TJRN - 0800938-70.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:29
Arqivado provisoriamente
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06/08/2025 09:28
Decorrido prazo de Todas as partes em 05/08/2025.
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06/08/2025 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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03/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
03/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800938-70.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800938-70.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENNO ITALO SANTOS DANTAS, MARCILIO DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Realizadas tentativas de Penhora, as diligências foram infrutíferas, consoante se depreende dos autos.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente manifestou-se pela suspensão (ID 127549549).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Assim, determino a SUSPENSÃO dos autos, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada - 276".
Publique-se.
Intime-se.
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), oportunidade em que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes da ocorrência da prescrição, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas.
Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da MM.
Juíza de Direito intima-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 24 de junho de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
24/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 120158483 intima-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta, 8 de maio de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 15:19
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:41
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800938-70.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENNO ITALO SANTOS DANTAS, MARCILIO DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Realizadas tentativas de Penhora, as diligências foram infrutíferas, consoante se depreende dos autos.
Sendo assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas já determinadas, o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:33
Decorrido prazo de Autora em 02/04/2024.
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03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800938-70.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800938-70.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BRENNO ITALO SANTOS DANTAS, MARCILIO DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida com o fim de agilizar e facilitar a investigação patrimonial dos litigantes em cumprimento de sentença e execuções, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
Com isso em vista, não se verifica vedações para sua utilização no caso em apreço.
Deste modo, considerando ter sido infrutíferas as últimas diligências, defiro a utilização do sistema SNIPER para fins de busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Cumprida a diligência, encontrado ou não bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso do prazo da “teimosinha”, encaminho os autos com vistas à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o que lhe entender cabível, conforme determinado na decisão retro.
Cruzeta, 29 de janeiro de 2023.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
29/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:48
Decorrido prazo de Requeridos em 18/12/2023.
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19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCILIO DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de BRENNO ITALO SANTOS DANTAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCILIO DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:22
Decorrido prazo de BRENNO ITALO SANTOS DANTAS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:18
Juntada de diligência
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:38
Juntada de relatório
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25/10/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/06/2023 12:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BRENNO ITALO SANTOS DANTAS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:35
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/03/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:48
Juntada de custas
-
27/02/2023 22:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:22
Juntada de custas
-
13/02/2023 12:56
Juntada de custas
-
10/02/2023 14:27
Juntada de custas
-
02/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:06
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:26
Decorrido prazo de partes em 27/01/2023.
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de BRENNO ITALO SANTOS DANTAS em 26/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 20:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 01:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:57
Decorrido prazo de MARCILIO DE MEDEIROS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:22
Decorrido prazo de BRENNO ITALO SANTOS DANTAS em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 04:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:58
Juntada de custas
-
26/09/2022 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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