TJRN - 0833233-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MACEDO MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MACEDO MOURA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0833233-23.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS REU: EDNALDO DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios e Pedido de Liminar, proposta por Aldenor Bezerra dos Santos em face de Ednaldo Dantas da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que firmou contrato de locação com o réu em 10 de setembro de 2018, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Após o término do contrato, este foi prorrogado por consenso entre as partes.
Contudo, o réu deixou de adimplir os aluguéis desde dezembro de 2020, bem como as contas de água/esgoto e as últimas três faturas de energia elétrica, totalizando um débito de R$ 17.573,26 (dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), consoante planilha acostada aos autos.
O autor destaca que, após múltiplas tentativas de resolver o conflito de forma extrajudicial, restou infrutífero qualquer acordo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de caução, e a condenação do réu nos valores inadimplidos, na multa contratual e em danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar das tentativas de citação pessoal do réu, estas foram infrutíferas, ensejando a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato de locação firmado entre as partes está devidamente comprovado nos autos, bem como o inadimplemento do réu, conforme documentos apresentados pelo autor.
A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 9º, inciso III, autoriza a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e encargos.
A contestação apresentada pela curadora especial não trouxe elementos suficientes para afastar as alegações do autor.
Conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Contudo, tal prerrogativa não exime o réu da responsabilidade pelos débitos demonstrados pelo autor, especialmente diante das provas documentais juntadas aos autos.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que o nome do autor foi indevidamente inserido em cadastros de restrição de crédito em razão de débitos de contas de água e energia, os quais foram deixados em aberto pelo réu.
Tal situação ocasionou prejuízos à honra e à imagem do autor, que não contribuiu para a formação do débito.
Assim, configura-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, uma vez presente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor.
Quanto à posse do imóvel, verifica-se que esta foi restabelecida ao autor em 15 de novembro de 2021, conforme informação constante nos autos.
A tutela de urgência já deferida encontra respaldo no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos objeto da presente ação, estes deve ser indeferido, tendo em vista que as concessionárias de prestação de serviço público, de fornecimento de água e esgotos, bem como de energia elétrica, não são partes neste processo, não podendo ser alcançadas pelos efeitos desta sentença, tendo em vista ao direito ao contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, restam incontroversos o inadimplemento do contrato e a legitimidade do autor para requerer a rescisão contratual, o despejo do réu e a reparação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aldenor Bezerra dos Santos para:CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida,CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos desde dezembro de 2020 até a data da efetiva imissão do autor na posse do imóvel, em 15 de novembro de 2021,acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC;CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no contrato de locação;CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por débitos deixados pelo réu junto às concessionárias de serviço público; Ante a sucumbência, condeno ainda o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:39
Publicado Citação em 10/05/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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03/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/12/2024 19:49
Publicado Citação em 30/01/2024.
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02/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833233-23.2021.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS Réu: EDNALDO DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833233-23.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS REU: EDNALDO DANTAS DA SILVA DESPACHO CHAMO O FEITO à ordem.
Citada por edital, restou ausente defesa.
Desse modo, intime-se a Defensora Pública com ofício perante este Juízo para as finalidades legais, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:21
Decorrido prazo de Réu em 05/08/2024.
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17/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:08
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo: 0833233-23.2021.8.20.5001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS REU: EDNALDO DANTAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo sob nº 0833233-23.2021.8.20.5001, proposta por ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS contra EDNALDO DANTAS DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) EDNALDO DANTAS DA SILVA - CPF: *69.***.*87-68 com último endereço à Rua Eduardo Gomes, 1521, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59063-050, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se os códigos a seguir: http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO/DECISÃO: 23120514014552700000105129176 PETIÇÃO INICIAL: 21071400044978300000067655419 sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Auxiliar Técnico da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo: 0833233-23.2021.8.20.5001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS REU: EDNALDO DANTAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo sob nº 0833233-23.2021.8.20.5001, proposta por ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS contra EDNALDO DANTAS DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) EDNALDO DANTAS DA SILVA - CPF: *69.***.*87-68 com último endereço à Rua Eduardo Gomes, 1521, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59063-050, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se os códigos a seguir: http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO/DECISÃO: 23120514014552700000105129176 PETIÇÃO INICIAL: 21071400044978300000067655419 sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Auxiliar Técnico da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo: 0833233-23.2021.8.20.5001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS REU: EDNALDO DANTAS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo sob nº 0833233-23.2021.8.20.5001, proposta por ALDENOR BEZERRA DOS SANTOS contra EDNALDO DANTAS DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) EDNALDO DANTAS DA SILVA - CPF: *69.***.*87-68 com último endereço à Rua Eduardo Gomes, 1521, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59063-050, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se os códigos a seguir: http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO/DECISÃO: 23120514014552700000105129176 PETIÇÃO INICIAL: 21071400044978300000067655419 sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Auxiliar Técnico da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MACEDO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de RAISSA LORENA MACEDO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:52
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 20:25
Expedição de Ofício.
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04/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 18:15
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:31
Outras Decisões
-
17/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 00:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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