TJRN - 0804372-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804372-22.2024.8.20.5001 Polo ativo SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissões.
Pontos devidamente fundamentados.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto pela parte autora e provido parcialmente o recurso apresentado pela parte demandada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à: (i) interpretação sistemática da Lei n° 5.764/71; (ii) indicação do proveito econômico para fixação dos honorários de sucumbência; e (iii) prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à interpretação sistemática da Lei n° 5.764/71, tendo esta sido feita aplicando-se o julgamento do IRDR n° 04/TJRN, à indicação do proveito econômico para fixação dos honorários de sucumbência e ao prequestionamento.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvia Queiroz Santos Martins, em face de acórdão proferido no ID 32245281, que julgou desprovido o apelo interposto pela parte autora e provido parcialmente o recurso apresentado pela parte demandada, reformando-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e que o percentual de honorários recaia sobre o proveito econômico.
Nas razões recursais (ID 32626745), a embargante sustenta a existência de omissões na decisão quanto à interpretação sistemática da Lei n° 5.764/71, à indicação do proveito econômico para fixação dos honorários de sucumbência e ao prequestionamento.
Em contrarrazões (ID 32858855), a parte embargada argumenta a inexistência de omissão no acórdão. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à: (i) interpretação sistemática da Lei n° 5.764/71; (ii) indicação do proveito econômico para fixação dos honorários de sucumbência; e (iii) prequestionamento.
Sobre a interpretação sistemática da Lei n° 5.764/71, o acórdão de ID 32245281, aplicou o entendimento deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
Neste ponto, mister consignar que, nos termos dos arts. 926 e 297 do Código de Processo Civil, esta julgador deve aplicar o referido entendimento.
Assim, desnecessárias maiores dilações sobre a interpretação sistemática da Lei n° 5.764/71, uma vez que a intepretação já havia sido feita por esta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR e vincula os processos desta natureza.
Quanto à omissão sobre a indicação do proveito econômico para fixação dos honorários de sucumbência, o acórdão assim consignou: Quanto ao pedido da parte demandada de que o percentual deve recair sobre o valor do proveito econômico, esta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente – ingresso de médicos em cooperativas com base no princípio das portas abertas, vem entendendo pela incidência sobre o proveito econômico, conforme se depreende dos arestos infra: (...) Desta feita, o apelo da parte demandada merece acolhimento exclusivamente quanto a este ponto, reformando-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e que o percentual de honorários recaia sobre o proveito econômico.
Quanto ao prequestionamento formulado, o acórdão de ID 32245281, também foi claro ao afirmar: Em relação ao prequestionamento, verifica-se que, considerando o entendimento desta Corte de Justiça firmado no IRDR n° 04-TJRN, não há que se falar em violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal.
Assim, não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Destarte, inexiste omissão quanto aos referidos pontos, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804372-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CRÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804372-22.2024.8.20.5001 APELANTES: SÍLVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO APELADAS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, SÍLVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DESPACHO.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32626745), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804372-22.2024.8.20.5001 Polo ativo SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INGRESSO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
QUOTA-PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito de ingresso na cooperativa médica, condicionado ao cumprimento dos requisitos estatutários, especialmente o pagamento da quota-parte fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se o princípio das portas abertas, previsto na Lei nº 5.764/1971, foi corretamente aplicado para assegurar o ingresso do autor na cooperativa médica; (ii) se a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados é válida; (iii) se houve erro na distribuição da sucumbência entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, assegura a livre adesão a cooperativas, sendo possível a imposição de restrições apenas em caráter excepcional, mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais. 4.
A cooperativa não demonstrou, nos autos, qualquer estudo técnico atualizado ou processo seletivo realizado que justificasse a negativa de ingresso do autor, não sendo possível reconhecer impedimento válido à aplicação do princípio das portas abertas. 5.
A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, conforme disposto no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, é válida, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. 6.
