TJRN - 0802436-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0802436-59.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI, JUCINEIDE DA SILVA LIMA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que mantida incólume a sentença proferida por este Juízo, haja vista a lavratura da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo às partes, postular por eventual desarquivamento, acaso desejem instaurar procedimento de cumprimento de sentença, em decorrência da sucumbência recíproca.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802436-59.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI e outros Advogado(s): GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 LACUNA NÃO OBSERVADA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, o qual manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva de pessoa física e determinando o prosseguimento da execução apenas contra a empresa.
 
 O embargante alegou omissão quanto à análise de erro material da secretaria judicial e seus efeitos na legitimidade passiva e na condenação em honorários sucumbenciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar fundamentos relacionados ao suposto erro material da secretaria judicial e à repercussão desse fato sobre a legitimidade passiva e a condenação em honorários, tal como sustentado pelo embargante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado reconhece que a apelação interposta era incabível contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução e manteve a execução em face da empresa, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo, nesse caso, agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
 
 Não há omissão na decisão embargada, pois a análise dos fundamentos de mérito do recurso somente se viabilizaria se preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, o que não ocorreu.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Incabível apelação contra decisão que acolhe parcialmente embargos à execução, reconhecendo ilegitimidade passiva de uma das partes e mantendo o processo executivo em relação à parte remanescente, por se tratar de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. 2.
 
 A não admissão de recurso por inadequação da via eleita impede o exame do mérito da pretensão recursal, inexistindo omissão no acórdão que se limita ao juízo de admissibilidade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 2º e 932, III.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil SA opôs embargos de declaração contra v. acórdão embargado proferido nos autos do agravo interno em apelação cível nº 0802436-59.2024.8.20.5001, cujo voto condutor negou provimento ao agravo interno (Id 31390306, págs. 01/11), mantendo a decisão monocrática de minha relatoria que, à luz do art. 932, inc.
 
 III, do NCPC, não conheceu da apelação cível, por inadequação da via eleita (Id 27295792, págs. 01/06).
 
 Em seu arrazoado, o embargante alega haver omissão nas razões de decidir porque não foram enfrentados fundamentos essenciais suscitados pelo Banco embargante, no recurso de apelação e, a posteriori, no agravo interno, quanto à existência de erro material praticado pela secretaria judicial e sua repercussão sobre a legitimidade passiva e a condenação em honorários sucumbenciais, o que compromete a validade do julgado embargado.
 
 Pede, então, que seja expressamente sanada a omissão, com o prequestionamento da matéria visando a interposição de recurso especial (Id 31627008, págs. 01/04).
 
 Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões “certidão de Id 32198577). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
 
 O objetivo do presente recurso consiste em aferir se há omissão no voto condutor do agravo interno que, de acordo com o embargante, não enfrentou os fundamentos essenciais suscitados no recurso de apelação e, a posteriori, no agravo interno, quanto à existência de erro material praticado pela secretaria judicial e sua repercussão sobre a legitimidade passiva e a condenação em honorários sucumbenciais, o que compromete a validade do julgado embargado.
 
 Ocorre que, conforme deliberado em decisão monocrática de minha relatoria, ratificada pelo Órgão Colegiado, o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade porque a apelação não é a via adequada para atacar a decisão de Id 25368622, na parte que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por Jucineide da Silva Lima Eireli (pessoa jurídica) e por Jucineide da Silva Lima (pessoa física) e reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda, mas determinou o prosseguimento do feito executivo quanto à empresa remanescente.
 
 Segue, por oportuno, trecho do v. acórdão embargado sobre a matéria: (...) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que, contra decisão que julga os embargos à execução, sem extinção da fase executiva, realidade dos autos, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao inconformismo a ser interposto.
 
 Ora, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de alguma parte, quando existe outra que se manteve legitimamente no polo passivo, é situação que não extingue o feito, em sua totalidade, daí porque se insere no art. 203, § 2º, do CPC, quanto à caracterização da decisão judicial interlocutória, como aquele ato de natureza decisória que não se enquadre no § 1º do mesmo artigo, assim redigido: Art. 203. omissis. § 1º.
 
