TJRN - 0803290-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por UBIRACILDA CALIXTO SOARES em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, partes qualificadas.
A parte autora noticiou que é titular da conta contrato nº 9201467, com serviços prestados pela ré no imóvel descrito na inicial.
Relata-se que "desde a construção do imóvel, a empresa ré colocou o hidrômetro em local inadequado [...] esse erro ocasionou vazamentos internos na parede e que se agravaram, sendo externados no apartamento da parte autora".
Afirmou que "a parte requerente, em 26/10/2021, se dirigiu a agência da ré, e realizou a reclamação do vazamento, para tanto foi aberto o protocolo nº. 20.***.***/0960-29, contudo a concessionária requerida não realizou quaisquer providências".
Ajuizou a presente demanda com o pedido de tutela de urgência, objetivando que a parte requerida "realize os reparos necessários para cessar o vazamento e restaurar a parede, a pintura e o piso do imóvel da parte autora".
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No decisório de Id. 130474559, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e deferida a gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora (Id. 142844073).
Contestação no Id. 144666957.
Defende a ausência de responsabilidade por vazamento nas instalações internas.
Réplica no Id. 147340929.
Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, inc.
I, do Código de Processo Civil. É o relato.
DECISÃO: DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) A origem da infiltração no imóvel da autora é decorrente da rede externa de responsabilidade da concessionária ou de instalações internas do condomínio/imóvel? (ii) A instalação do hidrômetro foi realizada de forma inadequada pela CAERN? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo, verificar se houve má prestação do serviço por parte da concessionária do serviço público.
Aludidas questões serão elucidadas com a análise das fotos e documentos trazidos pelo autor, o estudo da legislação setorial, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Ademais, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 12/02/2025 14:20 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
02/12/2024 09:21
Publicado Citação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
26/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
26/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UBIRACILDA CALIXTO SOARES Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 12/02/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 18 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/11/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/02/2025 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 20:14
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:35
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de UBIRACILDA CALIXTO SOARES em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:36
Juntada de diligência
-
26/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Renove-se a intimação autoral, desta feita pessoalmente e por mandado, para responder à ordem de Id. 118077640 (juntada dos contracheques).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:00
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:00
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Instada a emendar/complementar a inicial e comprovar os requisitos da gratuidade, a parte autora juntou petição e documentos de Id. 117346584.
Analisando-se a qualificação autoral, denota-se que é professora e, portanto, aufere renda mensal. À vista disso, intime-se a demandante para instruir o pedido de gratuidade da justiça, trazer aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha de custos alusivos às aludidas despesas, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a possibilidade de não recebimento da inicial, tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de emenda, renove-se a intimação autoral, desta feita pessoalmente, para responder à ordem de Id. 113872693.
Decorrido o prazo, sem resposta, à extinção, em respeito ao art. 330, I do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACILDA CALIXTO SOARES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil e profissão, além de declinar sua opção pela realização de conciliação.
No mesmo prazo, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 18:35
Juntada de Petição de prova emprestada
-
20/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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