A sentença errou ao considerar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo necessária a redistribuição da sucumbência em igual proporção entre as partes, com os honorários advocatícios incidindo sobre o proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte demandada parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio das portas abertas assegura a livre adesão a cooperativas, sendo possível a imposição de restrições apenas em caráter excepcional, mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais que comprovem a inviabilidade temporária de novos ingressos. 2.
A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, conforme disposto no estatuto da cooperativa, é válida e eficaz contra terceiros desde o registro da modificação estatutária. 3.
A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes, com os honorários advocatícios incidindo sobre o proveito econômico. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 2.261.387/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.991.510/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo da parte autora e conhecer e julgar parcialmente provido o recurso da parte demandada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes, em face de decisão proferida no ID 31320096, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804372-22.2024.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por Silvia Queiroz Santos Martins em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente deferida, determinando a inclusão da autora no quadro de cooperados da ré, na especialidade de nefrologia, mediante o pagamento da quota-parte no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (ID 31320110), a parte autora sustenta a ilegalidade da majoração do valor da quota-parte inicial exigida pela cooperativa, defendendo que o montante correto seria de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), conforme previsto no estatuto social da Unimed Natal.
Discorre sobre a violação ao princípio da isonomia, ao se permitir a cobrança de valores distintos para ingresso de novos cooperados, enfatizando a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) como devido para sua admissão na cooperativa.
Requer a condenação da parte demandada de forma exclusiva nos ônus de sucumbência e prequestiona a matéria.
Ao final, postula pelo provimento do seu recurso.
A parte demandada apresentou apelo no ID 31320110, afirmando que o ingresso pela via judicial burla a necessidade de seleção.
Fala sobre o impacto financeiro da adesão.
Ressalta o julgamento do IRDR sobre o tema por esta Corte de Justiça.
Informa que não há plausibilidade no direito do médico de continuar cooperado.
Salienta a sucumbência da parte autora, sendo o proveito econômico passível e aferição.
Termina pleiteando o provimento do seu recurso.
Em contrarrazões (Id. 31320113), a Unimed Natal argumenta a regularidade do processo seletivo realizado para admissão de novos cooperados, em conformidade com seu regimento interno e estatuto social.
Informa a legalidade da majoração do valor da quota-parte inicial, fundamentada no artigo 19, § 2º, do estatuto da cooperativa, e devidamente aprovada pelo Conselho de Administração e a inexistência de qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Em contrarrazões de ID 31320116, a parte autora discorre sobre o direito de ingresso e o princípio portas abertas.
Alterca que o aumento do valor de entrada é nulo.
Destaca que o proveito econômico não é mensurável.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso da parte demandada.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito autoral de ingressar na cooperativa.
Acerca da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0807642-95.2019.8.20.0000, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nessa perspectiva, é válido afirmar que esta Corte do Rio Grande do Norte adota entendimento uniforme quanto à aplicação do “princípio da portas abertas” (livre adesão), assegurando o acesso de novos cooperados à cooperativa, desde que observados os critérios legais e estatutários.
Embora se reconheça que, em situações excepcionais, a cooperativa possa impor restrições à entrada de novos membros, tal limitação não pode se fundamentar unicamente no interesse interno da entidade.
Esse posicionamento encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.261.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)”. “CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
NEGATIVA DE INGRESSO JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3.
A jurisprudência do STF (Tema 476) orienta-se no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de urgência posteriormente revogada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.778.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)”. É evidente, portanto, que cabe à entidade demonstrar, por meio de estudo técnico específico, a sua incapacidade operacional para admitir novos profissionais, o que, no entanto, não restou comprovado nos presentes autos.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
INGRESSO DE NOVA ASSOCIADA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
IRDR Nº 04/TJRN (0807642-95.2019.8.20.0000).
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU PROCESSO SELETIVO.
COBRANÇA DE QUOTA-PARTE VALIDADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da adesão livre (portas abertas), previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, somente pode ser restringido em hipóteses excepcionais, como a comprovação técnica de inviabilidade ou a previsão de processo seletivo objetivo, impessoal e devidamente realizado. 4.
