa em R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais).
Nesse particular, considerando tratar-se a presente de ação de demanda em que há cumulação de pedidos (obrigação de fazer + danos morais + danos estéticos) o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC[3].
Da análise da exordial, observa-se que a obrigação de fazer (pagamento da cirurgia e fisioterapia) tem conteúdo econômico imediato, quais sejam, R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que os danos morais e estéticos foram valorados, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse particular, não merece respaldo a insurgência da parte ré, notadamente porque o valor atribuído à causa pela parte autora atende à hipótese acima mencionada, tendo em vista que a soma de todos os pedidos totaliza, exatamente, R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais).
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Do pedido de produção de provas É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte ré sustentou a necessidade de produção de prova consistente em inspeção judicial no local onde ocorreu o ilícito narrado, para constatar a precariedade das instalações, além de nova prova pericial médica no autor e requisitar o procedimento penal originário do fato que tramita perante a 8ª Vara Criminal desta Capital (Proc. nº 0921597-34.2022.8.5001).
Ainda, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a parte ré, consistente na oitiva de testemunhas e da pessoa de Francisco Canindé de Lima, o mecânico responsável pelas agressões em suas dependências, e a parte autora, na oitiva das testemunhas indicadas na ocasião.
Sem delongas, em relação à inspeção judicial, indefiro o pedido, pois, além de ser meio inadequado para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados, como se sabe a mesma somente é cabível a mesma quando não há outros meios de prova para a solução da lide, tratando-se de uma exceção que se insere na discricionariedade do magistrado, não sendo esse o caso dos autos.
Quanto ao pedido de nova prova pericial no autor, tenho-a por desnecessária, tendo em vista que o laudo constante nos autos (Num. 96332517) foi elaborado por médico legista pertencente aos quadros do ITEP/RN, cuja credencial é suficiente para conferir ao laudo a segurança e confiabilidade técnica necessárias.
Tal fato tem ainda mais razão de ser levando em consideração não só de que trata-se de um pedido genérico, mas também que a parte ré não se insurge quanto à conclusão exarada no predito documento.
Especificamente no tocante a requisição, por este juízo, dos autos de nº 0921597-34.2022.8.5001 em trâmite perante a 8ª Vara Criminal desta Capital, hei por bem, igualmente, indeferi-la. É que o referido processo pode ser acessado mediante simples consulta ao sistema PJe, pelo advogado do réu, incumbindo ao mesmo, a referida diligência.
Aliás, tanto é assim que o réu juntou aos autos cópia de decisão exarada naqueles autos (Num. 102846567).
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferido o pedido de produção da prova testemunhal formulado pelas partes.
Nestes termos, fixo como ponto controvertido a existência vínculo de preposição entre a parte ré e a pessoa de Francisco Canindé de Lima e, consequentemente, a responsabilidade da ré pelos fatos narrados pela exordial, Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, INDEFIRO o pedido de produção de prova consistente na realização de inspeção judicial e perícia médica, mas DEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado por ambas as partes, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Antes adotar as providências seguintes, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dirimirem eventuais dúvidas sobre o ponto supracitado, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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