TJRN - 0823489-77.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823489-77.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTRATEGICA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO - ASG - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CONTÍNUO, DIGITADOR, CONDUTORES DE VEÍCULOS DE PEQUENO E GRANDE PORTE, RECEPCIONISTA, SUPERVISOR ELETROTÉCNICO E OPERADOR DE FROTA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR MENOR.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA POR MUNICÍPIO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DA DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA.
NÃO DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA INTEGRAL DOS SERVIÇOS E, PORTANTO, DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ESTRATÉGICA SERV.
E REPRESENTAÇÕES EIRELI, nos autos de ação de cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, bem como julgou improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção apresentada pelo Município de Mossoró em face da parte autora.
Argumentou que: a) as partes pactuaram Contrato de Prestação do Serviço de natureza continuada de limpeza, conservação e higienização - ASG - Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Digitador, Condutores de Veículos de Pequeno e Grande Porte, Recepcionista, Supervisor Eletrotécnico e Operador de Frota, no dia 16 de dezembro de 2021; b) em que pese durante toda a vigência do contrato a prestação de serviço pela apelante ter sido efetuada de maneira integral, conforme o disposto do Termo de Referência do referido edital de licitação, o apelado sempre aplicou, mensalmente, um desconto de 10% (dez por cento) do valor devido, desconto não previsto no contrato, nem pactuado por qualquer outra via; c) a parte apelada deixou de pagar a empresa, de forma injustificada, dez por cento a menos do preço contratualmente ajustado, a apelante requereu que fosse reavido o valor R$ 381.140,17; d) em análise ao Termo de Contrato nº 312/2020 firmado entre as partes e das planilhas de preço juntadas, nota-se que não há dúvidas quanto aos valores que foram aprovados pela administração pública no certame licitatório; e) consta também a juntada das notas fiscais referentes aos valores recebidos inferiormente ao estabelecido no contrato com a administração pública, sem qualquer justificativa para tal ato; f) não há dúvidas acerca da ocorrência da ação unilateral e injustificada da parte apelada, qual seja, o desconto de 10% (dez por cento) mensal sob o valor pactuado, no qual além de violar direito da apelante, ainda causou danos a empresa; g) considerando a manifesta intencionalidade da parte apelada em alterar a verdade dos fatos com o objetivo de garantir enriquecimento ilícito, fica caracterizado o abuso das ferramentas processuais, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial e a condenação da parte apelada, conforme o art. 81, II do CPC, em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir.
Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, sob o argumento de que prestou serviços ao Município de Mossoró e que o ente sempre realizou um desconto indevido de 10% (dez por cento) sobre o valor que deveria ser recebido pela empresa, o que caracterizaria abuso de autoridade.
Enfatizou que, em análise ao Termo de Contrato nº 312/2020 firmado entre as partes e das planilhas de preço acostadas, não há dúvidas quanto aos valores que foram aprovados pela Administração no certame licitatório.
O juiz entendeu que: “[...] a parte autora não instruiu os autos com a documentação necessária e imprescindível para embasar o pleito, nem formulou pedido de produção de provas quando lhe foi oportunizado, imperiosa a improcedência do pedido”.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Deve ser documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
A parte apelante exibiu as planilhas de custos dos serviços pactuados em contrato e as de cálculo e atualização de janeiro/2021 a maio/2021, contendo os valores integrais dos serviços que estão sendo cobrados e a diferença gerada entre o valor devido e o que foi pago.
Além disso, juntou cópias das notas fiscais n° 45, 49, 55, 65 e 76, estas emitidas pela Prefeitura Municipal de Natal, de modo que não consta assinatura de nenhum servidor do Município de Mossoró, nem a devida discriminação dos serviços prestados pela empresa autora ao Município de Mossoró.
Como bem destacou a sentença, os valores cobrados estão acima dos valores existentes em notas fiscais emitidas por município diverso.
Dessa forma, a cobrança somente ensejaria a condenação do Município de Mossoró a pagar o valor pleiteado, de R$ 381.140,17, diante da efetiva comprovação da prestação de serviços, não se prestando para este tal fim as planilhas produzidas unilateralmente.
Os documentos acostados não são suficientes para demonstrar que a prestação foi integralmente cumprida por parte da empresa apelante, tampouco que houve inadimplência da parte apelada, nos termos sustentados na inicial.
Consoante o princípio da estrita legalidade, a Administração Pública não pode realizar atos administrativos sem a observância legal.
Dentre elas, a comprovação de seus negócios jurídicos por meio de documentação hábil.
Assim, da ausência de discriminação dos serviços prestados e da efetiva confirmação de preposto da edilidade requerida, o acerbo probatório resta fragilizado para que seja reconhecido que a obrigação e a inadimplência ocorreram do modo alegado na inicial.
Não tendo a empresa autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC), correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Por fim, não há que falar em condenação da parte apelada em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, por ausência de comprovação dos requisitos legais (art. 80 do CPC).
Posto isso, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823489-77.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
07/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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06/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTRATEGICA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:44
Juntada de informação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823489-77.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ESTRATÉGICA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(s): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/03/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:21
Recebidos os autos.
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18/01/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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18/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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