TJRN - 0814346-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814346-85.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo 1 vara criminal de parnamirim-RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0814346-85.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN .
Paciente: João Miranda da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE CONDENADO POR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DO JÚRI.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO A AUTODEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
RÉU CIENTE DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de João Miranda da Silva, no qual alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente ato ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, na Ação Penal n. 0200156-81.2006.8.20.0124.
Conforme a petição inicial, o impetrante alega que o paciente foi a júri popular no dia 11/03/2014 sem ter sido intimado pessoalmente por oficial de justiça ou mediante edital.
Relata que, embora tenha havido a determinação para o ato de intimação, tal nunca foi recebida, embora o oficial de justiça tenha certificado que um senhor, de nome “Mariano”, informou que o paciente havia sido transferido para a cidade de Montanhas, comprometendo-se a encaminhar a cópia do mandado para a sede da fazenda.
Afirma que além do paciente não ter recebido a intimação, a autoridade impetrada incorreu em erro em dá-lo por intimado com fundamento no art. 392, II, do Código de Processo Penal, haja vista que a regra faz referência a intimação da sentença em caso de réu solto, o que no seu entender não reflete o caso dos autos pois “não estávamos diante da intimação da sentença de pronúncia ou da sentença do plenário do júri, e que estávamos sim diante do momento mais importante do réu, que era da intimação do júri, oportunidade que deveria fazer sua auto defesa, ou até mesmo confessar se fosse o caso, diminuindo sua defesa” (sic).
Alega que o paciente compareceu a todos os atos do processo, e informou quando mudou de endereço, de modo que era do conhecimento do juízo de que ele havia sido transferido para outra fazenda.
Assevera que a falta de intimação do paciente é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, considerando que só veio a tomar conhecimento da realização do júri quando ocorreu a prisão, pois a autoridade também não determinou a intimação por edital.
Discorre sobre as garantias do acusado advindas do devido processo legal, dentre elas a ampla defesa e contraditório, aduzindo que o júri deveria ter sido adiado, conforme art. 457 do CPP.
Por fim, requer, que seja reconhecida “a nulidade absoluta, em decorrência da falta de intimação do paciente JOÃO MIRANDA SILVA comparecer ao seu júri no dia 11 de março de 2014 e consequentemente a anulação por derivação a todos atos posteriores a falta de intimação, anulando o júri ocorrido, a condenação imposta ao paciente e revogando ao final sua prisão definitiva, com a expedição do consequente alvará de soltura em favor do requerente e a determinação da realização do um novo júri, obedecendo as normas legais, em a especial a intimação do réu” (sic).
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 22367640, a existência de outro feito em nome do paciente, sem relação com os fatos tratados neste Writ.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 22727441, consignando que foram observados todos os direitos e garantias fundamentais do paciente.
A 11ª Procuradora de Justiça, no parecer de ID 22796555, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir a existência de suposto constrangimento ilegal resultante da ausência de intimação do paciente acerca da realização do júri, a fim de que seja declarada a nulidade da condenação imposta e respectiva prisão definitiva em desfavor do paciente.
Em síntese, alega o impetrante a existência de vícios intransponíveis que maculam a intimação do réu para a sessão do júri, realizada sem a sua presença, o que no seu entender constitui nulidade absoluta passível de correção pela via mandamental.
Pois bem.
Do contextualizado dos autos, verifica-se que razão não assiste ao impetrante.
Da observância dos atos praticados após a sentença de pronúncia, verifica-se a ausência de atos nulos ou anuláveis provenientes da autoridade coatora, ou mesmo do procedimento trilhado na ação penal.
Na parte que interessa, quando da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 29/03/2011, ID 22198006, o paciente – réu solto desde 15/03/2011 –, compareceu acompanhado do advogado, Dr.
Floriano Wanderley.
Pronunciado em 27/10/2011, conforme sentença, houve a ordem de intimação, na forma do art. 370, § 1º, do CPP, por constar dos autos a existência de advogado constituído.
Mesmo assim, conforme certidão emitida em 17/11/2011, foi expedido mandado de intimação relativamente ao teor de decisão de pronúncia.
Em 23/08/2011, o paciente compareceu à Secretaria Judiciária para comunicar seu novo endereço, indicando a “Fazenda São Francisco, ponto de referência, em frente ao Posto de Gasolina na estrada que liga montanhas a Nova Cruz” (sic), nos termos da certidão de ID 22198006 – p. 54.
Por esse motivo, foi expedida carta precatória para a Comarca de Nova Cruz/RN, no endereço informado, tendo sido devidamente cientificado da pronúncia em 12/04/2012, ID 22198006 – p. 67.
No dia 28/08/2012, o paciente informou novo endereço nos autos, atualizando-o para Fazenda Deus Conosco, R.
Segunda nº 58 Massaranduba/Área Rural, São Gonçalo do Amarante/RN – CEP: 59290, ID 22198006 – p. 70.
