TJRN - 0804583-50.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804583-50.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 4 de abril de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:32
Juntada de termo
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0804583-50.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOCIELIA DE SOUZA TORRES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOCIELIA DE SOUZA TORRES, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada depositou voluntariamente o valor do débito, tendo a exequente pugnado pela liberação da quantia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado nos autos é suficiente para satisfazer o débito requerido pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO .
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804583-50.2023.8.20.5112 REQUERENTE: JOCIELIA DE SOUZA TORRES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 16:54
Processo Reativado
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
24/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
24/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
23/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:57
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 16:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIELIA DE SOUZA TORRES.
-
14/12/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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