TJRN - 0874610-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874610-37.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO HEDULO BEZERRA DA COSTA Parte Ré: APELADO: ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 21:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:37
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874610-37.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO HEDULO BEZERRA DA COSTA Parte Ré: ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO HEDULO BEZERRA DA COSTA propôs a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PEÇAS RIO BAHIA, alegando que no dia 19/08/2022, às 13:30h, levou seu carro para conserto na oficina ré.
Narrou que permaneceu no local durante a tarde, inclusive saindo algumas vezes para comprar peças.
Afirmou que por volta das 17:30h, ao perguntar ao mecânico se o serviço estava pronto, pois tinha um compromisso, foi destratado pelo funcionário que lhe respondeu rispidamente com palavras de baixo calão.
Relatou que ao informar sua condição de idoso, doente e portador de marcapasso, o mecânico o agrediu com um empurrão e uma "gravata", derrubando-o ao chão e desferindo-lhe chutes.
Alegou que tentou ligar para o 190 sem sucesso, tendo sido socorrido por seu irmão que o levou ao hospital.
Sustentou que a oficina ré não prestou qualquer socorro ou auxílio, e que em decorrência da agressão sofreu fratura no ombro, necessitando de cirurgia orçada em R$ 11.000,00.
Por não possuir plano de saúde, encontra-se aguardando na fila do SUS.
Com base nesses fatos, postulou: a) em tutela antecipada, que a ré custeie a cirurgia no valor de R$ 11.000,00; b) no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 para custear o tratamento fisioterápico; c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 200.000,00 e d) danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a tutela antecipada e deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (Num. 88817012).
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 95855596).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 97625127), arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou que não possui vínculo empregatício com Francisco Canindé de Lima, que apenas prestava serviços esporádicos em suas dependências.
Afirmou que não presenciou o ocorrido pois havia se ausentado do local.
Requereu o chamamento ao processo de Francisco Canindé de Lima e a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 70017930).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 100180898).
Ambas as partes pediram a produção de prova testemunhal (Num. 100894605 e Num. 102607639).
Na decisão de saneamento (Num. 113754346), foram rejeitadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a existência de vínculo de preposição entre a ré e Francisco Canindé de Lima, além de deferida a prova testemunhal.
Audiência de instrução (Num. 127853429), ocasião em que o autor pediu a dispensa das testemunhas por ele arroladas.
Alegações finais das partes em memoriais (Num. 131125476 e Num. 135296915). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame está apto ao julgamento após o encerramento da instrução processual, já tendo sido analisadas todas as questões processuais por ocasião do saneamento do feito, de modo que passo ao mérito da causa. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. - Do mérito A pretensão principal deduzida nesta demanda consiste na reparação por danos morais decorrentes de suposta agressão física sofrida nas dependências da oficina ré, tendo como causador direto o mecânico Francisco Canindé de Lima.
Postula-se ainda indenização por danos materiais referentes a despesas médicas e tratamento fisioterápico, além de compensação por danos estéticos.
Inicialmente, cabe analisar a responsabilidade da empresa ré pelos atos praticados em suas dependências.
Embora não haja vínculo empregatício formal entre o réu e o mecânico Francisco Canindé, é inconteste que este prestava serviços regulares na oficina, sendo o estabelecimento réu o local onde as negociações e os serviços eram realizados, sob sua coordenação e em seu benefício econômico.
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento as supostas agressão físicas sofrida nas dependências da oficina ré, tendo como causador direto o mecânico Francisco Canindé de Lima.
A ocorrência do entrevero entre o autor e o mecânico Canindé é fato incontroverso.
Contudo, a partir dos elementos colhidos nos autos, sobretudo da testemunha Carlos Henrique Germano da Cunha, evidencia-se que diversamente do que alegado na petição inicial, a origem da confusão e o início das agressões partiu do autor, o qual demonstrou possuir um temperamento irritadiço, que se revelou por atitudes agressivas durante o episódio.
Importa salientar que o ocorrido não adveio de qualquer omissão ou descuido por parte do mecânico, mas de uma situação corriqueira em serviços sujeitos a imprevistos, como o atraso na entrega das peças indispensáveis ao conserto do veículo.
Quando se pretende sanar os danos, o objetivo consiste em reparar as perdas comprovadas, sem que se amplie essa cobertura para incluir os efeitos de reações exageradas que intensificam desentendimentos interpessoais.