 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) Logo, excluída alguma parte do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, mas mantendo-se a demanda executiva em face da empresa executada, não há que se falar em extinção total da execução, sendo a decisão proferida, então, recorrível por agravo de instrumento. (...) Ora, se o juízo de prelibação foi negativo, por inadequação da via eleita, e impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do princípio da fungibilidade, não haveria, naturalmente, como apreciar o mérito do inconformismo.
 
 Sendo assim, não há que se falar em omissão no exame da questão de fundo trazida na apelação (e posteriormente no agravo interno), cuja análise depende de sua prévia admissão, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, o que não foi observado no caso concreto, inclusive com fundamento em diferentes precedentes sobre a matéria, tanto da Corte Superior, quanto do Tribunal de Justiça Potiguar.
 
 Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
 
 Por fim, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo embargante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, sendo prescindível mencioná-los um a um.
 
 Fica o registro quanto à impossibilidade de fixação de multa em razão do disposto no enunciado da Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. É como voto.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração em Agravo interno em Apelação Cível 0802436-59.2024.8.20.5001 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RN 1.089-A) Embargada: Jucineide da Silva Lima Eireli Advogado: Gean Cardeki de Oliveira Costa (OAB/RN 1.474-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a embargada para que possa apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
 
 Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802436-59.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI e outros Advogado(s): GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA E DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A PRIMEIRA PARTE DO DECIDIDO.
 
 NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível protocolada em face de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da pessoa física e determinando o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: a) se é cabível a apelação contra decisão que exclui parte do polo passivo da execução, sem extinguir totalmente o feito; e b) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a apelação como agravo de instrumento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão que acolhe parcialmente embargos à execução, reconhecendo ilegitimidade de uma das partes, mas determinando o prosseguimento do feito, tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme jurisprudência do STJ e art. 1.015 do CPC. 4.
 
 O uso da apelação configura erro grosseiro, pois não há dúvida razoável sobre a natureza da decisão, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
 
 A alegação de erro material da Secretaria Judiciária não foi arguida oportunamente, configurando inovação recursal, e mesmo se analisável, não teria o condão de justificar a via recursal equivocada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A decisão que reconhece a ilegitimidade de parte do polo passivo, sem extinguir integralmente a execução, é interlocutória desafiável por agravo de instrumento." "2.
 
 O manejo de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal." "3.
 
 Alegação de erro material da Secretaria que não foi suscitada oportunamente caracteriza inovação recursal e não justifica a via inadequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, VII; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.409.473/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 22/3/2024 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.988.505/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, DJe 30/11/2023.
 
 TJRN, AC 0802307-10.2022.8.20.5103, Rel.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 13/09/2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial de nº 0800138-65.2022.8.20.5001 contra Jucineide da Silva Lima Eireli e Jucineide da Silva Lima.
 
 Citadas, as executadas opuseram embargos à execução nº 0802436-59.2024.8.20.5001, assim decididos pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, e, por corolário reconheço a ilegitimidade passiva da pessoa física JUCINEIDE DA SILVA LIMA, devendo a execução prosseguir tão somente em face da pessoa jurídica JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI”.
 
 Por conseguinte, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem adimplidos pro rata na proporção de 50% (cinquenta por cento) à parte embargante e 50% (cinquenta por cento) à embargada, mas com condição suspensiva de exigibilidade em relação à embargante, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
 
 Inconformado, o embargado interpôs apelação cível mostrando-se descontente com o afastamento da responsabilidade da sócia em arcar com os valores cobrados, daí requerer o provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau e determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem, com a inclusão da pessoa física novamente na lide (Id 25368626, págs. 01/05).
 
 Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25368630).
 
 O Dr.
 
 Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25807214).
 
 Em decisão monocrática proferida pelo Juiz convocado, Dr.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho (Id 27295792, págs. 01/07), o recurso não foi admitido por inadequação da via eleita e por impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro.
 
