TJRN - 0805009-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:41
Publicado Citação em 01/02/2024.
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04/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805009-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ROCHA MACHADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por fim, considerando o pedido de adoção do Juízo 100% digital, deverá o autor, conforme Resolução n° 22/2021 – TJRN, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular e prestada a informação a Secretaria do Juízo deverá colocar a informação do Juízo 100% digital no PJE.
A parte demandada poderá, até a contestação, se opor à modalidade escolhida pelo autor.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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