TJRN - 0815847-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815847-74.2023.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO LOPES SILVA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÕES DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO AR, CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA QUE SE COMPROVA COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.132.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO RODRIGO LOPES SILVA interpôs agravo de instrumento (Id 22724827) objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0819886-25.2023.8.20.5106, pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 110100855), o qual concedeu liminar de busca e apreensão de veículo em favor do BANCO WOLKSWAGEN S.A., em face de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre ambos.
Em suas razões recursais, o apelante aduziu inépcia da inicial ante a ausência de contrato em discussão no processo.
Arguiu que a decisão combatida não respeitou as regras do Decreto Lei 911/69, que regulamenta o processo de Busca e Apreensão.
Alegou que não foi comprovada a mora, tendo em vista que “na exordial foi juntada notificação extrajudicial com aviso de recebimento (a.r), sem assinatura do destinatário ou de terceiro recebedor da correspondência, embora o requerido resida no endereço informado no contrato.” Em seguida, suscitou o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão; A cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora e multa contratual; A ilegalidade na capitalização diária de juros; A cobrança onerosa nas tarifas de cadastro e de avaliação de bens; A exigência abusiva na tarifa de registro; A cobrança ilegal de seguro prestamista; A violação aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
Com estes argumentos, pugnou liminarmente pela suspensividade da decisão questionada.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Intimado a comprovar os requisitos ensejadores da justiça gratuita, o recorrente juntou o comprovante de recolhimento do preparo (ID 23877671).
Citado (ID 23912334) para manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso em face de matérias não analisadas pelo juízo singular, o demandante alegou inexistência de supressão de instância (ID 24389371).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 25053796).
Sem intervenção ministerial (ID 25693785). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
Inicialmente, cumpre mencionar que quanto à descaracterização da mora em razão da falsidade de assinatura no AR, cláusulas contratuais abusivas e violação ao princípio da lealdade e boa-fé objetiva, o magistrado de primeiro grau ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria.
Assim, não tendo tal matéria sido apreciada no Juízo de primeiro grau, resta descabida a sua análise por esta Corte, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça Estadual: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLEMENTO QUE OCORREU MUITO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA.
JUROS CONTRATUAIS NÃO DISCUTIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800508-46.2021.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).” De modo que não conheço do recurso quanto à alegação de descaracterização da mora em razão da falsidade de assinatura no AR, cláusulas contratuais abusivas e violação ao princípio da lealdade e boa-fé objetiva, matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, analisando somente as demais.
MÉRITO Cinge-se a demanda quanto a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido formulado pelo banco para determinar a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Sobre o tema, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
In verbis: “Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Nessa perspectiva, vale dizer, para a admissibilidade do pedido de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é imprescindível a prévia e regular constituição em mora, consubstanciada na notificação extrajudicial do devedor para o pagamento do débito.
Conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
Assim, dispensa-se a prova do efetivo recebimento da notificação, quer seja pelo próprio devedor, quer por terceiros.
Destaco o referido entendimento temático: “Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Dessa forma, observo que o Banco agravado seguiu o procedimento adequado conforme o Tema Repetitivo 1132, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme vejo nos Ids.
Nº 112791719 e 112791720 dos autos originários, cumprindo-se, portanto, o requisito legal para comprovação da mora do devedor.
Ademais, em que pese a alegação do contrato referenciado na notificação extrajudicial ser diferente daquele contrato que instruiu os autos, as informações constantes na notificação fazem menção expressa ao contrato de alienação fiduciária de veículo automotor discutido nos autos, podendo ter existido uma mera falha, sanável, no processo de confecção da carta.
Destarte, em síntese, tendo em vista que o agravado apresentou competentemente o comprovante do envio da notificação (Id 107119814 – pág. 3 – feito de origem), cujo endereço identificado na correspondência é o mesmo indicado no contrato (Id 107119807 do processo originário), as conclusões tomadas no primeiro grau não merecem ser alteradas.
A propósito, é importante destacar que este Tribunal de Justiça Estadual, em estrita observância ao posicionamento do STJ, vem adotando o mesmo posicionamento de que a mora é constituída com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Assim, colaciono julgados do STJ e deste TJRN: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)” – grifei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS.
MORA EFETIVAMENTE COMPROVADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA REPETITIVO 1.132.
NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800646-78.2023.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024).” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1132 – STJ.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS.
ANÁLISE SUPERFICIAL E COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
PARTE DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É cediço que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato. 3.
No tocante à alegação de abusividade dos juros e encargos, é cediço que o único meio de afastar a mora contratual do devedor, com o afastamento dos efeitos daí decorrentes, é a demonstração da abusividade da cobrança efetuada pela instituição financeira, sendo indispensável, outrossim, o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, este demonstrado inequivocamente, à luz do entendimento do STJ ou do STF, expurgados exclusivamente os valores exigidos em virtude das ilegalidades inequívocas.4.
