TJRN - 0800679-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0800679-30.2024.8.20.5001 REQUERENTE: D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA CRISTINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente D.
S.
F., por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição da certidão id. n.º retro.
Natal, 22 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800679-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: D.
S.
F.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por D.S.F, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Petição de ID 157310417 informa prestação de contas acerca da liberação da quantia de R$49.420,00, autorizada em favor da Clínica prestadora dos serviços de terapia, com nota fiscal de R$48.505,00, ID 157310420, esclarecendo que a diferença entre a quantia liberada e destinada, no valor de R$915,80, será utilizada para custeio dos meses em aberto, ou seja, março, abril, maio, junho e julho (em atraso), requereu novos bloqueios para que seja viabilizado o cumprimento definitivo da sentença e continuidade do tratamento, totalizando, até julho, o valor de R$85.527,50.
Instada a se manifestar, a executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 159914046) requerendo efeito suspensivo, alegando que não há descumprimento da obrigação de fazer, estando o cumprimento demonstrado nos autos.
Sustenta que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por especialistas em PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FISIOTERAPIA em sua rede credenciada (ID 159914046, fl. 02), anexando print de tela com informação de agendamento (fl. 03, ID 159914046) e que realiza todos os esforços para promover o tratamento indicado, não havendo restrição de atendimento.
Afirma não possuir obrigatoriedade no fornecimento do método ou técnica específica, citando as Resoluções Normativas 564/2021 e 539/2022 da ANS.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença asseverando conduta abusiva da executada reconhecida pelo Ministério Público nos autos do processo 0878244-70.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta comarca de Natal/RN para caso análogo, destacando a ser reiterada a conduta da Operadora de plano de saúde, indicando má-fé processual.
Sobre o pedido de efeito suspensivo até decisão final da impugnação, rechaçou o pedido e pugnou pela manutenção da eficácia da sentença que confirmou a liminar, tendo em vista a necessidade da continuidade do tratamento.
No que concerne a autorização/concessão do tratamento, afirma o exequente que em que pese o esforço da parte executada em tentar justificar a ausência de sessões terapêuticas do menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a declaração acostada aos autos não se mostra documento hábil a demonstrar que as referidas terapias foram, de fato, agendadas.
Que se trata de declaração genérica, destituída de qualquer elemento comprobatório mínimo que ateste a veracidade dos supostos agendamentos.
Ainda, que não há indicação do profissional responsável, o que enfraquece sobremaneira a sua credibilidade e torna inviável qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa.
Afirma que a ausência desses dados objetivos, impede, inclusive, eventual apuração de conflitos ou justificativas para ausência, além de reforçar a tese de que os atendimentos jamais foram efetivamente agendados.
Sustenta que ao acessar a aba “agendamentos” para checar os agendamentos do mês de agosto de 2025 (posto que alegado cumprimento veio aos autos em maio do corrente ano), constata-se que o último agendamento ocorreu na data de 28.01.2025.
Juntou prints (ID 162729322, fl. 10/11) com link, login e senha.
Também destaca que, segundo informação prestada pela própria executada, em atendimento realizado via whatsapp, todos os agendamentos realizados pela operadora estão registrados nos seus canais digitais (site/aplicativo), conforme prints das telas (ID 162729322, fl. 12).
Por fim, acerca da alegação da executada que a obrigação custear o tratamento da parte exequente nos moldes da sentença judicial traria riscos ao equilíbrio financeiro contratual, tendo em vista que o cálculo atuarial feito para a fixação do preço de seus produtos não teria sido feito levando em consideração “valores de tratamentos realizados da forma como pleiteada”, a mesma não tem razão, uma vez que obrigatoriedade de autorizar e custear o tratamento nos moldes prescritos é inata ao contrato assumido entre as partes, não havendo prejuízo indevido nenhum ao seu desfavor.
Por fim, afirma que, por se tratar de título executivo, requer a improcedência total das questões levantadas na impugnação à execução, rejeitando-se seus argumentos por inteiro e reiterando o pedido de procedência total do cumprimento de sentença, bem como o imediato deferimento da quantia perseguido, a fim de dar efetividade a tutela de urgência no tocante a obrigação de fazer, com o bloqueio no valor de R$ 85.527,50 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Pugnou pela condenação em litigância de má-fé.
Junto documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 118796935, com embargos declaratórios acolhidos pela sentença de ID 121960192, confirmada posteriormente em recurso de apelação (Acórdão de ID 142690815), transitado em julgado consoante certidão de ID 142690821, não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
A requerida alega estar atendendo à obrigação de fazer, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil que comprove tal cumprimento.
Limitou-se a juntar aos autos print de agendamento, contendo suposta autorização das terapias indicadas às suas custas (ID 159914046, fl. 03).
De outra sorte, o exequente demonstrou que ao acessar a aba “agendamentos” para checar os agendamentos do mês de agosto de 2025 (posto que alegado cumprimento veio aos autos em maio do corrente ano), constata-se que o último agendamento ocorreu na data de 28.01.2025.
Anexou prints (ID 162729322, fl. 10/11) com link, login e senha a fim de comprovar o alegado.
Também restou comprovado que, segundo informação prestada pela própria executada, em atendimento realizado via whatsapp, todos os agendamentos realizados pela operadora estão registrados nos seus canais digitais (site/aplicativo), conforme prints das telas (ID 162729322, fl. 12), corroborando a ausência do efetivo cumprimento da sentença já transitada em julgado.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Pois bem, verifico que a parte deveria cumprir a determinação desde março de 2025.
Até o presente momento, no entanto, não há comprovação de cumprimento da sentença, de forma que se faz necessário o bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para custear o tratamento, conforme orçamento apresentado (ID 157310419).
Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de ID 159914046 e, como medida de efetivação da sentença, determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$85.527,50 (oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) nas contas da parte demandada, conforme orçamento de ID 152268724, referente aos meses de março a julho de 2025.
Quanto ao pedido formulado pelo exequente, para o reconhecimento da litigância de má-fé pela executada, indefiro-o, pois a má-fé não se presume, além do que houve legítimo direito de petição em responder ao que lhes foi demandado, não havendo presença de elementos caracterizadores do dolo processual que caracterize intenção de procrastinar o feito a que a condenação cominada na lei visa compensar.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:27
Outras Decisões
-
02/09/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0800679-30.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA CRISTINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800679-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: D.
S.
F.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 85.527,50 (oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 06:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800679-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: D.
S.
F.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 155935549, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Alvará recebido
-
30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800679-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: D.
S.
F.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 24.232,90 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 29.970,35 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), em favor do advogado Bruno Henrique Saldanha Farias, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Os demais valores deverão ser liberados nos autos de nº 0832029-36.2024.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800679-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: D.
S.
F.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:28
Processo Reativado
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:50
Juntada de decisão
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/12/2024 18:00
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
04/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
02/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
02/12/2024 04:50
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
02/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
28/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
28/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
26/11/2024 12:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
26/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
26/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
24/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
02/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 08:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 04:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:03
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/03/2024 16:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:53
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:37
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:03
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:00
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:57
Juntada de devolução de mandado
-
15/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:53
Outras Decisões
-
12/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:31
Juntada de diligência
-
08/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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