TJRN - 0918794-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
01/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
29/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0918794-78.2022.8.20.5001 AUTOR: ESMERALDO DA SILVA RÉU: Banco Daycoval SENTENÇA Esmeraldo da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, em face de Banco Daycoval, igualmente qualificado, ao fundamento de que, no dia 10 de junho de 2015, ao procurar o banco réu para fins de obter empréstimo consignado, foi ludibriado com a realização de operação diversa, qual seja: cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que sequer recebeu o cartão, tampouco as instruções para efetuar o pagamento devido.
Diz que acreditou que estava contratando um empréstimo consignado.
Menciona que o cartão de crédito consignado coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Destaca que, na modalidade em tela, não há prazo definido para a cessação dos descontos em contracheque.
Aponta que, quando do ajuizamento da demanda, havia adimplido com o montante de R$3.546,00 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais).
Em razão disso, pede a declaração de nulidade da relação jurídica e consequente anulação do contrato de nº. 52.***.***/4002-15; bem como a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos.
Por meio do despacho de ID. 93029749, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 95346849).
Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita concedido em favor do demandante.
Como prejudicial, suscita o prazo decadencial de 4 (quatro) anos contados da data da contratação; argui prescrição trienal.
No mérito, aponta que não há que se falar em qualquer vício de consentimento na contração do cartão consignado.
Destaca que o termo de adesão assinado pelo requerente é claro quanto ao seu objeto.
Expõe que o autor utilizou o cartão por meio de saques nos valores de: R$1.023,00 (um mil e vinte e três reais), R$108,00 (cento e oito reais), R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) e R$341,00 (trezentos e quarenta e um reais).
Ressalta que ao lado da assinatura do demandante consta uma figura de cartão.
Insurge-se contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar e das prejudiciais.
Pleiteia, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Em que pese intimado, o demandante não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 101518327.
Por meio da decisão de Id. 101836978, a preliminar e as prejudiciais foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, tendo o requerido pleiteado a realização da audiência de instrução; enquanto o requerente apresentou manifestação à contestação e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Realizada a audiência de instrução – ata em ID. 121275925.
As partes apresentaram alegações finais reiterativas.
Intimado, o demandante apresentou juntou substabelecimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Esmeraldo da Silva em desfavor de Banco Daycoval, em que a parte autora alega que, ao se dirigir ao banco réu para formalizar contrato de empréstimo consignado, foi ludibriado com a realização de operação diversa, qual seja: cartão de crédito com reserva de margem consignável, pelo que pretende a anulação do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Quanto à preliminar e às prejudiciais arguidas em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 101836978.
A controvérsia da demanda cinge-se em definir se o termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval é legítimo.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID. 95346857 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu qualquer quantia, de forma que os descontos perduram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:47
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0918794-78.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 14/05/2024, às 10:30h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 24 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 13:55
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:21
Decorrido prazo de autor em 29/05/2023.
-
30/05/2023 05:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:03
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/02/2023 13:22
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ESMERALDO DA SILVA.
-
21/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800093-32.2020.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
D Diniz - ME
Advogado: 4 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2020 13:45
Processo nº 0851064-89.2018.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Elizabeth Romana de Melo Silva
Advogado: Paulo Victor Castelo Branco Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2018 11:07
Processo nº 0802436-59.2024.8.20.5001
Jucineide da Silva Lima
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Fernandes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 12:10
Processo nº 0802436-59.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jucineide da Silva Lima
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 08:25
Processo nº 0833233-23.2021.8.20.5001
Aldenor Bezerra dos Santos
Ednaldo Dantas da Silva
Advogado: Raissa Lorena Macedo Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2021 00:05