Daí porque, não é possível se afirmar, de plano, que houve alguma abusividade quanto aos juros pactuados, apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, neste recurso interposto contra a concessão liminar da busca e apreensão.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815278-73.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024)” - *grifei Assim sendo, consoante entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Tribunal, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815847-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES SILVA em 16/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0815847-74.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: RODRIGO LOPES SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA PARTE RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO RODRIGO LOPES SILVA interpôs agravo de instrumento (Id 22724827) objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0819886-25.2023.8.20.5106, pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 110100855), o qual concedeu liminar de busca e apreensão de veículo em favor do BANCO WOLKSWAGEN S.A., em face de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre ambos.
Em suas razões recursais, o Apelante aduziu inépcia da inicial ante a ausência de contrato em discussão no processo.
Arguiu que a decisão combatida não respeitou as regras do Decreto Lei 911/69 que regulamenta o processo de Busca e Apreensão.
Alegou que não foi comprovada a mora, tendo em vista que “na exordial foi juntada notificação extrajudicial com aviso de recebimento (a.r), sem assinatura do destinatário ou de terceiro recebedor da correspondência, embora o requerido resida no endereço informado no contrato.” Em seguida, suscitou o direito à revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão; A cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora e multa contratual; A ilegalidade na capitalização diária de juros; A cobrança onerosa nas tarifas de cadastro e de avaliação de bens; A exigência abusiva na tarifa de registro; A cobrança ilegal de seguro prestamista; A violação aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
Com estes argumentos, pugnou liminarmente pela suspensividade da decisão questionada.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Intimado a comprovar os requisitos ensejadores da justiça gratuita, o recorrente juntou o comprovante de recolhimento do preparo (ID 23877671).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 25053796). É o relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente.
Em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega.
Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la.
A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do contrato.
Como houve o envio regular da notificação para o logradouro do devedor, comprovada a mora.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Quanto às demais teses suscitadas, vejo que elas não foram examinadas no juízo de origem, daí porque entendo que eventual manifestação sobre as matérias implicaria em supressão de instância. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as peças e documentos que entender necessárias.
Cumprida a diligência ou certificada a inércia da parte, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
12/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815847-74.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO LOPES SILVA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815847-74.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO LOPES SILVA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso em face de matérias não analisadas pelo Juízo singular (falsidade de assinatura no AR, cláusulas contratuais abusivas e violação ao princípio da lealdade e boa-fé objetiva), eis que incidiria em supressão de instância.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
15/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815847-74.2023.8.20.0000.
Agravante: Rodrigo Lopes Silva.
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (62071/GO).
Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (1121-A/RN) e outro.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Rodrigo Lopes Silva interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID110100855 – processo originário), o qual, nos autos da ação nº 0819886-25.2023.8.20.5106, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A, concedeu liminar de busca e apreensão de veículo adquirido mediante contrato com alienação fiduciária em garantia.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 22724827), a fim de lhe ser concedida a isenção do preparo.
Intimado a demonstrar os requisitos ensejadores do pleito (ID 22740934), o agravante acostou os documentos de ID 23239142/ 23239149). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando os elementos trazidos pelo recorrente, tem-se que é pastor evangélico, possui renda, mora em bairro nobre da cidade de Mossoró, apartamento no Bairro de São Manuel, possui parte de um imóvel em Minas Gerais e uma Microempresa Individual (MEI), consoante declaração de imposto de renda ano base 2022 (ID 23239147).
Observo ainda em referido documento, que o agravante possuía um automóvel com valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 2021, e, no ano seguinte, adquiriu o veículo descrito no contrato em discussão, pela quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), montante mais de seis vezes superior ao do anterior, e que percebeu da igreja a quantia anual de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), o que perfez uma renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no ano de 2022, não trazendo ao feito comprovante de rendimento atualizado.
Além disso, nas conversas que realizou com o banco através do whattsapp, mostrou-se disposto a desembolsar, de uma só vez, R$ 4.956,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativo a duas (02) parcelas atrasadas (ID 22724831).
Este contexto indica cabalmente que ele possui renda, e esta é suficiente para arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem desfalques em sua manutenção, eis que, não obstante dizer que tem despesas para com as filhas menores, nada demonstrou.
Assim, ausentes as condicionantes legais, INDEFIRO o pedido justiça gratuita.
Intime-a para que realize o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Rodrigo Lopes Silva.
-
08/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815847-74.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO LOPES SILVA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para comprovar, em 15 dias, o preenchimento dos requisitos ensejadores da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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