TJRN - 0806006-34.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806006-34.2021.8.20.5106 Polo ativo ABRAAO PINHEIRO DE SOUSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806006-34.2021.8.20.5106 Origem: 4ª VCrim de Mossoró Apelante: Braz Costa Neto Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTS. 306, §1º, INCISO II E 309, CAPUT, AMBOS DO CTB). ÉDITO CONDENATÓRIO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
CONFISSÃO INOCORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS.
TESE IMPRÓSPERA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Braz Costa Neto em face da sentença do juiz da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0806006-34.2021.8.20.5106, onde se acha incurso no arts. 306, §1º, inciso II e 309, caput, ambos do CTB, lhe imputou 07 meses de detenção em regime aberto (ID 24315875). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 28 de março de 2021, por volta das 20h30min, na Rua Ivone Monte, próximo a residência do acusado, Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado Abraão Pinheiro de Sousa conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como não possuía Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano...”. (ID 24315824). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus à atenuante da confissão; e 3.2) justiça gratuita (ID 24315891). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24315895. 5.
Parecer pelo provimento (ID 24528743). 6. É o relatório, dispensada a revisão.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora traga a pauta retórica pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, II, “d” do CP (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Isto porque, ao contrário do alegado, o Apelante sequer reconheceu as práticas delitivas (ter dirigido veículo automotor em alta velocidade, na contramão e quase colidindo com a viatura policial), mas apenas elucidou em seu interrogatório o fato de estar dirigindo sem a devida CNH. 11.
Ademais, sua Excelência, em nenhum momento arrimou o decisum com base na afirmativa soerguida pela defesa, como bem ressaltado pela Douta PJ (ID 24528743): “...
Entretanto, no caso em tela, a suposta confissão não se revestiu dessas características, pelo contrário, o simples fato do Sr.
Abraão Pinheiro de Sousa ter informado perante o Exmo.
Delegado de Polícia que não possuía Carteira Nacional de Habilitação não é suficiente para caracterizar confissão do delito de direção perigosa, especialmente nas circunstâncias que se deram os fatos.
Depreende-se dos autos que o recorrente apenas destacou que viu a barreira policial e resolveu parar mais à frente, afirmando não estar alcoolizado, de maneira a não sustentar qualquer possibilidade de direção perigosa, elemento típico do crime.
Contudo, restou comprovado que, além de dirigir de forma rápida e na contramão, o recorrente quase colidiu com a viatura da polícia, de modo que precisou o motorista “puxar” o veículo para evitar a batida.
Assim, embora a defesa tente firmar a tese de que o reconhecimento pelo apelante de que não possuía carteira de habilitação seria uma forma de confissão, convém fazer a diferenciação no presente caso...”. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 92 DA LEI 8.666/1993 E 312 DO CP.
ALEGADO ERRO DE TIPO.
SÚMULA 7/STJ.
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
Não se aplica a atenuante da confissão quando não há a mínima admissão dos fatos, ainda que de forma parcial ou qualificada, pelo réu... (AgRg no AREsp 2010255 / PR, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 03/05/2022, Dje de 10/05/2022). 13.
Portanto, torna-se incabível a incidência da referida benesse. 14.
Por derradeiro, o pleito de justiça gratuita (subitem 3.2) se acha afeito ao crivo do Juízo Executório, conforme sedimentado no STJ “... o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais...” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 15.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806006-34.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
29/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 22:11
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:05
Juntada de termo
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17/04/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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