A cooperativa não demonstra, nos autos, qualquer estudo técnico atualizado ou processo seletivo realizado que justifique a negativa de ingresso da autora, não sendo possível reconhecer impedimento válido à aplicação do princípio da porta aberta. 5.
O Estatuto Social da UNIMED Natal permite a majoração da quota-parte por decisão do Conselho de Administração, cuja validade foi reconhecida no IRDR nº 04/TJRN (0807642-95.2019.8.20.0000), sendo legítima a exigência do pagamento complementar do valor da quota de ingresso fixado em R$80.000,00. 6.
Embora procedente o pedido principal da autora, houve decaimento parcial quanto ao valor da quota-parte, pois pretendia o ingresso mediante pagamento inferior ao exigido, circunstância que configura sucumbência recíproca entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0830859-05.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL).
RESTRIÇÃO DE INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS CREDENCIAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
LIVRE ADESÃO.
QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO DEMANDANTE.
QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 – TJ/RN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809526-26.2021.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA MÉDICA.
ADMISSÃO DE NOVO COOPERADO.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de perícia técnica não impede o julgamento do mérito, quando os autos já contêm documentos e elementos suficientes à formação do convencimento do juízo.
O princípio das "portas abertas", previsto no art. 4º, I, e art. 29 da Lei nº 5.764/1971, estabelece que a adesão a cooperativas deve ser livre e ilimitada, sendo possível a imposição de restrições apenas em caráter excepcional e mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais.
A Unimed Natal não comprovou de forma objetiva e técnica a impossibilidade temporária de novos ingressos, tampouco demonstrou situação excepcional que justificasse a negativa de admissão da autora.
A autora demonstrou documentalmente sua qualificação técnica e o adimplemento da quota-parte exigida à época do ajuizamento da ação, no valor de R$ 94.000,00.
A jurisprudência desta Corte, com base no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, rechaça justificativas genéricas da cooperativa e exige comprovação técnica específica e atual para afastar o direito de ingresso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica não inviabiliza o julgamento do mérito quando os autos contêm documentos suficientes à formação do convencimento judicial.
A livre adesão a cooperativas médicas pode ser restringida apenas em caráter excepcional, mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais que comprovem a inviabilidade temporária de novos ingressos.
A negativa de admissão de novo cooperado sem demonstração objetiva da impossibilidade técnica viola o princípio das portas abertas previsto na Lei nº 5.764/1971. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0817232-89.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).
Ressalte-se ainda que o artigo 29 da Lei nº 5.764/71 dispõe que “O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. (...)".
Por sua vez, o Estatuto Social da parte ré, nesse mesmo sentido, dispõe em seu artigo 3º que: “Poderão associar-se à Cooperativa, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, os médicos que, tendo livre disposição de sua pessoa e de seus bens, concordem com todos os termos do presente estatuto e preencham os seus requisitos, assim como os de lei, e exerçam suas atividades profissionais na área fixada na letra 'c' do art. 1º e sejam integrantes da profissão médica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte." Dessa forma, observa-se que, à luz dos dispositivos legais mencionados, o ingresso em cooperativas é livre a todos que cumpram as exigências previstas no estatuto social, sem que haja limitação quanto ao número de associados.
A restrição à entrada somente é admitida diante de comprovada inviabilidade técnica na prestação dos serviços — expressão concreta do chamado princípio das “portas abertas”.
Assim, é possível concluir que, diferentemente das demais sociedades, as cooperativas não podem obstar, de forma arbitrária, o ingresso de novos cooperados.
Em síntese, a sentença que reconheceu o direito do autor de integrar/ingressar ao quadro social da cooperativa/ré merece ser mantida, uma vez que está condicionada apenas ao cumprimento dos requisitos estatutários, em especial ao pagamento da quota de ingresso, conforme estabelecido no IRDR 04/TJRN, não havendo, pois, como prover o apelo da parte demandada, cujo fundamento era a impossibilidade de ingresso.
