TJRN - 0803547-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
03/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 19:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803547-78.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO EMBARGADO: JOSE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO em desfavor de JOSÉ MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID.Num.113806396, a parte suscitante requereu a desistência da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Reza o Código de Ritos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:09
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803547-78.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PEDRO GOMES DO NASCIMENTO NETO Réu: JOSE MEDEIROS JUNIOR D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 113806396, a qual encerra pedido de desistência da ação em seu nascedouro, por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte(ID 113803418 - Págs. 8/10) não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença homologatória de desistência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804044-92.2024.8.20.5001
Franka Tavares Collares Moreira
Maria do Ceu Tavares Collares Moreira
Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 15:46
Processo nº 0800386-50.2018.8.20.5137
Francisco Wellington de Oliveira
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2018 08:58
Processo nº 0823489-77.2021.8.20.5106
Estrategica Servicos e Representacoes Ei...
Municipio de Mossoro
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800284-41.2022.8.20.5152
Francisco Lucena da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0815871-05.2023.8.20.0000
Bruno Cesar de Araujo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 16:29