TJRN - 0802761-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802761-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE OLIVEIRA DA COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCINE OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS e IDOSOS, partes qualificadas.
Noticia-se que o demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer, supostamente tomado junto ao réu.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 114087554).
Em sede de contestação (Id 118942205), a demandada arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da contratação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 119259833).
Réplica no Id. 119863454.
Instadas sobre provas, a parte ré pediu pela expedição de ofício e perícia grafotécnica (Id. 122744364). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte requerida pediu pela expedição de ofícios ao INSS para que seja fornecido os extratos do benefício da requerente.
Ocorre que, tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, desnecessária a produção da prova requerida, vez que o recebimento de benefício previdenciário não é fato controvertido nos autos.
Além disso, destaque-se que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Por outro lado, havendo como controvertida questão de fato acerca da validade da assinatura aposta no contrato sub judice, necessária a produção da prova pericial. À vista disso, determino: Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita CRISTIANE PEREIRA NOBRE para realizar a perícia técnica, cadastrada na especialidade grafotécnica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, a perita deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais.
A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado.
Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial e aplicação do entendimento repetitivo nº 1.061 do E.STJ.
Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Recolhidos os honorários do expert, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos.
Finalmente, ausente pedido adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:06
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:06
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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21/02/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:23
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802761-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE OLIVEIRA DA COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:47
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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