TJRN - 0802690-57.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:07
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 05:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802690-57.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: MARIA DO ROSARIO GURGEL DO AMARAL SENTENÇA Tratam-se os autos de alvará judicial proposto por Maria do Rosário Gurgel do Amaral, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, visando ao levantamento de quantias referentes à restituição de imposto de renda do ano de 2023, em relação ao Sr.
Plácido Ferreira do Amaral Júnior, falecido aos 26/02/2022.
Alegou a parte promovente, na inicial, que foi lavrada, em outubro de 2022, perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, escritura pública de inventário e partilha dos bens titularizados pelo Sr.
Plácido Ferreira do Amaral Júnior.
Destacou que em razão da data de falecimento do de cujus, foi necessária a realização de declaração de imposto de renda em relação ao ano calendário 2022, exercício 2023, o que gerou valores a serem restituídos, no montante de R$2.475,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Pugnou, ao final, que expedição de alvará judicial, para recebimento das quantias acima indicadas.
A Receita Federal, através do documento de Id 110561478, confirmou a existência dos valores a serem restituídos.
O Representante do Ministério Público apresentou petição, no Id 113477897, informando que não possui interesse em intervir no feito.
Sucintamente relatados, DECIDO.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto a Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
A autora comprovou, na exordial, que é viúva do Sr.
Plácido Ferreira do Amaral Júnior (Id 102484591), e apresentou declarações subscritas pelos filhos do de cujus, Srs.
Gabriel José Gurgel do Amaral e Felipe José Gurgel do Amaral (Id 102462410), autorizando-a a receber a quantia referente à restituição de imposto de renda, não percebida em vida pelo falecido.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando a autora Maria do Rosário Gurgel do Amaral a receber, junto à Receita Federal, a quantia em dinheiro referente à restituição de imposto de renda (Ano-calendário 2022, exercício 2023) não paga em vida as Sr.
Plácido Ferreira do Amaral Júnior, conforme declaração de Id 110561478.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Expeça-se o competente alvará nos termos mencionados e proceda-se à respectiva entrega à requerente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - CAICÓ em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 07:48
Juntada de diligência
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18/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:20
Juntada de custas
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27/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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