TJRN - 0802968-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802968-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, cujas partes estão qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição da dívida de R$ 17.781,38, referente ao contrato nº 060500073860-1, datada de julho/2016 (Id 113646343), anotada pelo réu.
Contestação no Id. 117193894, seguida de preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta a existência de contrato firmado entre os litigantes.
Juntou procuração e documentos.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 117437375).
Intimada para réplica, a parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 119027890).
No Id. 120231847, a requerida manifestou sua discordância, pedindo a continuidade do feito e o julgamento do mérito. É o relato.
DECISÃO: De início, convém o enfrentamento da preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que a quantia apontada é "inestimável, aleatória e desprovido de qualquer fundamentação e excessivo".
Na espécie, observa-se que o valor atribuído pela demandante está em consonância com o art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Com efeito, levando-se em conta o documento de Id. 113646343, segundo o qual a dívida ajuizada corresponde à quantia de R$ 17.781,38, somando-se ao montante estipulado para condenação em danos morais - R$ 20.000,00 -, tem-se que a importância atribuída à causa - R$ 37.781,38 - equivale às disposições legais atinentes ao caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em defesa.
No que se relaciona à continuidade do feito, imperioso analisar o pedido de desistência (Id. 119027890), para o qual a empresa requerida firmou discordância (Id. 120231847). À luz das disposições contidas no art. 485, §4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No entanto, a respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. (REsp n. 1.519.589/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018)".
Nessa perspectiva, volvendo-se às razões de discordância da parte ré, constata-se que não é alicerçada em fundamento consistente e capaz de afastar a desistência tentada, especialmente porque as condicionantes formuladas no petitório - "condenação da demandante em custas e honorários, além da imputação de multa por litigância de má-fé" - são matérias que podem ser enfrentadas por ocasião da extinção, sem resolução do mérito, destacando-se, ademais, que não há prejuízo relacionado à questão meritória controvertida, uma vez que não foi deferida no processo qualquer medida relativa à suspensão da dívida sub judice. À vista disso, na ausência de fundamentação razoável, a homologação da desistência é a medida que se impõe.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, arguida pela ré, é necessário ter em mente que a distribuição de demanda sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância de má-fé.
O questionamento e a contestação de eventual relação contratual são direitos legítimos, e o acesso à justiça deve ser assegurado a todos.
Assim, o exercício do direito de ação por parte da demandante não pode ser considerado como ato de má-fé, mas sim como um legítimo uso do sistema judiciário para a resolução de suas dúvidas e reivindicações.
Para caracterizar má-fé, é imprescindível a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Finalmente, em referência à condenação em verbas sucumbenciais, "a desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024)".
Isso posto, ante as razões anteriormente aduzidas, sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Anote-se, contudo, o disposto no §3º, do art. 98, do CPC, dada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:31
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 19/03/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802968-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: CREFISA S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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29/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/03/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2024 09:44
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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