Por outro lado, também não é possível dar provimento ao apelo da parte autora, com base no fundamento de que o aumento do valor do ingresso na cooperativa é ilegal, posto que, conforme entendimento firmado no IRDR 04/TJRN, “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Noutro quadrante, ambos os recorrentes sustentam erro quanto à distribuição da sucumbência.
A sentença determinou que, “tendo em mira que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa”.
Acerca da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso concreto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, de forma que o reconhecimento da sucumbência recíproca se impõe.
Validamente, analisando todos os pedidos iniciais, verifica-se que a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, devendo a sucumbência ser recíproca e em igual proporção para cada litigante.
Quanto ao pedido da parte demandada de que o percentual deve recair sobre o valor do proveito econômico, esta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente – ingresso de médicos em cooperativas com base no princípio das portas abertas, vem entendendo pela incidência sobre o proveito econômico, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA EM COOPERATIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
QUOTA-PARTE.
VALIDADE DO VALOR FIXADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEMANDADA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais. 4.
A cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso em seus quadros. 5.
O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida e determinada pelo Conselho de Administração, devendo ser complementado quando destoante dessa regra. 6.
Escorreita a determinação do valor da causa como sendo o correspondente ao do pedido principal, e não do subsidiário. 7.
Vencido o autor em parte do pedido cujo proveito econômico é perfeitamente mensurável à demandada, deve ser este o parâmetro a ser utilizado nos cálculos dos honorários advocatícios devidos ao advogado dela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos, desprovido o do demandante e parcialmente provido o da cooperativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0805679-79.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
RECUSA DO PLANO.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
LEI FEDERAL N. 5.764/71.
VALOR DA QUOTA-PARTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (APELAÇÃO CÍVEL 0807035-17.2019.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
RECUSA DO PLANO.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
LEI FEDERAL N. 5.764/71.
VALOR DA QUOTA-PARTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
NECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0807035-17.2019.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 – Realce proposital).
Desta feita, o apelo da parte demandada merece acolhimento exclusivamente quanto a este ponto, reformando-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e que o percentual de honorários recaia sobre o proveito econômico.
Em relação ao prequestionamento, verifica-se que, considerando o entendimento desta Corte de Justiça firmado no IRDR n° 04-TJRN, não há que se falar em violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal.
Assim, não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da parte demandada, reformando-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e que o percentual de honorários recaia sobre o proveito econômico. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804372-22.2024.8.20.5001 AUTOR: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 141105728) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 133265170, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em obscuridade, contradição e omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa seus interesses no feito, embora tenha reconhecido seu proveito econômico.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 142284227. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141105728 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a parte embargante menciona a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no decisum atacado, mas se limitou a se insurgir contra o entendimento de que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141105728.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804372-22.2024.8.20.5001 Parte autora: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Silvia Queiroz Santos Martins, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é médica, com especialidade em nefrologia, e membro da Sociedade Brasileira de Nefrologia, estando em dia com as suas obrigações perante o órgão; b) quando buscou entrar nos quadros da ré, foi surpreendida com a notícia de que, mesmo sem justificativa, não lhe seria autorizado ingressar; c) a operadora de saúde ré, em flagrante prática de reserva de mercado, limita o ingresso de novos cooperados ao realizar processos de admissão com pouquíssimas vagas e somente para determinadas especialidades; d) esse tipo de seleção não é legítimo, por contrariar o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados; e) o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a números de vagas; f) mesmo preenchendo todos os requisitos legais e aqueles previstos no art. 3º e 4º do Regimento Interno da cooperativa, teve seu ingresso indeferido pela parte ré, experimentando prejuízos diariamente por tal prática; g) a demandada vem se manifestando cotidianamente pela validade da quota-parte de ingresso no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), tendo sido ajustado esse valor unicamente por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa e não mediante assembleia geral extraordinária; e, h) a Cooperativa requerida fez constar no edital de admissão, do corrente ano, que o valor da quota deveria ser aquele previsto no estatuto social, ou seja, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), e para que não se viole o princípio da isonomia, que o valor cobrado da demandante a título de quota-parte seja o que consta no estatuto social.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, visando que a parte ré fosse compelida a incluí-la no seu quadro de médicos cooperados, para a especialidade de Nefrologia, mediante o pagamento de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela requerida.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 114043480, 114043481, 114043482, 114043483, 114043484, 114043486, 114043487, 114043488, 114043489, 114043490, 114043491, 114043492, 114043493, 114043494, 114043495, 114043497, 114043498, 114043500, 114043501 e 114043502.