As interações cotidianas, seja entre clientes e fornecedores ou entre trabalhadores e seus superiores, demandam um grau mínimo de compreensão e paciência para que a convivência se mantenha estável e harmoniosa.
Dessa forma, a resposta desproporcional manifestada pela parte autora, ao agir de maneira precipitada diante de um atraso passível de contratempos operacionais, não pode fundamentar o pedido de reparação. É preciso destacar que o direito à restituição não se destina a reconhecer comportamentos que, embora possam ocasionar prejuízos, provêm de uma postura marcada pela impaciência e pela ausência de respeito mútuo.
Autorizar a compensação solicitada implicaria, em última análise, em admitir que a reparação financeira funcione como meio para desconsiderar os valores essenciais à convivência pacífica, contribuindo, mesmo que indiretamente, para a normalização de atitudes violentas.
Nesse sentido, a pretensão indenizatória não encontra respaldo, uma vez que os fatos evidenciam que o autor, ao agir com intolerância exacerbada, causou o conflito, o que, no presente caso, impossibilita a reparação dos efeitos decorrentes de uma conduta que, ao desconsiderar os princípios da convivência harmoniosa, não merece amparo para fins de compensação. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 11.000,00 referentes à cirurgia e R$ 20.000,00 para tratamento fisioterápico.
Todavia, os autos contêm apenas um orçamento (Num. 88596262), sem comprovação de efetivo desembolso.
Ademais, constata-se na inicial e das provas juntadas pelo autor que o atendimento se deu pelo Sistema Único de Saúde, não tendo demonstrado qualquer despesa extraordinária com o tratamento.
Além disso, a inexistência de ato ilícito pela parte ré impõe a rejeição do pedido de condenação quanto ao tratamento fisioterápico. - Dos danos estéticos Por fim, em relação aos danos estéticos, o laudo pericial do ITEP/RN (Num. 96332517) não evidencia deformidade permanente ou alteração estética significativa.
O documento atesta apenas lesões temporariamente incapacitantes, sem indicar sequelas permanentes, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Portanto, a análise dos fatos evidencia que o autor, ao agir com intolerância exacerbada, foi o causador determinante do conflito que resultou em sua queda, caracterizando sua culpa exclusiva pelos danos sofridos, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Este comportamento, somado à ausência de comprovação dos danos materiais e estéticos alegados, impõe a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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26/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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25/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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04/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível de Natal Autos n. 0874610-37.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO HEDULO BEZERRA DA COSTA Polo Passivo: ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução, houve substituição do debate oral por razões finais escritas, com ordem expressa para intimação das partes para tanto, INTIMO o advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais, bem como o substabelecimento determinado em audiência.
Natal, 18 de outubro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874610-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO HÉDULO BEZERRA DA COSTA RÉU: ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de Agosto de 2024, às 10h, em formato híbrido, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
A sala de audiências poderá ser acessa pelo link https://lnk.tjrn.jus.br/usoma ou pelo QRCode abaixo: Ressalto que os interessados poderão comparecer presencialmente ao ato, se assim o desejarem.
Aguarde-se a realização da audiência na data e hora aprazadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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16/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874610-37.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO HEDULO BEZERRA DA COSTA Parte Ré: ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PECAS RIO BAHIA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOÃO HEDULO BEZERRA DA COSTA, contra ANTONIO F DE OLIVEIRA AUTO PEÇAS RIO BAHIA, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização consistente no pagamento do procedimento cirúrgico descrito na exoridal, além de tratamento fisioterapêutico, danos estéticos e morais, em decorrência de suposta agressão sofrida nas dependências desta, por seu funcionário, Francisco Canindé de Lima.
Foi indeferida a medida liminar pretendida, mas deferida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, nos termos da Decisão Num. 88817012.
A parte ré apresentou defesa (Num. 97625127), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugnando o valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito defendeu a inexistência de vínculo contratual com a pessoa de Francisco Canindé de Lima, que somente presta serviço nas suas dependências de forma esporádica, não tendo presenciado o ocorrido, motivo pelo qual não haveria qualquer responsabilidade de sua parte quanto ao relatado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 70017930).
