TJRN - 0800350-12.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800350-12.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO MICHEL DE BRITO x CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:18
Decorrido prazo de CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NORMANDO DA SILVA FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NORMANDO DA SILVA FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800350-12.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO MICHEL DE BRITO x CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
04/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
04/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0800350-12.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO MICHEL DE BRITO CPF: *48.***.*20-50 CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-05, , , JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA CPF: *51.***.*14-00, CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA CPF: *10.***.*41-64 DESPACHO Em sua petição inicial, a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos comprovante de residência atualizado e documentação pessoal, sob pena de decretação de sua revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
21/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800350-12.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MICHEL DE BRITO Réu: CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 16:45 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/08/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:24
Juntada de diligência
-
18/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 16:45 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/07/2024 09:19
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/04/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/04/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 11:38
Juntada de diligência
-
08/04/2024 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 07:29
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:05
Juntada de diligência
-
21/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:31
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/03/2024 12:14
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800350-12.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MICHEL DE BRITO REU: CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP, JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o autor ajuizou demanda em face de CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA - EPP, CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA e JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA, conforme petição inicial acostada no ID 114227298.
Dito isto, inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa de CARLA MICHELE DE MOURA FERREIRA, qualificada na petição inicial.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 01) Junte aos autos comprovante de residência atualizado e legível em nome do requerente; 02) Acoste o contrato de aluguel de veículo firmado entre às partes, ao qual faz menção na petição inicial; 03) Preste esclarecimentos quanto a planilha anexada no ID 114227300, considerando que alega que os requeridos estão inadimplentes quanto ao meses de setembro a dezembro de 2020, entretanto a planilha faz menção a período diverso; 04) Antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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