Em despacho de ID nº 114728641, este Juízo intimou a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte autora.
Através do petitório de ID nº 115535110, a parte demandada informou, em resumo, que a adesão espontânea e ilimitada de novos associados em prol do princípio das portas abertas foi mitigada pelo fato de ter sido reconhecida a possibilidade de realização de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato, e que restou evidente o reconhecimento da legalidade quanto às majorações dos valores das quotas para ingresso dos médicos na cooperativa na forma como vinha sendo efetuada pela Unimed Natal, com fundamento no artigo 19, § 2º, do seu Estatuto.
Por meio da decisão de ID nº 116784160, este Juízo deferiu parcialmente a medida de urgência requerida para autorizar que a autora depositasse judicialmente a quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondente à quota-parte na cooperativa ré e para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expedição do alvará, procedesse com a inclusão da autora nos quadros da cooperativa, na especialidade Nefrologia, sob pena de multa diária.
Petição da autora (ID nº 117654626) na qual noticiou o depósito judicial (ID nº 117654625), nos termos da decisão proferida por este Juízo.
Petição da ré (ID nº 118548046) requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente.
A parte ré atravessou petição ao ID nº 119234257 noticiando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 119234257).
Citada para, querendo, contestar a ação (ID nº 118970343), a ré deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID nº 124784017). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contestar a ação (ID nº 124784017).
Nessa linha, insta vislumbrar que, além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da inexistência de obstáculo ao seu ingresso na cooperativa demandada, a ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações da exordial , uma vez que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: “se o réu não contestar a ação [...] presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Vencida a questão fática, adentra-se na seara jurídica da lide.
O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Nessa linha, a exigência de outros requisitos, além da capacidade técnica do profissional médico que deseja integrar a cooperativa, a exemplo de limitação de médicos por especialidades ou realização de processos seletivos, quebra o princípio da livre adesão voluntária, expressamente previsto em lei.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
No que concerne ao assunto, o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no referido incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
No caso dos autos, observa-se que a autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade, tendo em mira que: (a) é médica com especialidade em Nefrologia (RQE nº 974) (ID nº 114043492); (b) se encontra registrada no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 4958, e, (c) está habilitada legalmente para o exercício da medicina, além de devidamente inscrita e regularizada perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 114043483), Sociedade Brasileira de Nefrologia (ID nº 114043484), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 114043493), Prefeitura Municipal do Natal (ID nº 114043487) e INSS (ID nº 114043488).
Ademais, a demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº 114043481), currículo descritivo (ID nº 1140434490), comprovantes de residência (ID nº 114043486), bem como cartas de apresentação, subscritas por 3 médicos de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional (ID nº 116784160).
Noutro pórtico, constata-se a inexistência de processo seletivo prévio para a especialidade da autora, capaz de aferir a sua qualificação, bem não se verifica nenhuma demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, respaldadas por estudos técnicos divulgados de forma transparente, impessoal e sendo atual.
Outrossim, convém reiterar que, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71 é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico.
Logo, tendo em mira a inexistência do competente processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, e preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 114043495), não se observa justificativa para a parte ré limitar o ingresso da postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da "porta aberta", razão pela qual deverá a ré promover a inclusão da autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de nefrologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra a demandante.
De outra banda, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, uma vez que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Diante disso, há de se reconhecer a validade da majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, resultando no montante de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), quantia que difere da requerida na exordial (alínea "a.2" dos pedidos - R$ 84.000,00), e que já foi depositada nos autos pela autora (ID nº 117654626) e recebida pela ré (ID nº 118792590).
Ante o exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral .
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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