As partes foram instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 100180898), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova consistente na oitiva de testemunhas e do mecânico Francisco Canindé, assim como uma inspeção judicial no local onde ocorreram os fatos narrados, nova prova pericial no autor e a requisição da ação penal nº 0921597-34.2022.8.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal desta Capital (Num. 100894605), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas (Num. 102607639) É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vale ressaltar que o presente caso é regido à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se enquadram no conceito de consumidora e de prestadora de serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, ao fundamento de que inexistência de relação contratual entre o mesmo e a pessoa responsável pelas agressões narradas na exordial, Francisco Canindé de Lima, tenho que esta confunde-se com o mérito e com ele será devidamente apreciada. - Da impugnação à justiça gratuita No tocante a impugnação ao benefício da justiça gratuita, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação do da instituição financeira ré, é desprovida de qualquer fundamentação, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Destarte, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. - Da impugnação ao valor da causa Impugna a parte ré o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o referido valor ser “desproporcional e abusivo e completamente desencontrado com a realidade dos fatos e das condições do próprio Autor.” Pois bem.
A parte autora valorou a causa em R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais).
Nesse particular, considerando tratar-se a presente de ação de demanda em que há cumulação de pedidos (obrigação de fazer + danos morais + danos estéticos) o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC[3].
Da análise da exordial, observa-se que a obrigação de fazer (pagamento da cirurgia e fisioterapia) tem conteúdo econômico imediato, quais sejam, R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que os danos morais e estéticos foram valorados, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse particular, não merece respaldo a insurgência da parte ré, notadamente porque o valor atribuído à causa pela parte autora atende à hipótese acima mencionada, tendo em vista que a soma de todos os pedidos totaliza, exatamente, R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais).
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Do pedido de produção de provas É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte ré sustentou a necessidade de produção de prova consistente em inspeção judicial no local onde ocorreu o ilícito narrado, para constatar a precariedade das instalações, além de nova prova pericial médica no autor e requisitar o procedimento penal originário do fato que tramita perante a 8ª Vara Criminal desta Capital (Proc. nº 0921597-34.2022.8.5001).
Ainda, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a parte ré, consistente na oitiva de testemunhas e da pessoa de Francisco Canindé de Lima, o mecânico responsável pelas agressões em suas dependências, e a parte autora, na oitiva das testemunhas indicadas na ocasião.
Sem delongas, em relação à inspeção judicial, indefiro o pedido, pois, além de ser meio inadequado para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados, como se sabe a mesma somente é cabível a mesma quando não há outros meios de prova para a solução da lide, tratando-se de uma exceção que se insere na discricionariedade do magistrado, não sendo esse o caso dos autos.
Quanto ao pedido de nova prova pericial no autor, tenho-a por desnecessária, tendo em vista que o laudo constante nos autos (Num. 96332517) foi elaborado por médico legista pertencente aos quadros do ITEP/RN, cuja credencial é suficiente para conferir ao laudo a segurança e confiabilidade técnica necessárias.
Tal fato tem ainda mais razão de ser levando em consideração não só de que trata-se de um pedido genérico, mas também que a parte ré não se insurge quanto à conclusão exarada no predito documento.
Especificamente no tocante a requisição, por este juízo, dos autos de nº 0921597-34.2022.8.5001 em trâmite perante a 8ª Vara Criminal desta Capital, hei por bem, igualmente, indeferi-la. É que o referido processo pode ser acessado mediante simples consulta ao sistema PJe, pelo advogado do réu, incumbindo ao mesmo, a referida diligência.
Aliás, tanto é assim que o réu juntou aos autos cópia de decisão exarada naqueles autos (Num. 102846567).
Ainda, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferido o pedido de produção da prova testemunhal formulado pelas partes.
Nestes termos, fixo como ponto controvertido a existência vínculo de preposição entre a parte ré e a pessoa de Francisco Canindé de Lima e, consequentemente, a responsabilidade da ré pelos fatos narrados pela exordial, Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, INDEFIRO o pedido de produção de prova consistente na realização de inspeção judicial e perícia médica, mas DEFIRO o pedido de prova testemunhal formulado por ambas as partes, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Antes adotar as providências seguintes, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dirimirem eventuais dúvidas sobre o ponto supracitado, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 01:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 16:10
Audiência conciliação realizada para 16/02/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:37
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 00:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:47
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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