 Descontente, o apelante protocolou agravo interno com os seguintes argumentos (Id 28031567, págs. 01/05): a) a interposição da apelação decorreu de uma série de equívocos, que tiveram origem em um erro material cometido pela secretaria da Vara; b) a execução de título extrajudicial foi ajuizada somente contra a Jucineide da Silva Lima Eireli (pessoa jurídica), mas a secretaria da vara de origem expediu mandado de citação de sua representante legal como se fosse parte no processo, o que a levou a ingressar com embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Jucineide da Silva Lima (pessoa física) e condenação da financeira em honorários sucumbenciais; c) em face do erro da secretaria, “a sentença que condenou o Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência merece ser reformada”; d) “a intenção sempre foi recorrer da decisão que a considerou parte legítima no processo, demonstrando a dúvida objetiva sobre o recurso cabível".
 
 Com esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento da apelação cível, com a correção do suposto erro material, apreciando-se a legitimidade passiva da empresa Jucineide da Silva Lima Eireli em virtude do equívoco da secretaria.
 
 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja aplicada a fungibilidade recursal, com base no princípio da instrumentalidade das formas, e ainda, por ter atuado de boa-fé e não há prejuízo à parte contrária.
 
 Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 29689164). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 O cerne do presente recurso consiste em aferir se está correta a decisão monocrática que, em juízo de prelibação, deixou de admitir a apelação formulada contra decisão que acolheu em parte embargos à execução opostos por Jucineide da Silva Lima Eireli (pessoa jurídica) e por Jucineide da Silva Lima (pessoa física) e reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda, mas determinou o prosseguimento do feito executivo quanto à empresa remanescente.
 
 Pois bem.
 
 Ao proferir o decisum objeto de agravo interno, o Dr.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho, na condição de juiz convocado, expôs a seguintes razões de decidir: (...) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que, contra decisão que julga os embargos à execução, sem extinção da fase executiva, realidade dos autos, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao inconformismo a ser interposto.
 
 Ora, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de alguma parte, quando existe outra que se manteve legitimamente no polo passivo, é situação que não extingue o feito, em sua totalidade, daí porque se insere no art. 203, § 2º, do CPC, quanto à caracterização da decisão judicial interlocutória, como aquele ato de natureza decisória que não se enquadre no § 1º do mesmo artigo, assim redigido: Art. 203. omissis. § 1º.
 
 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) Logo, excluída alguma parte do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, mas mantendo-se a demanda executiva em face da empresa executada, não há que se falar em extinção total da execução, sendo a decisão proferida, então, recorrível por agravo de instrumento.
 
 Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC.
 
 Precedentes. 2.
 
 Entendendo a Corte local que houve parcial procedência dos embargos à execução, afirmando expressamente que não houve extinção da execução, tendo, ao contrário, a decisão agravada determinado o seu prosseguimento, correta a conclusão de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.409.473/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 LITISCONSORTE PASSIVO.
 
 EXCLUSÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANEJO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 FUNGIBILIDADE INCABÍVEL.
 
 INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. (...) 2.
 
 O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3.
 
 A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4.
 
 Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
 
 Multa que se mantém devida.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.988.505/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Em idêntico sentido, trago julgado desta Corte de Justiça, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
 
 EXCLUSÃO DE UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, AC 0802307-10.2022.8.20.5103, Relatora: Martha Danyelle Barbosa - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado Em 13/09/2023, Publicado Em 13/09/2023) Por fim, bom registrar, apenas por obediência ao princípio da confiança, que segundo a orientação da Corte Superior, não há necessidade de prévia concessão de oportunidade ao recorrente para se manifestar nos casos de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial pois o órgão julgador, nessas hipóteses, apenas procede à averiguação dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei, sendo tal exame já esperado pelas partes e inerente ao julgamento do recurso, de modo que tal análise sem anterior manifestação das partes não viola o art. 9º e 10 do CPC.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
 
 Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2.
 
 A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
 
 Precedentes. 1.3.
 
 O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4.
 
 A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública.
 
 Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
 
 A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGRAVO INTEMPESTIVO.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Pelo argumento exposto, à luz do art. 932, inc.
 
 III, do NCPC, deixo de conhecer da apelação, por inadequação da via eleita, e por impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro.
 
