TJRN - 0815871-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815871-05.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO CESAR DE ARAUJO SILVA Advogado(s): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA SISBACEN.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Cesar de Araújo Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0803354-13.2023.8.20.5126, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nas razões de ID 22733629, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria denunciado a suposta impropriedade de negativação perpetrada pelo Banco aqui recorrido, no importe de R$ 852,09 (oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), sob alegada inexistência de débito com a instituição mencionada, destacando que jamais teria sido notificado de tal apontamento.
Pontua que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que falar em ausência de prova do risco de dano, uma vez que “todas as inscrições lançadas no SCR SISBACEN em nome do Autor são indevidas e foram objeto de ações judiciais no intuito de excluir cada uma”; e que o indeferimento da tutela pleiteada “incentiva as Instituições Financeiras a continuarem cometendo abusos em detrimento daqueles hipossuficientes na relação comercial além promover a injustiça causando prejuízos irreparáveis aos consumidores de boa-fé”.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 22755926 restou indeferida a antecipação de tutela pleiteada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 23354101.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que não logrou êxito o agravante comprovar o requisito do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a justificar o imediato deferimento do pedido.
Com efeito, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não do apontamento refutado, o que somente será apurado após o contraditório, em cognição exauriente, fato é que o documento de ID 112370535 (na origem) revela que o agravante possui diversas outras negativações de instituições diversas, inclusive de valores superiores ao impugnado, não havendo qualquer evidência de que se tratam de apontamentos indevidos.
E a esse respeito, embora afirme o recorrente que “todas as inscrições lançadas no SCR SISBACEN em nome do Autor são indevidas e foram objeto de ações judiciais no intuito de excluir cada uma”, não cuidou de colacionar qualquer elemento nesse sentido, deixando, portanto, de comprovar o que alega, ônus que lhe competia.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
22/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815871-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO CÉSAR DE ARAÚJO SILVA Advogado(s): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Cesar de Araújo Silva, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0803354-13.2023.8.20.5126, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Nas razões de ID 22733629, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria denunciado a suposta impropriedade de negativação perpetrada pelo Banco aqui recorrido, no importe de R$ 852,09 (oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), sob alegada inexistência de débito com a instituição mencionada, destacando que jamais teria sido notificado de tal apontamento.
Pontua que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que falar em ausência de prova do risco de dano, uma vez que “todas as inscrições lançadas no SCR SISBACEN em nome do Autor são indevidas e foram objeto de ações judiciais no intuito de excluir cada uma”; e que o indeferimento da tutela pleiteada “incentiva as Instituições Financeiras a continuarem cometendo abusos em detrimento daqueles hipossuficientes na relação comercial além promover a injustiça causando prejuízos irreparáveis aos consumidores de boa-fé”.
Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à imediata exclusão de apontamento negativo de seu nome, no Sistema SISBACEN (SCR).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que não logrou êxito o agravante comprovar o requisito do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a justificar o imediato deferimento do pedido.
Com efeito, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não do apontamento refutado, o que somente será apurado após o contraditório, em cognição exauriente, fato é que o documento de ID 112370535 (na origem) revela que o agravante possui diversas outras negativações de instituições diversas, inclusive de valores superiores ao impugnado, não havendo qualquer evidência de que se tratam de apontamentos indevidos.
E a esse respeito, embora afirme o recorrente que “todas as inscrições lançadas no SCR SISBACEN em nome do Autor são indevidas e foram objeto de ações judiciais no intuito de excluir cada uma”, não cuidou de colacionar qualquer elemento nesse sentido, deixando, portanto, de comprovar o que alega, ônus que lhe competia.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, retifique a Secretaria Judiciária a autuação do presente recurso, fazendo constar como parte agravante o Sr.
Bruno César de Araújo Silva.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
23/01/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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