TJRN - 0804372-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804372-22.2024.8.20.5001 AUTOR: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, nem mesmo do art. 332, §3º, do CPC, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que as partes interpuseram recursos de apelação em face da sentença de ID nº 133265170 (cf.
IDs nos 142429575 e 144065726), mas apenas a parte ré apresentou contrarrazões (cf.
ID nº 144068236), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:09
Processo Reativado
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804372-22.2024.8.20.5001 AUTOR: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 141105728) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 133265170, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em obscuridade, contradição e omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado que representa seus interesses no feito, embora tenha reconhecido seu proveito econômico.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 142284227. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141105728 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a parte embargante menciona a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no decisum atacado, mas se limitou a se insurgir contra o entendimento de que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141105728.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804372-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141105728), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 11:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804372-22.2024.8.20.5001 Parte autora: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Silvia Queiroz Santos Martins, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é médica, com especialidade em nefrologia, e membro da Sociedade Brasileira de Nefrologia, estando em dia com as suas obrigações perante o órgão; b) quando buscou entrar nos quadros da ré, foi surpreendida com a notícia de que, mesmo sem justificativa, não lhe seria autorizado ingressar; c) a operadora de saúde ré, em flagrante prática de reserva de mercado, limita o ingresso de novos cooperados ao realizar processos de admissão com pouquíssimas vagas e somente para determinadas especialidades; d) esse tipo de seleção não é legítimo, por contrariar o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados; e) o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a números de vagas; f) mesmo preenchendo todos os requisitos legais e aqueles previstos no art. 3º e 4º do Regimento Interno da cooperativa, teve seu ingresso indeferido pela parte ré, experimentando prejuízos diariamente por tal prática; g) a demandada vem se manifestando cotidianamente pela validade da quota-parte de ingresso no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), tendo sido ajustado esse valor unicamente por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa e não mediante assembleia geral extraordinária; e, h) a Cooperativa requerida fez constar no edital de admissão, do corrente ano, que o valor da quota deveria ser aquele previsto no estatuto social, ou seja, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), e para que não se viole o princípio da isonomia, que o valor cobrado da demandante a título de quota-parte seja o que consta no estatuto social.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, visando que a parte ré fosse compelida a incluí-la no seu quadro de médicos cooperados, para a especialidade de Nefrologia, mediante o pagamento de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela requerida.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 114043480, 114043481, 114043482, 114043483, 114043484, 114043486, 114043487, 114043488, 114043489, 114043490, 114043491, 114043492, 114043493, 114043494, 114043495, 114043497, 114043498, 114043500, 114043501 e 114043502.
Em despacho de ID nº 114728641, este Juízo intimou a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte autora.
Através do petitório de ID nº 115535110, a parte demandada informou, em resumo, que a adesão espontânea e ilimitada de novos associados em prol do princípio das portas abertas foi mitigada pelo fato de ter sido reconhecida a possibilidade de realização de processo seletivo prévio capaz de aferir a qualificação do candidato, e que restou evidente o reconhecimento da legalidade quanto às majorações dos valores das quotas para ingresso dos médicos na cooperativa na forma como vinha sendo efetuada pela Unimed Natal, com fundamento no artigo 19, § 2º, do seu Estatuto.
Por meio da decisão de ID nº 116784160, este Juízo deferiu parcialmente a medida de urgência requerida para autorizar que a autora depositasse judicialmente a quantia de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), correspondente à quota-parte na cooperativa ré e para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expedição do alvará, procedesse com a inclusão da autora nos quadros da cooperativa, na especialidade Nefrologia, sob pena de multa diária.
Petição da autora (ID nº 117654626) na qual noticiou o depósito judicial (ID nº 117654625), nos termos da decisão proferida por este Juízo.
Petição da ré (ID nº 118548046) requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente.
A parte ré atravessou petição ao ID nº 119234257 noticiando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 119234257).
Citada para, querendo, contestar a ação (ID nº 118970343), a ré deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID nº 124784017). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contestar a ação (ID nº 124784017).
Nessa linha, insta vislumbrar que, além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da inexistência de obstáculo ao seu ingresso na cooperativa demandada, a ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações da exordial , uma vez que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: “se o réu não contestar a ação [...] presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Vencida a questão fática, adentra-se na seara jurídica da lide.
O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Nessa linha, a exigência de outros requisitos, além da capacidade técnica do profissional médico que deseja integrar a cooperativa, a exemplo de limitação de médicos por especialidades ou realização de processos seletivos, quebra o princípio da livre adesão voluntária, expressamente previsto em lei.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
No que concerne ao assunto, o Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no referido incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
No caso dos autos, observa-se que a autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade, tendo em mira que: (a) é médica com especialidade em Nefrologia (RQE nº 974) (ID nº 114043492); (b) se encontra registrada no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 4958, e, (c) está habilitada legalmente para o exercício da medicina, além de devidamente inscrita e regularizada perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 114043483), Sociedade Brasileira de Nefrologia (ID nº 114043484), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 114043493), Prefeitura Municipal do Natal (ID nº 114043487) e INSS (ID nº 114043488).
Ademais, a demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº 114043481), currículo descritivo (ID nº 1140434490), comprovantes de residência (ID nº 114043486), bem como cartas de apresentação, subscritas por 3 médicos de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional (ID nº 116784160).
Noutro pórtico, constata-se a inexistência de processo seletivo prévio para a especialidade da autora, capaz de aferir a sua qualificação, bem não se verifica nenhuma demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, respaldadas por estudos técnicos divulgados de forma transparente, impessoal e sendo atual.
Outrossim, convém reiterar que, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71 é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico.
Logo, tendo em mira a inexistência do competente processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, e preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 114043495), não se observa justificativa para a parte ré limitar o ingresso da postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da "porta aberta", razão pela qual deverá a ré promover a inclusão da autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de nefrologia, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra a demandante.
De outra banda, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, uma vez que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Diante disso, há de se reconhecer a validade da majoração da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, resultando no montante de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), quantia que difere da requerida na exordial (alínea "a.2" dos pedidos - R$ 84.000,00), e que já foi depositada nos autos pela autora (ID nº 117654626) e recebida pela ré (ID nº 118792590).
Ante o exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral .
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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30/06/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:45
Juntada de Alvará recebido
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08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804372-22.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde será realizado o crédito.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 25 de março de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804372-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000 - TJRN, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 114042393.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0804372-22.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA QUEIROZ SANTOS MARTINS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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