 Ficam os honorários majorados para 12% (doze por cento), cabendo o acréscimo de 2% (dois por cento) ao embargado, ora apelante. (...) Oportuno reiterar que, contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa física, o banco interpôs apelação cível dizendo, expressamente, estar "inconformado com a decisão que afasta a responsabilidade da sócia em arcar com os valores cobrados” (Id 25368626, pág. 02 precisamente) - destaque nosso, sem se insurgir contra a parte do julgado que ordenou o prosseguimento do feito contra a pessoa jurídica, daí pedir, no aludido recurso, apenas que seja “reconhecida a legitimidade da sócia pessoa física".
 
 A pretensão descrita acima fragiliza a versão trazida no agravo interno de que sua “intenção sempre foi recorrer da decisão que a considerou parte legítima no processo, demonstrando a dúvida objetiva sobre o recurso cabível".
 
 Isso porque a parte reconhecida como legítima, pelo juízo de origem, para permanecer no polo passivo da execução de título extrajudicial, repita-se, foi a pessoa jurídica, enquanto no arrazoado da apelação o banco exequente busca a legitimidade da pessoa física.
 
 Desse modo, conforme previsto na legislação processual sobre a matéria e, ainda, de acordo com vários precedentes trazidos na decisão agravada, o recurso correto, na realidade dos autos, seria, de fato, o agravo de instrumento.
 
 E mais: o alegado erro material por equívoco da Secretaria da vara de origem no envio do mandado de citação em nome tanto da pessoa jurídica (contra quem a execução de título extrajudicial foi proposta), quanto da pessoa física (que não foi indicada como ré na petição inicial da ação de origem), é matéria que não pode ser examinada nessa Corte de Justiça.
 
 A uma, para evitar supressão de instância, uma vez que não arguida (e consequentemente examinada) no juízo de primeira instância, tampouco na apelação cível, daí se tratar de inovação recursal.
 
 A duas, porque ainda que pudesse ser objeto de análise, o agravante não demonstrou qual a relevância no suposto engano para o caso concreto, já que o único propósito da apelação era ver reformada a sentença para incluir a pessoa física no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial nº 0800138-65.2022.8.20.5001, não havendo, naquela ocasião, qualquer inconformismo expresso contra a sua condenação ao pagamento de honorários.
 
 Nesse cenário, não há que se falar em dúvida quanto ao recurso a ser interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa física e determinou o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica.
 
 Igualmente incabível a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, porque como também destacado na decisão agravada, o protocolo de apelação cível, nesse caso, ao invés de agravo de instrumento, configura erro grosseiro.
 
 Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. É como voto.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802436-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
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                                            28/02/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 00:59 Decorrido prazo de JUCINEIDE DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:59 Decorrido prazo de JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:20 Decorrido prazo de JUCINEIDE DA SILVA LIMA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:20 Decorrido prazo de JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 06:29 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Agravo Interno em Apelação Cível 0802436-59.2024.8.20.5001 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RN 1.089-A) Agravadas: Jucineide da Silva Lima Eireli e Jucineide da Silva Lima Advogado: Gean Cardeki de Oliveira Costa (OAB/RN 1.474-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intimem-se a(s) agravada(s), por meio de seu advogado, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao agravo interno protocolado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 28031567).
 
 Atendida a diligência ou certificada a inércia da(s) interessada(s), retorne o recurso concluso para eventual juízo de retratação ou, caso mantido o decisum, inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Colegiado, conforme procedimento previsto no art. 1021, § 2º, do NCPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            23/01/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 00:30 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 01:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível 0802436-59.2024.8.20.5001 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RN 1.089-A) Apeladas: Jucineide da Silva Lima Eireli e Jucineide da Silva Lima.
 
 Advogado: Gean Cardeki de Oliveira Costa (OAB/RN 1.474-A) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) DECISÃO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial de nº 0800138-65.2022.8.20.5001 contra Jucineide da Silva Lima Eireli e Jucineide da Silva Lima.
 
 Citadas, as executadas opuseram embargos à execução nº 0802436-59.2024.8.20.5001, julgados parcialmente procedentes pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, e, por corolário reconheço a ilegitimidade passiva da pessoa física JUCINEIDE DA SILVA LIMA, devendo a execução prosseguir tão somente em face da pessoa jurídica JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ainda ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, pro rata na proporção de 50% (cinquenta por cento) à parte embargante e 50% (cinquenta por cento) à embargada.
 
 Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a embargante, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC, bem ainda tendo em vista a ausência de prova capaz de afastar a benesse outrora deferida em id n.º113564875.
 
 Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.” Inconformado, o embargado interpôs apelação cível dizendo estar inconformado com o afastamento da responsabilidade da sócia em arcar com os valores cobrados, daí requerer o provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau e determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem, com a inclusão da pessoa física novamente na lide (Id 25368626, págs. 01/05).
 
 Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25368630).
 
 O Dr.
 
 Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25807214). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ao examinar os autos, vejo que ele não ultrapassa um dos requisitos de admissibilidade, pelas razões a seguir delineadas.
 
 No caso concreto, os embargos à execução foram acolhidos parcialmente apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de Jucineide da Silva Lima, restando determinado, todavia, o prosseguimento do feito executivo quanto à empresa remanescente.
 
 Nesse cenário, impõe observar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que, contra decisão que julga os embargos à execução, sem extinção da fase executiva, realidade dos autos, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não havendo falar, outrossim, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não pender dúvida razoável quanto ao inconformismo a ser interposto.
 
 Ora, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de alguma parte, quando existe outra que se manteve legitimamente no polo passivo, é situação que não extingue o feito, em sua totalidade, daí porque se insere no art. 203, § 2º, do CPC, quanto à caracterização da decisão judicial interlocutória, como aquele ato de natureza decisória que não se enquadre no § 1º do mesmo artigo, assim redigido: Art. 203. omissis. § 1º.
 
 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) Logo, excluída alguma parte do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, mas mantendo-se a demanda executiva em face da empresa executada, não há que se falar em extinção total da execução, sendo a decisão proferida, então, recorrível por agravo de instrumento.
 
 Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC.
 
 Precedentes. 2.
 
 Entendendo a Corte local que houve parcial procedência dos embargos à execução, afirmando expressamente que não houve extinção da execução, tendo, ao contrário, a decisão agravada determinado o seu prosseguimento, correta a conclusão de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.409.473/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 LITISCONSORTE PASSIVO.
 
 EXCLUSÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANEJO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 FUNGIBILIDADE INCABÍVEL.
 
 INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. (...) 2.
 
 O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3.
 
 A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4.
 
 Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
 
 Multa que se mantém devida.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.988.505/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Em idêntico sentido, trago julgado desta Corte de Justiça, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
 
 EXCLUSÃO DE UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, AC 0802307-10.2022.8.20.5103, Relatora: Martha Danyelle Barbosa - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado Em 13/09/2023, Publicado Em 13/09/2023) Por fim, bom registrar, apenas por obediência ao princípio da confiança, que segundo a orientação da Corte Superior, não há necessidade de prévia concessão de oportunidade ao recorrente para se manifestar nos casos de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial pois o órgão julgador, nessas hipóteses, apenas procede à averiguação dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei, sendo tal exame já esperado pelas partes e inerente ao julgamento do recurso, de modo que tal análise sem anterior manifestação das partes não viola o art. 9º e 10 do CPC.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
 
 Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2.
 
 A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
 
 Precedentes. 1.3.
 
 O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4.
 
 A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública.
 
 Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
 
 A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGRAVO INTEMPESTIVO.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Pelo argumento exposto, à luz do art. 932, inc.
 
 III, do NCPC, deixo de conhecer da apelação, por inadequação da via eleita, e por impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro.
 
 Ficam os honorários majorados para 12% (doze por cento), cabendo o acréscimo de 2% (dois por cento) ao embargado, ora apelante.
 
 Findo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator
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                                            11/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 20:15 Não recebido o recurso de Banco do Nordeste do Brasil S/A. 
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                                            12/07/2024 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 13:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/07/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 08:25 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 08:25 Distribuído por sorteio 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802436-59.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JUCINEIDE DA SILVA LIMA EIRELI, JUCINEIDE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
 
 Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
 
 Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido o prazo, retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
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                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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