TJRN - 0800043-63.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR CACHINA JUCA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800043-63.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CACHINA JUCA REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO CESAR CACHINA JUCA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCARD S.A, pela qual pretende que seja declarado inexistente empréstimo consignado, oriundo do contrato de nº 014096854, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 48 (quarenta e oito), parcelas iguais no valor de R$ 182,65 (cento oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com data de início de contrato em 07/04/2017 e final em 07/05/2021, que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Apresentada contestação (id. 119632301), o banco demandado suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, não fez juntada de nenhum documento probatório.
Audiência de conciliação em que a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 119723055).
Em réplica (id. 121956844), a parte requerente refutou as teses da defesa ratificou os pedidos iniciais.
Adveio Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (id. 145898489) que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou as teses jurídicas defendidas pelos litigantes e determinou o cumprimento de diligências.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora oriundo de um contrato de Empréstimo Consignado é ou não devido e, sendo indevido, se enseja responsabilização ao banco réu.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, o autor alega que sofre descontos indevidos do seu benefício previdenciário, mas afirma que não realizou qualquer contratação.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato do INSS que demonstra a existência dos descontos efetivados no benefício do autor.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentado o contrato de cartão de crédito celebrado com a demandante, que por sua vez, autoriza-a a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
O que não ocorreu, mesmo com a inversão do ônus da prova e com determinação para a apresentação do instrumento contratual.
Logo, não provou suas alegações.
A questão fática, portanto, deve ser decidida em favor da parte autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo consignado, uma vez que não foi apresentado o instrumento contratual pelo réu, tampouco TED comprovando a suposta transferência de crédito.
Assim entende nosso Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - Apelação Cível nº 0800943-39.2023.8.20.5112, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, 09/08/2024).
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto do relator. (TJRN - Apelação Cível nº 0800820-69.2023.8.20.5135, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, 09/08/2024).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais).
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao empréstimo consignado de n° 014096854; condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença, ABATIDAS as eventuais quantias recebidas na conta bancária da autora; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC); condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800043-63.2024.8.20.5163 AUTOR: PAULO CESAR CACHINA JUCA REU: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO CESAR CACHINA JUCA em face do BANCO BRADESCARD S.A., alegando, em síntese, que foi realizado, indevidamente, empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade judiciária.
Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de provas, a perda do objeto, a prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela impossibilidade de indenização por danos morais e materiais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos lançados na contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 357, dispõe que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, considerando a inexistência de hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 353, 354 e 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC).
QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES a) Ausência de Provas Rejeito a alegação, haja vista não se tratar de questão preliminar, mas de mérito. b) Perda do Objeto Refuto a preliminar de perda do objeto, eis que, embora o contrato tenha sido eventualmente inativado ou excluído, remanesce a discussão quanto a sua validade e o dever de indenizar. c) Prescrição Trienal e Quinquenal Refuto a prejudicial de mérito da prescrição trienal, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, considerando que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é a data do último desconto (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.720.909 - MS), não se operou a prescrição quinquenal.
QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA a) Questões de Fato No caso dos autos, verifico que a questão de fato controvertida diz respeito a aferição da existência a validade do negócio jurídico discutido nos autos. b) Ônus da Prova Tendo em vista que a inversão do ônus da prova é regra de instrução nas relações consumeristas, como disposto nos art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, e o disposto no Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe a parte demandada o ônus probatório da validade e regularidade da contratação.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, já que o objeto da presente ação requer uma instrução probatória que se amolda, mais adequadamente, as provas documentais e periciais.
CONCLUSÃO Diante do exposto, dou por saneado o feito e determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia completa do contrato discutido na presente ação.
Havendo a juntada do contrato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Não juntada a cópia do contrato, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/12/2024 13:29
Publicado Citação em 22/03/2024.
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02/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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24/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Telefone: (84) 3673-9484 | e-mail: [email protected] Processo Nº: 0800043-63.2024.8.20.5163 Promovente: PAULO CESAR CACHINA JUCA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos 23 de abril de 2024, às 10:00h, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, em audiência realizada de forma híbrida, através da plataforma Microsoft TEAMS, onde se encontrava o(a) Conciliador(a).
Procedido o pregão de estilo constatou-se a presença do(a)(s) seguinte(s): PRESENTE o(a) Requerente, acompanhado(a) de(a) seu(a) advogado(a) Dr(a).
EMANNOELLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA - OAB/RN 7.408 (substabelecimento de id. 119660470) e PRESENTE o(a) Requerido(a), representado por seu preposto LETÍCIA GALVÃO DE BRITO TAVARES, CPF: *51.***.*28-30, acompanhado(a) de(a) seu(a) advogado(a) Dr(a).
DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM - OAB/BA 54.827 (conforme carta de preposição de id. 119632304 e substabelecimento de id. 119632305).
INICIADA A AUDIÊNCIA.
Iniciada a audiência, ao serem indagadas acerca da possibilidade de conciliação, a parte ré informou que não tem proposta de acordo.
REQUERIMENTO(S): Pela Parte Promovente: Sem requerimentos.
Pela Parte Promovida: Requer o julgamento antecipado da lide.
Fica, ainda, a promovente intimada a no prazo de 15 (quinze) dias apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Diante do exposto, remeto os autos à secretaria desta Vara Única para as medidas cabíveis.
Dessa forma, ficam os autos na Secretaria aguardando Decurso do Prazo.
Por se tratar de ato realizado em partes por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
E, como nada mais disse, encerro o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Ipanguaçu/RN, 23 de abril de 2024.
PÂMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Conciliadora/Estagiária de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 23/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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23/04/2024 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 INTIMAÇÃO INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS - RN12231, acerca da audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para o dia 23/04/2024 10:00, às horas, a se realizar na Sala de Audiências VIRTUAIS deste Juízo, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aDt22833u0ilqitsFI_hYPx0yZz1gs9F67oW0Wbt-oGQ1%40thread.tacv2/1710964255209?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Observação: O comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Secretaria Judiciária por meio do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9484 Ipanguaçu/RN, 20 de março de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PAMELA MYRELLE MORAIS DE SOUSA Chefe de Secretaria - 
                                            
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:34
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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11/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
 - 
                                            
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800043-63.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CACHINA JUCA REU: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado ultrapassa os 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação, pois é de 2020, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, por questões de ordem prática, deve o requerente juntar também, no mesmo prazo: a) acostar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação; b) depositar em juízo as quantias creditadas em sua conta relativas à transação objeto da presente lide; c) caso não reconheça o recebimento das quantias, deverá anexar extratos bancários da conta bancária do autor vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data da averbação do referido empréstimo ou de eventuais saques; d) acostar extrato atualizado de empréstimos consignados do INSS.
Trata-se de documento de fácil obtenção, podendo ser emitido a qualquer momento via portal do INSS na internet sem nenhum custo, bastando informar os dados pessoais do segurado.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
24/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2024 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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