Quando do cumprimento do art. 422 do CPP, ordenada a intimação da defesa, sobreveio a notícia de que o advogado atuante no feito havia sofrido um enfarto, ocasião em que magistrada determinou a intimação do réu para constituir novo advogado, e quando então foi expedida nova carta precatória para o último endereço informado, ID 22198007 – p. 4, oportunidade em que, restando infrutífera a tentativa de intimação, a juíza, entendendo que a Defensoria Pública deveria atuar na causa, remeteu os autos para o defensor geral, que requereu providências no sentido de convocar o advogado Floriano Wanderley para apresentar renúncia ou, caso inerte, devolver o processo à defensoria pública.
Contudo, Dr.
Floriano Wanderley demonstrou, por meio da petição de ID 22198007 – p. 20, a intenção de continuar atuando na causa, pois, respondendo ao chamado judicial em 19/06/2013, expressamente aduziu que não tinha outras diligências a requerer, além da intimação de testemunhas que indicou.
Ato contínuo, designada a sessão do Tribunal do Júri para o dia 11/03/2014, foi intimado o advogado pelo diário da Justiça, bem assim expedidas duas cartas precatórias para os últimos logradouros informados pelo paciente, quais foram, Fazenda de São Francisco, em frente ao Posto de Gasolina, na estrada que liga Montanhas a Nova Cruz/RN, e Fazenda Deus Conosco, Rua Segunda n. 58, Massaranduba/ Área Rural, São Gonçalo, ID 78835876.
O paciente não foi intimado nas duas oportunidades, por não ter sido encontrado.
No primeiro endereço, em 08/01/2014, o oficial de justiça disse que o réu não mais residia no loca há mais de 06 (seis) meses, informação essa repassada pelo Sr.
José Isídio da Silva.
No segundo, em13/01/2014, outro oficial afirmou que ele não foi encontrado e que o administrador da fazenda, Sr.
Mariano revelou que o réu havia sido transferido para “sua cidade de origem, Montanhas” (sic).
Conclusos os autos, a magistrada exarou despacho, entendendo que: Considerando se tratar de caso de réu solto, com defensor constituído; considerando que é dever do acusado manter seu endereço devidamente atualizado; considerando que expedidas duas cartas precatórias nos autos para os dois endereços existentes; considerando que o acusado não mais foi localizado para fins de comparecimento à sessão do Tribunal do Júri; REPUTO intimado o ré na forma do inciso II do art. 392 do CPP.
Cumpra-se.
A sessão do Júri então foi realizada sem, de fato, a presença do réu, porém com a do seu advogado, Dr.
Augusto de Santana Wanderley Marques.
Em análise, e em observância ao iter acima apresentado, oportuno anotar que o paciente nunca esteve desassistido no que pertine à representação processual.
A leitura atenta do processo criminal bem revela ciência deste relativamente à acusação a si imposta, tendo sido intimado dos atos realizados, e a cautela não somente da magistrada, mas igualmente dos auxiliares em assegurar a prévia ciência quanto aos atos processuais praticados, materializada na remessa dos autos à defensoria pública diante da mínima ausência de resposta dos causídicos constituídos, e na expedição de cartas precatórias para todos os endereços informados pelo paciente, notadamente da data da realização do Júri, além da própria intimação pelo diário da justiça, diante da presença do advogado na sessão realizada.
Tratando-se de réu solto e com advogado habilitado nos autos, forçoso reconhecer não somente que inexistiu qualquer mácula decorrente do procedimento criminal, que transcorreu desde o início conforme as normas processuais vigentes e aplicáveis ao caso concreto, como também a opção do paciente em abdicar do direito à autodefesa, não comparecendo à sessão do júri, que, como mencionado, teve a presença do advogado por si constituído.
Também não se constata qualquer equívoco no uso pela autoridade coatora do disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, pois, além da possibilidade da sentença condenatória ser proferida na própria sessão do júri, o destaque feito pela autoridade considerou o fato de o réu possuir advogado habilitado e de terem sido expedidas cartas precatórias para os dois endereços informados no processo.
Por tudo, a alegada nulidade absoluta fundada no art. 564, III, “g”, do CPP, e na Súmula 523 não prospera, justamente porque o impetrante não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo sofrido pelo réu.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO PARA NOMEAR NOVO CAUSÍDICO FACE A INÉRCIA DO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RÉU, QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO, ASSISTIDO EM TODO O TRÂMITE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido, nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri. 2.
Ademais, Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3.
Na hipótese, de acordo com os autos, verifica-se que o agravante, que estava foragido, tinha plena ciência do processo criminal instaurado em seu desfavor, tendo sido citado para responder ao feito criminal, inclusive havendo petição de seu antigo advogado constituído demonstrando a ciência da citação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.755/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024. -
26/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 07:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0814346-85.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN .
Paciente: João Miranda da Silva.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para acostar aos autos o instrumento procuratório para defender o interesse do paciente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
P.
Int.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:36
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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